TJMA - 0805507-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 10:15
Juntada de malote digital
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12/07/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0805507-84.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO ULISSES ALMEIDA COUTINHO ADVOGADO: PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR - OAB GO26608 AGRAVADO: ADONIR DA ROSA SOARES ADVOGADO: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - OAB MA11977-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ora Agravante nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n.º 0800200-98.2022.8.10.0114 contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Riachão/MA que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Neste recurso, a Agravante alegou que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência no caso concreto.
Destacou que, “Os fatos apresentados e devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, bem como confirmados pelas testemunhas ouvidas em audiência evidenciaram o preenchimento dos requisitos para concessão de medida liminar para reintegrar o Agravante na posse da fazenda frente ao evidente esbulho da posse praticado pelo Agravado” Ao final, requereu: “Seja concedida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM CARÁTER LIMINAR nesta Instância Recursal, demonstrado e presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como preenchidos os requisitos legais para reintegração da posse do art.561 do CPC, como demonstrado nos autos do processo e explicado acima, para que determine a ordem de reintegração de posse em favor do Agravante, assim determinando que o juízo singular expeça o mandado competente para efetivar a imediata desocupação do imóvel Fazenda Bom Tempo com a retirada do Agravado, que indevidamente ocupa; b) Ao mérito, seja confirmado a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM CARÁTER LIMINAR para reformar a decisão do Juízo singular, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários e legais para o devido deferimento do instituto da reintegração de posse, conforme determina o art. 561 do CPC, para que determine a ordem de reintegração de posse em favor do Agravante e determine a ordem de reintegração de posse em favor do Agravante, assim determinando ao juízo singular que expeça o mandado competente para efetivar a imediata desocupação do imóvel Fazenda Bom Tempo com a retirada do Agravado, que indevidamente ocupa o imóvel”.
Com documentos.
Contrarrazões em id 17319369 Indeferi a liminar em id 17364893.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS (ID 17788217), opinou pelo conhecimento e não intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo recorrido indeferiu pedido de liminar de reintegração de posse do objeto da lide.
Neste recurso, o agravante pugnou pela reforma da decisão agravada e deferimento do pedido de urgência formulado na base.
Analisando os autos, constato que não assiste razão à parte Agravante.
De início, destaca-se que a abrangência do presente Agravo de Instrumento se restringe ao pedido de tutela de urgência indeferido pelo juízo recorrido, de modo que deve ser verificada a configuração dos requisitos de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil no caso concreto.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A propósito, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno sobre a tutela de urgência1: “A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Sequer sobrevive, para o CPC de 2015, a diferença (artificial) entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir, respectivamente, a tutela antecipada (vocacionada a tutelar o próprio direito material) e a tutela cautelar (vocacionada a tutelar o processo) no contexto do CPC de 1973.
Aqueles dois referenciais – denotativas da necessidade urgente da intervenção jurisdicional – são empregados indistintamente para aquelas duas espécies.” Ressalto, inicialmente, que a concessão da tutela de urgência não necessita da demonstração inequívoca do direito alegado pela parte interessada, bastando, para tanto, que os elementos probatórios iniciais trazidos pelo autor se mostrem suficientes para vislumbrar a plausibilidade fática e jurídica do pleito formulado.
Também deve haver a possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso tratado nestes autos não evidencia a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme caminho trilhado pelo juízo de base.
Quanto à probabilidade do direito e perigo de dano alegado, tenho que o agravante não comprovou a sua configuração.
Acrescento, por oportuno, que a constatação ou não do que foi alegado pela parte Agravante no processo de base, de forma juridicamente inequívoca, se dará após os atos instrutórios do processo, registrando-se que a probabilidade do direito trazido a juízo pela parte Agravante não se mostra presente neste momento processual.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento sob análise para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Comunique-se ao juízo recorrido sobre esta decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Bueno, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único – 7ª Edição – São Paulo: Saraiva Educação. 2021. páginas 320-321. -
11/07/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 23:07
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ULISSES ALMEIDA COUTINHO - CPF: *70.***.*69-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2022 03:08
Decorrido prazo de PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:08
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 23/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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01/06/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 17:40
Juntada de malote digital
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30/05/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2022 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 10:07
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 02:49
Decorrido prazo de PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 02:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 10:00
Juntada de malote digital
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22/04/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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