TJMA - 0801056-05.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:53
Juntada de petição
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11/07/2025 09:41
Juntada de petição
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06/06/2025 10:36
Juntada de petição
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06/05/2025 15:25
Juntada de petição
-
24/04/2025 16:04
Juntada de petição
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01/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:51
Processo Desarquivado
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06/03/2025 15:17
Juntada de petição
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07/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:59
Juntada de petição
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27/01/2025 16:16
Juntada de termo
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24/01/2025 11:08
Juntada de petição
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23/01/2025 09:41
Juntada de petição
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16/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:38
Juntada de petição
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05/12/2024 11:16
Juntada de termo
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05/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:43
Juntada de termo
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03/12/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 17:49
Homologada a Transação
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02/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:01
Juntada de termo
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02/12/2024 16:01
Juntada de termo
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28/11/2024 08:48
Juntada de petição
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27/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:36
Juntada de petição
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18/11/2024 10:29
Juntada de Ofício
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14/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:39
Juntada de termo
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11/11/2024 14:38
Juntada de termo
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05/11/2024 15:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/11/2024 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 17:07
Juntada de termo
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12/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 04:22
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:36
Juntada de diligência
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22/08/2024 20:36
Juntada de diligência
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22/08/2024 14:50
Juntada de diligência
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22/08/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 14:50
Juntada de diligência
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21/08/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:32
Juntada de Ofício
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21/08/2024 03:11
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 16:54
Juntada de Ofício
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19/08/2024 16:41
Outras Decisões
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19/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:21
Juntada de termo
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19/08/2024 16:21
Juntada de termo
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:08
Decorrido prazo de VL SANTOS PEREIRA EIRELI em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 13:14
Juntada de Ofício
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07/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 18:42
Outras Decisões
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02/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:30
Juntada de termo
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26/01/2024 17:57
Juntada de petição
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24/01/2024 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/12/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 09:38
Juntada de petição
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01/12/2023 01:22
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 17:28
Juntada de diligência
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29/11/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:28
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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17/11/2023 18:29
Outras Decisões
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16/11/2023 02:42
Decorrido prazo de VL SANTOS PEREIRA EIRELI em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:42
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:42
Juntada de termo
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08/11/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 12:05
Juntada de diligência
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03/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801056-05.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: CESAR ROBERTO SOLANO VIDAL FILHO DEMANDADO: VL SANTOS PEREIRA EIRELI ADVOGADO: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 DECISÃO O sistema recursal dos Juizados Especiais impõe ao recorrente, a teor do art. 42, § 1º, c/c art. 54, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, a observância de requisitos objetivos para recebimento e processamento do Recurso Inominado, cenário em que o exame acerca da sua admissibilidade recai sobre o órgão judiciário de base, conforme interpretação sistêmica dos arts. 42 e 43 da Lei dos Juizados Especiais, ratificada pelo Enunciado nº 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
O recolhimento do preparo, como regra geral, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
A esse respeito, a Súmula nº 484 do Superior Tribunal de Justiça admite que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
O art. 1.007 do CPC, que trata dessa matéria, distingue, porém, duas situações: a inexistência absoluta do recolhimento do preparo e a sua insuficiência.
No primeiro caso, o Código determina o recolhimento em dobro do preparo, como forma de punição da parte negligente.
Já na segunda hipótese, o juiz deverá intimar a parte, na pessoa do seu advogado, para complementar o valor, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, nenhuma das hipóteses referidas encontra enquadramento no Sistema dos Juizados Especiais, no qual o recorrente tem o dever de comprovar o recolhimento do preparo em até 48 (quarenta e oito) horas de sua interposição, independentemente de intimação, na forma estabelecida no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. [grifou-se] Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais tratou no Enunciado nº 168 que "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015", enquanto que no Enunciado nº 80 esclareceu que "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Consabido, ainda, que o recolhimento de custas para interposição de recurso inominado em face de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis na fase de conhecimento toma por base o valor da causa, enquanto que a base de cálculo para o preparo será o valor equivalente à pretensão deduzida pelo recorrente quando pretender a reforma da sentença ou de decisão em que determinado o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, hipótese em que o recolhimento das custas recursais obrigatoriamente deve ser realizado com base na quantia sobre a qual recai a controvérsia.
Acerca da primeira hipótese, a Lei Estadual nº 9.109/2009 (que dispõe sobre custas e emolumentos e dá outras providências) dispõe: Art. 14.
A conta de custas deverá ser feita de acordo com as tabelas desta Lei, as quais serão interpretadas restritivamente, cancelando-se a distribuição do processo, cujo autor não efetue o preparo no prazo de trinta dias. § 2º Na elaboração da conta de custas deverão ser discriminados todos os atos praticados e os valores a eles atribuídos, bem como os números dos itens e subitens das tabelas. [grifou-se] Destarte, tendo em vista a precariedade do preparo concernente ao recurso inominado interposto, bem como a ausência de deferimento da justiça gratuita ora alegada pelo recorrente como justificativa para o não recolhimento das custas devidas, entendo como prejudicado o seu recebimento, em face da ausência de pressuposto necessário para sua admissibilidade.
De tal modo, julgo deserto o recurso inominado interposto, em razão do que deixo de recebê-lo.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
26/10/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:40
Juntada de recurso inominado
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24/10/2023 10:13
Não recebido o recurso de VL SANTOS PEREIRA EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (DEMANDADO).
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19/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:38
Juntada de termo
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16/10/2023 17:35
Juntada de recurso inominado
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11/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 03:40
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801056-05.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: CESAR ROBERTO SOLANO VIDAL FILHO DEMANDADO: VL SANTOS PEREIRA EIRELI ADVOGADO: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
CESAR ROBERTO SOLANO VIDAL FILHO ajuizou a presente ação em face de VL SANTOS PEREIRA EIRELI (PEREIRA VEÍCULOS) alegando, em síntese, que em 19/04/2022 efetuou a venda do automóvel de sua propriedade (marca/modelo "Ford Fiesta Flex", ano 2012, Chassi 9BFZF55A7D8438709, placas OIW9807/MA e RENAVAN 500181233) para a demandada e que, a despeito de haver outorgado poderes por intermédio de procuração pública para que a ré providenciasse a transferência de propriedade sobre aquele veículo, tal transferência jamais fora aperfeiçoada, o que tem lhe causado diversos prejuízos (em especial com relação aos débitos que recaem sobre aquele bem).
Citada, a ré apresentou defesa ao ID 95214011, contudo não compareceu a nenhuma das audiências designadas neste autos.
Na audiência realizada em 10/07/2023 (ID 96538846) fora decretada a revelia da parte ré o que, em despacho de ID 96858637, fora tornado sem efeito, haja vista o acolhimento da justificativa apresentada ao ID 96557359 (dando conta de que a parte reclamada não logrou êxito em acessar a sala de audiência virtual deste Juizado Especial).
Redesignada para o dia 10/08/2023, mais uma vez o réu deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo sido decretada sua revelia (ID 98895573).
Nesta segunda oportunidade, o réu tornou aos autos tão somente no dia 16/08/2023 alegando que na data da referida audiência seu advogado encontrava-se impossibilitado de comparecer à audiência (fosse presencial ou virtualmente) em razão de problemas de saúde, tendo juntado aos autos atestado médico datado de 07/08/2023 (CID 10:032 - Outras febre por arbovírus e febres hemorrágicas por vírus).
Nesse sentido, hei de destacar dois aspectos: (1º) desde o dia 07/08/2023 o reclamado já tinha conhecimento do motivo pelo qual não seu advogado não poderia participar da audiência, contudo somente se manifestou nos autos em 16/08/2023, após decorridos 6 (seis) dias da audiência e 5 (cinco) dias do prazo de afastamento indicado no atestado médico de ID 99183670; (2º) a causa impeditiva de comparecimento do advogado do reclamado não exime o próprio réu de comparecer à audiência, sobretudo a vista da possibilidade de autocomposição.
Feitos tais esclarecimentos, entendo que os pedidos de afastamento da revelia já decretada e de redesignação da audiência não merecem acolhimento. É que o entendimento delineado no art. 362, II, § 1º, do Código de Processo Civil é no sentido de que a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar, de modo que o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
Prosseguindo ao exame do mérito, concluo que assiste razão ao reclamante.
Tratando do ônus probatório, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, os documentos juntados aos autos (em especial o Certificado de Registro e Licenciamento de ID 93449268, o Boletim de Ocorrência Policial de ID 93449269 e a Procuração Pública de ID 96538867) evidenciam a ocorrência do negócio jurídico apontado pelo reclamante, bem como a sua data.
Ainda que assim não o fosse, o documento juntado pelo reclamado ao ID 95291375 é suficiente para tornar incontroversa aquela tratativa, bem como o fato de que a informação da comunicação de venda só fora prestada em 22/06/2023, portanto, mais de um ano após o aperfeiçoamento daquele contrato.
O Código Civil estabelece que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Neste cenário, entende-se como ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como o exercício excessivo de um direito que extrapole seu fim econômico ou social, a boa-fé ou os bons costumes (arts. 186, 187 e 927).
Nesse sentido, consabido que a ausência de transferência da propriedade do veículo, junto ao DETRAN, daí advindo cobrança de multas de trânsito e o risco de perda da carteira de habilitação, traduz-se em situação anormal que sobeja os meros dissabores e transtornos comuns à rotina do indivíduo, configurando ofensa moral que merece indenização.
Entretanto, deixo de adentrar tal seara, à mingua de qualquer requerimento do reclamante para esse fim.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CESAR ROBERTO SOLANO VIDAL FILHO para determinar à VL SANTOS PEREIRA EIRELI (PEREIRA VEÍCULOS) a obrigação de fazer no sentido transferir a propriedade, junto ao DETRAN, do automóvel de marca/modelo "Ford Fiesta Flex", ano 2012, Chassi 9BFZF55A7D8438709, placas OIW9807/MA e RENAVAN 500181233, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, devendo juntar aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento atualizado do veículo para fins de comprovação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do reclamante.
Em continuidade, determino à VL SANTOS PEREIRA EIRELI (PEREIRA VEÍCULOS) a obrigação de adimplir com todos os débitos e pendências financeiras e administrativas que recaiam sobre o automóvel de marca/modelo "Ford Fiesta Flex", ano 2012, Chassi 9BFZF55A7D8438709, placas OIW9807/MA e RENAVAN 500181233 (em especial débitos tributários, taxas de licenciamento, multas por infração de trânsito e pontos registrados sobre a Carteira Nacional de Habilitação de CESAR ROBERTO SOLANO VIDAL FILHO), desde a data de 19/04/2022, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, devendo juntar aos autos o extrato atualizado de débitos do veículo para fins de comprovação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do reclamante.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
06/10/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:25
Juntada de termo
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16/08/2023 10:44
Juntada de petição
-
10/08/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 14:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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24/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801056-05.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: CESAR ROBERTO SOLANO VIDAL FILHO DEMANDADO: VL SANTOS PEREIRA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 ENDEREÇO: INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 10/08/2023 14:40 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção às Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão.
Caso haja interesse em participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deverá observar o que consta da PORTARIA-TJ-20392023, cujo teor segue abaixo transcrito: O Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO que os processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95 são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão; RESOLVE Art. 1°.
Autorizar, na forma da Portaria-Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, a realização de audiências de conciliação, instrução e julgamento de natureza cível, no âmbito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, por meio de sistema de videoconferência, nos casos em que as partes assim o requererem. § 1° A parte interessada poderá se manifestar nos autos do processo eletrônico até a abertura da audiência designada. § 2° Nos casos em que uma das partes manifestar interesse em participar da audiência por meio de sistema de videoconferência, nos moldes estabelecidos no § 1°, a autorização disposta no caput no presente artigo aproveitará à outra parte, que igualmente poderá participar daquele ato na forma telepresencial. § 3° A impossibilidade de participação na audiência em decorrência de inconsistências técnicas do dispositivo próprio de acesso da parte interessada é de sua inteira responsabilidade. § 4° Em atenção à Resolução nº 465, de 22 de Junho 2022, do Conselho Nacional de Justiça, quando da realização de audiências na modalidade virtual, os advogados e as partes deverão participar da videoconferência com a câmera e o microfone ligados, em condições satisfatórias e em local adequado. § 5° O acesso à sala de audiências virtual se dará por intermédio de link que será disponibilizado nos autos do processo eletrônico pela Secretaria Judicial, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à audiência designada. § 6° A autorização disposta no caput no presente artigo aplica-se às partes demandante e demandada, aos seus prepostos e seus advogados, não se aplicando às testemunhas, que depõem presencialmente perante o juiz da causa, à exceção da hipótese prevista no § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil, circunstância que deverá ser demonstrada pela parte que requerer a oitiva de testemunha por meio de sistema de videoconferência.
Art. 2°.
Fica revogada a PORTARIA-TJ nº 1204, de 17 de abril de 2023.
Art. 3°.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, em 28 de abril de 2023.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 19 de julho de 2023.
Eu, ANA CLAUDIA AMARAL PINTO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA CLAUDIA AMARAL PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
19/07/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:15
Juntada de diligência
-
19/07/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
13/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:11
Juntada de termo
-
11/07/2023 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
11/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:17
Juntada de petição
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07/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:16
Juntada de petição
-
22/06/2023 17:34
Juntada de petição
-
22/06/2023 09:54
Juntada de contestação
-
20/06/2023 16:36
Juntada de petição
-
15/06/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:16
Juntada de diligência
-
06/06/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
30/05/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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