TJMA - 0814673-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 13:42
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2023 08:06
Juntada de petição
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13/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 09:38
Juntada de malote digital
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12/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. único: 0814673-09.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Codó (MA) Paciente : Gleydson Costa Froz Impetrante : Janaína dos Santos Jansen (OAB/MA 16380) Impetrado : Juízo da 2ª Vara da comarca de Codó/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gleydson Costa Froz, contra ato considerado ilegal proferido pelo juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Codó/MA.
Assevera a impetrante que o paciente se encontra preso desde o dia 05/07/2023, muito embora entenda inexistentes os requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar.
Em que pese o argumento supra, o presente remédio heroico não deve ser conhecido, in limine, consoante doravante exposto.
Como é ressabido, a estreita via do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo ônus do impetrante instruir seu pedido com provas documentais pré-constituídas, idôneas e suficientes à demonstração do alegado constrangimento ilegal, sem necessidade de maiores digressões ou revolvimento de matéria fático-probatória, sob pena de não conhecimento do writ, liminarmente.
In casu, observo que a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir o presente writ adequadamente, olvidando-se de trazer aos autos cópia da decisão impugnada, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia.
Colaciono, neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT MAL INSTRUÍDO.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A APRECIAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AVENTADO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Pedido de reconsideração deduzido dentro do quinquídio legal pode ser recebido como agravo regimental em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado. 3.
Agravo desprovido.”1 (Destaquei.) Com as considerações supra, indefiro a inicial do presente habeas corpus, por deficiência da instrução, in limine, com espeque no art. 506, § 2º, do RITJMA2.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1STJ, AgRg no HC 799608/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/03/2023. 2§ 2º Não estando a petição devidamente instruída, e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, indeferirá liminarmente a inicial. -
11/07/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 11:53
Indeferida a petição inicial
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10/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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