TJMA - 0800439-38.2021.8.10.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Quinto Constitucional Oab - Juiz em Substituicao No 2º Grau - Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas (Ccri)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/07/2025 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/07/2025 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ABRAAO QUEIROZ DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2025 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 15:55
Conhecido o recurso de ABRAAO QUEIROZ DA COSTA - CPF: *73.***.*33-26 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 13:36
Juntada de parecer
-
30/05/2025 09:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
20/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Nelson Ferreira Martins Filho (CCRI)
-
19/05/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
19/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:19
Conclusos para despacho do revisor
-
19/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (CCRI)
-
07/03/2025 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
08/01/2025 10:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
21/08/2024 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2024 11:22
Juntada de parecer do ministério público
-
14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ABRAAO QUEIROZ DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2024 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2024 08:58
Juntada de documento
-
13/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/06/2024 15:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/06/2024 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2024 10:35
Juntada de parecer do ministério público
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ABRAAO QUEIROZ DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
13/05/2024 13:23
Juntada de termo de juntada
-
13/05/2024 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2024 23:45
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ABRAAO QUEIROZ DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/04/2024 12:11
Juntada de parecer
-
26/03/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/02/2024 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/02/2024 10:14
Juntada de documento
-
05/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/02/2024 22:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/02/2024 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão-1º Grau-Promotores de Justiça em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 09:42
Juntada de apelação / remessa necessária
-
25/10/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 08:34
Juntada de malote digital
-
25/10/2023 08:33
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ABRAAO QUEIROZ DA COSTA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:22
Juntada de malote digital
-
17/10/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 10:23
Juntada de malote digital
-
11/10/2023 22:07
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 11:15
Juntada de malote digital
-
11/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL na Ação Penal n° 0800439-38.2021.8.10.0082 Apelante : Abraão Queiroz da Costa Advogado : Hamilton Marques Silva (OAB/PA nº 26.098 e OAB/MA nº 23.196-A) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Francisco de Assis Maciel Carvalho Júnior Origem : Juízo de Direito da comarca de Carutapera, MA Incidência Penal : art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Conquanto intimado para apresentar razões recursais, deixou o advogado do apelante – Dr.
Hamilton Marques Silva (OAB/PA nº 26098 e OAB/MA nº 23.196-A) –, de assim proceder (cf. certidão de ID nº 28915072), não havendo nos autos documento de que conste sua renúncia ao exercício da defesa do mencionado recorrente.
Tendo em vista que a conduta processual do aludido causídico, além de provocar estorvo ao regular andamento do feito, vem de vulnerar a norma contida no art. 34, XI, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), determino que se comunique tal fato à OAB, Seção dos Estados do Maranhão e do Pará, para providências de ordem disciplinar, acaso cabíveis.
A essa comunicação deverá ser anexada cópia das seguintes peças do processo: 1.
Sentença (ID nº 21227481); 2.
Despacho (ID nº 28230105); 3.
Certidão (ID nº 28915072).
Nos termos de entendimento pacificado no âmbito do STJ[1], determino, ademais, a intimação pessoal de Abraão Queiroz da Costa, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado a fim de formular suas razões recursais no prazo legal.
Em caso de inércia, deve o feito ser encaminhado à Defensoria Pública Estadual para esse fim, assegurada à instituição o direito aos honorários, a serem oportunamente arbitrados.
Intime-se, em seguida, o órgão do Ministério Público de primeiro grau para, em igual prazo, formular contrarrazões.
Feito isso e, após o transcurso dos prazos de lei, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator _________________________________________________ [1]“(...) Este Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ‘não ofertadas as razões de recurso pelo patrono constituído, devidamente intimado para tanto, deve-se intimar o acusado para que indique novo patrono.
Somente em caso de inércia, será viável a nomeação de defensor público’ (HC 145.148/PA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.11.2009, DJe 14.12.2009)”. -
09/10/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:07
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ABRAAO QUEIROZ DA COSTA em 05/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ABRAAO QUEIROZ DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800439-38.2021.8.10.0082 Apelante : Abraão Queiroz da Costa Advogado : Hamilton Marques Silva (OAB/MA nº 23.196-A) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Francisco de Assis Maciel Carvalho Júnior Origem : Juízo de Direito da comarca de Carutapera, MA Incidência Penal : art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006 Relator Substituto : Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim DESPACHO Na espécie, optou o apelante Abraão Queiroz da Costa por arrazoar seu recurso nesta instância ad quem, nos termos do § 4º do art. 600 do CPP[1] (cf.
ID nº 21227540).
Intime-se, pois, o recorrente, com vistas à formulação de suas razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias.
Oportunamente, intime-se o órgão do Ministério Público de primeiro grau para, em igual prazo, apresentar contrarrazões.
Feito isso e, após o transcurso dos prazos de lei, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto [1]CPP: Art. 600.
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. (...) § 4° Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. -
16/08/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ABRAAO QUEIROZ DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800439-38.2021.8.10.0082 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: ABRAÃO QUEIROZ DA COSTA, RAFAEL CONCEIÇÃO MAIA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DECISÃO Tendo em vista o PARECER constante no ID. 24187401, da Excelentíssima Senhora Doutora, REGINA MARIA DA COSTA LEITE PROCURADORA DE JUSTIÇA, bem como a petição intermediário constante no ID. 24081980, encaminhem-se os Autos à 2ª Câmara Criminal, em face de sua prevenção.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
13/07/2023 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/07/2023 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 16:06
Juntada de documento
-
13/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/07/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 17:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2023 11:18
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Carutapera em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 08:50
Juntada de parecer do ministério público
-
03/03/2023 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:28
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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