TJMA - 0802296-16.2023.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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07/03/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:07
Juntada de petição
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31/01/2024 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:08
Juntada de despacho
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16/08/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2023 22:20
Juntada de petição
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25/07/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 11:35
Juntada de apelação
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25/07/2023 07:14
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:14
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0802296-16.2023.8.10.0029 Autor: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado.
Por fim, requer: a) seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado nos autos; b) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; c) repetição do indébito.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho concedendo benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do requerido (id. 88205157).
Contestação acompanhada de documentos, entre eles: contrato firmado entre as partes, documentos pessoais da parte autora, declaração de residência (id. 90068065).
Oferecimento de réplica à contestação (id. 90579273).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, somente o Banco réu se manifestou (id. 94282844) de forma tempestiva. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia.
PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pela não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que o(a) requerente é pessoa idosa, devendo ser reconhecida sua vulnerabilidade e aplicação do Estatuto do Idoso.
Ademais, infere-se que recebe aposentadoria em valor não superior ao salário-mínimo nacional.
Diferentemente das pessoas jurídicas, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
No mesmo sentido, o § 2º do artigo 99 do CPC, dispõe que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ainda, cabe à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Na espécie, porém, o Banco réu não trouxe aos autos elementos nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Ainda em sede contestação, a instituição financeira alega a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovante de extratos bancários da autora, documento indispensável à propositura da ação.
Contudo, tal alegação não prospera.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que extratos de contas bancárias não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP), tendo em vista que o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito, bastando que tenha o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário.
Além disso, nos termos da Tese nº 1 do IRDR 53983/2016 do E.
TJMA, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR – CONEXÃO Ainda em sede de contestação a parte demandada requer seja declarada a conexão do presente processo com os processos indicados na contestação.
Contudo, analisando os autos depreende-se que os contratos versados nos processos são diversos, bem como os valores e os momentos de pactuação são diferentes.
Nesse contexto, há dissociação entre os fatos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, não se impondo a conexão.
Logo, não há que falar em ocorrência de conexão quando as ações possuem causa de pedir distintas.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida e passo a análise do mérito.
MÉRITO O(a) parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, repetição de indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados à contestação (id. 90068065), que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a) Cédula de Crédito Bancário Consignado em Benefício Previdenciário devidamente assinada pela parte autora; b) Cópias dos documentos pessoais (RG e CPF) da parte autora; c) Declaração de residência assinada pela parte autora; d) Detalhamento de crédito à parte autora; e) CET - Custo efetivo total assinada pela parte autora.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou a seguinte tese no IRDR nº 53.986/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Grifou-se.
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Não obstante, conforme tese acima mencionada, a parte autora possuía o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar.
Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As relações negociais celebradas entre consumidor e instituições financeiras devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no STJ através do Enunciado Sumular 297. [...] 4.
Comprovado a contratação regular, os descontos foram efetuados em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC/02), não existindo ilegalidade a ser sanada ou mesmo nulidade da relação jurídica discutida. 5.
Não evidenciado o ato ilícito ou o dano amargado pela autora, resta rompido o nexo de causalidade e indevida a responsabilização do réu a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO - AC: 00224868820198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
III – DISPOSITIVO Posto isso e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado -
21/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 08:48
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 08:19
Juntada de petição
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28/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
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28/06/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:47
Juntada de petição
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24/05/2023 00:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:11
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:45
Juntada de contestação
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20/03/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:10
Juntada de petição
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01/03/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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