TJMA - 0819289-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRE AVELINO TEIXEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
-
23/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0819289-61.2022.8.10.0000 Processo Referência n. 0000557-22.2012.8.10.0063 Agravante: BV Financeira S.A.
Créditos Financiamentos e Investimentos Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PR n. 19.937-A) Agravado: André Avelino Teixeira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BV Financeira S.A.
Créditos Financiamentos contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Comarca de Zé Doca (MA), na ação de Busca e Apreensão de n. 0000557-22.2012.8.10.0063, que homologou cálculos apresentados pelo Agravado sem oportunizar à Agravante manifestação em violação ao art. 10 do CPC, bem como condenou a mesma ao pagamento de R$ 36.415,48 a título de saldo remanescente.
O Recurso foi distribuído, mediante sorteio, à minha relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao realizar pesquisa nos sistemas de consulta processual, observei que o presente Agravo se encontra prejudicado ante a prolação superveniente de Decisão nos autos originários, em 19/11/2022 (Id. 81493740, PJe 1º), que reconheceu a preclusão da matéria e o indeferimento dos pedidos constantes na impugnação, de modo que os autos encontram-se já baixados e arquivados definitivamente.
Há, portanto, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC)1 e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA)2 quanto à prejudicialidade do presente Recurso.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, haja vista que superado por Decisão superveniente, julgo prejudicado o presente Recurso, não o conhecendo em decorrência da manifesta perda de objeto.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
20/07/2023 17:16
Juntada de malote digital
-
20/07/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 16:52
Prejudicado o recurso
-
19/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:06
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800289-49.2023.8.10.0062
Agostinha da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 16:15
Processo nº 0801214-31.2019.8.10.0015
Geovane Lima da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2019 10:33
Processo nº 0836757-98.2023.8.10.0001
Pedro Ivo Wan Lume Franca
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 00:58
Processo nº 0836757-98.2023.8.10.0001
Pedro Ivo Wan Lume Franca
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Isa Lorena Franco Cunha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2024 08:47
Processo nº 0800365-37.2023.8.10.0074
Carlinda dos Santos Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 11:34