TJMA - 0801846-92.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIETA VIEIRA DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 07:44
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801846-92.2021.8.10.0207 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos/MA Requerente : Antonieta Vieira de Sousa Advogada : Michelle de Sousa Oliveira (OAB/MA 15.263) Requerido : Município de Governador Luiz Rocha EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame 1.
Reexame necessário da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por servidora pública municipal, com pedido de implantação de progressão funcional horizontal e pagamento de valores retroativos.
Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devido o reconhecimento do direito à progressão funcional de servidora municipal com base na Lei Municipal nº 152/2011, mesmo diante de supostos entraves orçamentários e financeiros.
III.
Razões de decidir 3.
A progressão funcional prevista em lei configura direito subjetivo do servidor, desde que cumpridos os requisitos legais, não podendo ser obstruída por limitações orçamentárias ou pela superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 4.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1075), firmou tese de que a progressão funcional não se confunde com aumento de remuneração, sendo vedada sua supressão com base apenas em restrições orçamentárias. 5.
A decisão judicial que impõe a observância da legislação por parte do Poder Executivo não viola o princípio da separação dos poderes, constituindo mero controle da legalidade administrativa. 6.
Determina-se, de ofício, a aplicação das regras da EC nº 113/2021 quanto aos índices de atualização do crédito judicial, bem como o reconhecimento do direito da autora às diferenças salariais desde a data em que a mudança de classe deveria ter ocorrido.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Reexame necessário conhecido e não provido.
Sentença reformada de ofício quanto à fixação do termo inicial das diferenças e à forma de atualização monetária e juros.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser negada por limitações da LRF. 2.
A imposição judicial de cumprimento de normas legais pelo Executivo não viola a separação dos poderes. 3.
A atualização dos créditos judiciais deve observar a EC nº 113/2021.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 07 a 14.08.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/08/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:11
Conhecido o recurso de ANTONIETA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *61.***.*64-72 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:03
Juntada de parecer
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01/08/2025 15:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIETA VIEIRA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 08:40
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/07/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/03/2025 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2025 14:25
Juntada de parecer
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13/03/2025 14:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:48
Decorrido prazo de ANTONIETA VIEIRA DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:36
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2025.
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28/02/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2025 11:25
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2023 10:12
Baixa Definitiva
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15/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2023 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 14/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIETA VIEIRA DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801846-92.2021.8.10.0207 APELANTE: ANTONIETA VIEIRA DE SOUSA ADVOGADA: Dra.
Michelle de Sousa Oliveira (OAB/MA 15.263) APELADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Antonieta Vieira de Sousa contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, Dr.
Clenio Lima Correa, que nos autos da ação movida em desfavor do Município de Governador Luiz Rocha, que julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral com base no art. 332, II, do CPC, pois considerou que a pretensão da autora esbarra no precedente vinculante firmado pelo STF – em repercussão geral – no RE 905.357/RR (tema 864), que apenas daria cumprimento às limitações orçamentárias impostas pelo art. 169 da CF/88.
A autora, ora apelante, recorreu defendendo a inaplicabilidade desse julgamento ao presente caso, uma vez que sua pretensão não se constituiria em pedido de revisão geral, mas tão somente das progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 152/2011.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento segundo o qual os servidores públicos têm direito subjetivo às progressões funcionais, ainda que superados os limites estabelecidos pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) para os gastos com pessoal, ressaltando, entre suas razões de decidir, que essas despesas não podem ser confundidas com simples aumento de remuneração (tema 1075).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT (desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022) (grifei) No presente feito, o pedido do autor refere-se à obtenção de progressões funcionais horizontal (classes “A” a “C”) e vertical (níveis 1 a 3) previstas na Lei nº 152/2011, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Governador Luiz Rocha.
Assim, tenho que o referido pedido não se enquadra na tese aplicada pelo juiz de base, qual seja, o Tema 864 da repercussão geral do STF que estabelece que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias” (RE 905357, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, DJe PUBLIC 18-12-2019), eis que, em momento algum, assentou seu pleito no art. 37, X, da CF/88.
No mesmo sentido já me manifestei quando do julgamento da AC nº 0801969-90.2021.8.10.0207, publicado em 28/07/2022.
Cito, ainda, a decisão do Des.
Kleber, na AC Nº 0801915-27.2021.8.10.0207, publicado em 26/07/2022.
Desse modo, deve ser aplicado o precedente vinculante exarado pelo STJ (REsp 1878849/TO – tema 1075), devendo o feito ter seu regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/07/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2023 18:42
Provimento por decisão monocrática
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11/04/2023 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 14:40
Juntada de parecer
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13/02/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 19:39
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:57
Recebidos os autos
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21/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Antonieta Vieira de Sousa
Municipio de Governador Luiz Rocha
Advogado: Michelle de Sousa Oliveira
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