TJMA - 0840860-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:40
Juntada de petição
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23/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:29
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:03
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:24
Homologada a Transação
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01/12/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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09/11/2024 10:26
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:05
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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24/09/2024 06:03
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 09:45
Juntada de petição
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20/09/2024 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/08/2024 12:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 09:53
Juntada de petição
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21/08/2024 01:54
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:16
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 11:15
Juntada de petição
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15/02/2024 02:40
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 14/02/2024 23:59.
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13/02/2024 23:41
Juntada de petição
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05/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 15:42
Decretada a revelia
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31/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:05
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA DE MORAIS em 06/12/2023 23:59.
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18/11/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 15:52
Juntada de diligência
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06/11/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 09:56
Outras Decisões
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31/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:15
Juntada de petição
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24/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840860-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: ELIZABETH SILVA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 99332523), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
21/10/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:21
Juntada de termo
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09/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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17/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840860-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: ELIZABETH SILVA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de ELIZABETH SILVA DE MORAIS, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Para fins de comprovação da alegada hipossuficiência, o demandante reforça sua condição de massa falida, bem como anexa balanço patrimonial, documento unilateral, datado de 31/06/2020, sustentando que, qualquer importe retirado dos ativos da requerente, resultará em prejuízo aos interesses dos credores. É suscito relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos expendidos pela parte requerente para a concessão da gratuidade da justiça não merecem prosperar.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de entendimento consolidado no enunciado de Súmula nº 481, assevera que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ou seja, para que as pessoas jurídicas façam jus ao benefício da justiça gratuita, devem, impreterivelmente, comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No caso dos autos, a insolvabilidade pela decretação de falência, por si só, não presume a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, para justificar a concessão da benesse.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial não foi instruído com as Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento.
Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
III - Consoante entendimento da 1ª Seção desta Corte, inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017) ***** AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PREPARO.
DESERÇÃO.
MASSA FALIDA.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2.
Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 989189 SP 2016/0253010-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018).
No caso em comento, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sobretudo considerando que o balanço patrimonial é documento unilateral, que não basta para a comprovação da situação de insuficiência.
Desse modo, em que pese a possibilidade de concessão da assistência judiciária a pessoa jurídica, sob o entendimento de que a gratuidade não se trata de um direito absoluto, mas condicionada a livre avaliação do magistrado da situação socioeconômica do requerente, deixo de conceder tal benefício nos presentes autos, vez que não evidenciada a condição jurídica necessária por parte da suplicante.
Reconheço, entretanto, em concordância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que restando ausente vedação legal e qualquer prejuízo, é de ser concedida a faculdade de pagamento das despesas processuais ao final, se a parte, momentaneamente, enfrenta dificuldades financeiras para atender o pagamento dos emolumentos, senão vejamos: PROCESSO Cumprimento de sentença – Assistência Judiciária – Pessoa jurídica – Necessidade – Não demonstração – Dificuldade financeira momentânea – Diferimento – Possibilidade: – A prova da dificuldade financeira atual não caracteriza a pobreza para efeito do benefício da justiça gratuita, mas é o bastante para que seja concedido o diferimento.
PROCESSO Cumprimento de sentença – Honorários advocatícios – Recuperação judicial – Plano de recuperação – Sujeição – Impossibilidade: – Os créditos constituídos posteriormente à recuperação judicial não estão sujeitos aos seus efeitos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125614-20.2019.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019) Na hipótese vertente, que o valor apontado à causa representa uma quantia substancial, o que enseja, não o acolhimento do pedido, mas a flexibilização do pagamento das despesas processuais.
Desta feita, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com a ressalva de ser assegurado à parte demandante o direito de recolher as custas ao final.
No mais, trata-se de ação que busca pagamento de quantia em dinheiro, amparado em prova escrita sem eficácia de título executivo, com rito disciplinado pelos art. 700 e seguintes do CPC.
Encontrando-se a petição inicial devidamente instruída, determino que seja a ré citada e intimada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, assim, isenta do pagamento das custas se cumprir o mandado de no prazo, nos termos do artigo 701, § 1º, do CPC.
Ressalte-se, contudo, que a requerida poderá oferecer embargos no mesmo prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, caso em que, ficará suspensa a eficácia do mandado inicial, consoante dispõe o artigo 702, § 4º, do CPC.
Não cumprindo a obrigação ou não embargando, ou, ainda, sendo rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível FAVORITOS LEMBRETES -
13/07/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:34
Outras Decisões
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06/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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