TJMA - 0800183-11.2023.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:24
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/02/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 00:37
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:37
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:25
Juntada de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 17:22
Homologada a Transação
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23/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:38
Juntada de termo
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:36
Juntada de pedido de homologação de acordo
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20/12/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 16:24
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 08:10
Juntada de petição
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21/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:46
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800183-11.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 ADVOGADA: LUANA KALINY ROCHA DOS SANTOS, OAB/MA 25983 RECORRIDA: REUÇA MARIA BARROS GONÇALVES ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, OAB/MA 13960-A C E R T I D Ã O CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr.
Rogério Monteles da Costa, e em consonância com o artigo 278-f, iv, da resol-gp – 302019 (que altera o ritj-ma), o presente recurso inominado fora retirado de pauta, tendo em vista a apresentação de pedido de sustentação oral pela advogada da parte recorrente, Drª.
Lucimary Galvão Leonardo Garces, OAB/MA 6100, no id 30039439, procedimento incabível na modalidade de sessão virtual.
CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr.
Rogério Monteles da Costa, este recurso será incluído na sessão a ser realizada por WebConferência, em data oportuna designada pelo Relator.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 27 de novembro de 2023.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias -
27/11/2023 18:17
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/10/2023 11:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 11:42
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 18:26
Juntada de protocolo
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16/10/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800183-11.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 ADVOGADA: LUANA KALINY ROCHA DOS SANTOS, OAB/MA 25983 RECORRIDA: REUÇA MARIA BARROS GONÇALVES ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, OAB/MA 13960-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 30.10.2023 e término às 14:59 h do dia 06.11.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto -
11/10/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:46
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800183-11.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REUCA MARIA BARROS GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - OAB/PI7024-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESTINATÁRIO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RUA ARÃO BRITO, SN, CENTRO, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 A(o)(s) Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800183-11.2023.8.10.0152 AUTOR: REUCA MARIA BARROS GONCALVES REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora alega que, no dia 27/01/2023, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela demandada e que possui três faturas em aberto.
Alega que o fato foi motivado pela inadimplência da fatura referente ao mês 09/2022 e que o prazo máximo para corte era 23/01/2023, e que não poderia ter sido realizado em uma sexta-feira.
Diante disso, pede o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida alega que houve ligação à revelia e pede a improcedência dos pedidos da autora DECIDO.
Passando a análise do mérito, diante da evidente relação de consumo, a lide será analisada à luz da legislação consumerista.
Ademais, tendo em vista que há verossimilhança das alegações da autora e que comprovou minimamente os fatos alegados, a inversão do ônus da prova deve ser deferido.
Desse modo, cabe ao demandado comprovar a inexistência da falha na prestação do serviço ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, vide art. 373, II, do CPC.
A autora comprovou que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em 27/01/2023 em razão da fatura do mês 09/2022 que venceu em 03/10/2022, conforme fl. 10 do id. 84854535.
Ressalta-se que as faturas dos meses de outubro e novembro estavam pagas.
Diante disso, a alegação da ré de que o corte se deu por motivo de auto religação não merece prosperar, eis que ausente provas da constatação da irregularidade.
Não obstante a isso, no recibo de corte do id. supramencionado é expresso que o motivo foi inadimplemento.
Com relação às irregularidades praticadas é necessário observar o disposto nos seguintes artigos da resolução 1000/2021 da ANEEL: Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Art. 359.
A distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados.
Observa-se que a fatura tinha data de vencimento em 03/10/2022, podendo o corte ser efetuado até 03/01/2023.
Como foi realizado no dia 27/01/2023, houve uma irregularidade por contrariar o disposto na resolução.
Além disso, o dia foi uma sexta-feira, contrariando a vedação expressa na resolução.
Desse modo, houve comprovada a falha na prestação de serviço, surgindo o dever de indenizar.
Considerando que a situação descrita é o caso de danos morais in re ipsa, ou seja, presumidos, independe da comprovação de dano.
Quanto ao valor da compensação pelos danos morais, à míngua de instrumentos legislativos específicos para fixação, socorro-me de parâmetros cunhados na jurisprudência e doutrina pátrios.
Assim, deve-se buscar a finalidade de compensação à vítima e, também, punição ao autor para dissuadi-lo de repetir tal evento, devendo ser analisada a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.
No caso dos autos, vê-se que a consumidora é hipossuficiente, entretanto, deixou de pagar a fatura antiga que causou o dano.
O demandado é uma grande instituição financeira com capacidade técnica e econômica de evitar o ocorrido.
Diante de tais considerações, reputo suficiente e atendente ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade a fixação de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONFIRMO A TUTELA CONCEDIDA e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da publicação da sentença para os danos de ordem moral, e da citação para os de ordem material.
Independente de intimação específica, devem as demandadas satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95), salvo recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I." Timon, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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