TJMA - 0800183-11.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:24
Juntada de despacho
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05/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:40
Decorrido prazo de REUCA MARIA BARROS GONCALVES em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800183-11.2023.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: REUCA MARIA BARROS GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A RECLAMADO/RÉU: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 7 de agosto de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
07/08/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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03/08/2023 03:05
Decorrido prazo de REUCA MARIA BARROS GONCALVES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:21
Juntada de recurso inominado
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18/07/2023 03:35
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:35
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800183-11.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REUCA MARIA BARROS GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - OAB/PI7024-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESTINATÁRIO: REUCA MARIA BARROS GONCALVES Rua 07, 688, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800183-11.2023.8.10.0152 AUTOR: REUCA MARIA BARROS GONCALVES REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora alega que, no dia 27/01/2023, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela demandada e que possui três faturas em aberto.
Alega que o fato foi motivado pela inadimplência da fatura referente ao mês 09/2022 e que o prazo máximo para corte era 23/01/2023, e que não poderia ter sido realizado em uma sexta-feira.
Diante disso, pede o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida alega que houve ligação à revelia e pede a improcedência dos pedidos da autora DECIDO.
Passando a análise do mérito, diante da evidente relação de consumo, a lide será analisada à luz da legislação consumerista.
Ademais, tendo em vista que há verossimilhança das alegações da autora e que comprovou minimamente os fatos alegados, a inversão do ônus da prova deve ser deferido.
Desse modo, cabe ao demandado comprovar a inexistência da falha na prestação do serviço ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, vide art. 373, II, do CPC.
A autora comprovou que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em 27/01/2023 em razão da fatura do mês 09/2022 que venceu em 03/10/2022, conforme fl. 10 do id. 84854535.
Ressalta-se que as faturas dos meses de outubro e novembro estavam pagas.
Diante disso, a alegação da ré de que o corte se deu por motivo de auto religação não merece prosperar, eis que ausente provas da constatação da irregularidade.
Não obstante a isso, no recibo de corte do id. supramencionado é expresso que o motivo foi inadimplemento.
Com relação às irregularidades praticadas é necessário observar o disposto nos seguintes artigos da resolução 1000/2021 da ANEEL: Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Art. 359.
A distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados.
Observa-se que a fatura tinha data de vencimento em 03/10/2022, podendo o corte ser efetuado até 03/01/2023.
Como foi realizado no dia 27/01/2023, houve uma irregularidade por contrariar o disposto na resolução.
Além disso, o dia foi uma sexta-feira, contrariando a vedação expressa na resolução.
Desse modo, houve comprovada a falha na prestação de serviço, surgindo o dever de indenizar.
Considerando que a situação descrita é o caso de danos morais in re ipsa, ou seja, presumidos, independe da comprovação de dano.
Quanto ao valor da compensação pelos danos morais, à míngua de instrumentos legislativos específicos para fixação, socorro-me de parâmetros cunhados na jurisprudência e doutrina pátrios.
Assim, deve-se buscar a finalidade de compensação à vítima e, também, punição ao autor para dissuadi-lo de repetir tal evento, devendo ser analisada a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.
No caso dos autos, vê-se que a consumidora é hipossuficiente, entretanto, deixou de pagar a fatura antiga que causou o dano.
O demandado é uma grande instituição financeira com capacidade técnica e econômica de evitar o ocorrido.
Diante de tais considerações, reputo suficiente e atendente ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade a fixação de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONFIRMO A TUTELA CONCEDIDA e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da publicação da sentença para os danos de ordem moral, e da citação para os de ordem material.
Independente de intimação específica, devem as demandadas satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95), salvo recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I." Timon, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA -
14/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 22:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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19/06/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:07
Juntada de petição
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15/06/2023 16:04
Juntada de contestação
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:41
Decorrido prazo de REUCA MARIA BARROS GONCALVES em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 07:42
Juntada de Certidão
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28/04/2023 07:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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27/03/2023 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
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24/03/2023 08:33
Juntada de petição
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23/02/2023 11:37
Juntada de petição
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13/02/2023 14:22
Juntada de petição
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03/02/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 16:39
Juntada de diligência
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03/02/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/02/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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