TJMA - 0814697-37.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 18:06
Juntada de petição
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23/01/2024 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 11:41
Conhecido o recurso de MAURILIA MATOS PAES - CPF: *94.***.*40-82 (AGRAVADO) e não-provido
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 11:52
Juntada de petição
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27/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 10:30
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/11/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/11/2023 23:59.
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25/09/2023 10:48
Juntada de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814697-37.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MAURILIA MATOS PAES Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB: MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2° c/c art. 183).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
21/09/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 18:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/08/2023 17:58
Juntada de malote digital
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28/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814697-37.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MAURILIA MATOS PAES Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OABMA 765-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 6.542/2005 – URV SINTSEP) que lhe é movido por MAURÍLIA MATOS PAES, determinou a imediata implantação do percentual de URV, correspondente a 1,11%, na remuneração da parte exequente, ora agravada.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade da respectiva implantação, eis que a parte exequente aderiu ao Plano Geral de Carreiras e Cargos – PGCE instituído pela Lei Estadual nº 9.664, de 17.07.2012, e com a reestruturação da carreira do exequente, tais percentuais foram devidamente incorporados à época.
Requereu liminarmente, pois, a suspensão da decisão agravada.
No mérito, pleiteou o provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão vergastada, no sentido de afastar a obrigação de imediata implantação do percentual de 1,11%, correspondente ao URV.
Em decisão de ID 27301040, o recurso fora recebido com efeito suspensivo.
Em suas contrarrazões, a parte agravada sustenta a impossibilidade de limitação temporal, tendo em vista que os percentuais relativos ao URV foram estabelecidos em liquidação de sentença.
Aduz, que a implantação é devida, não cabendo ao Estado, em sede de cumprimento de sentença impugnar matéria já transitada em julgado, bem com alegar cerceamento de defesa em razão da determinação de implantação.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Marco Antonio Guerreiro, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e, na forma do art. 932, do CPC, entendo cabível o julgamento monocrático do agravo interposto, já que existe posicionamento pacífico nos Tribunais Superiores sobre a matéria.
A questão é simples e não merece maiores digressões teóricas.
Com efeito, o STF fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Desse modo, há possibilidade de limitação temporal de implantação das diferença respeitantes ao URV, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso concreto, observo a ocorrência da reestruturação da carreira do servidor por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, ao qual anuiu expressamente o servidor agravado, conforme comprova histórico funcional juntado nos autos originais de n. 0821647-35.2018.8.10.0001 (Documento de ID 38975109).
Corroborando essa constatação, no presente agravo de instrumento, o Estado do Maranhão colaciona o termo de adesão devidamente assinado pela parte agravada, conforme se extrai do documento de ID 27242735.
Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 17 de julho de 2012, forçoso reconhecer a impossibilidade de implantação do percentual de 1,11% determinado pelo juízo de 1º grau, já que a diferença relativa ao URV já fora incorporada pela reestruturação da carreira do agravado, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Devo advertir que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo.
Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.
Nesta toada, entendo que o presente agravo de instrumento merece provimento, a fim de reformar a decisão vergastado para, na forma da fundamentação supra, afastar a determinação de implantação do percentual de 1,11%, na remuneração do agravado.
Por outro lado, quanto ao pleito de extinção do cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade da parte agravada, entendo pela impossibilidade de análise, já que representaria supressão de instância, devendo, portanto, o pleito ser analisado pelo magistrado a quo, no momento da impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-me neste decisum a corrigir o erro consistente na determinação de implantação imediata de percentual já incorporado aos vencimentos do agravado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, e de acordo com a parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de afastar determinação de implantação imediata do percentual de 1,11%, na remuneração do agravado, a título de URV.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
25/08/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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14/08/2023 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2023 18:22
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2023 09:58
Juntada de petição
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14/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 15:38
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814697-37.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MAURILIA MATOS PAES RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por MAURILA MATOS PAES em desfavor do ora agravante, que determinou a implantação do percentual de URV na remuneração da exequente.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade da respectiva implantação, eis que a parte exequente aderiu ao Plano Geral de Carreiras e Cargos – PGCE instituído pela Lei Estadual nº 9.664, de 17.07.2012, e com a reestruturação da carreira do exequente, tais percentuais foram devidamente incorporados à época.
Pugna, em sede liminar, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o cumprimento da decisão ora impugnada poderá causar lesão grave ou de difícil reparação, pois um provimento como esse produziria um efeito multiplicador, dando ensejo à propositura de uma série de demandas que ocasionarão graves prejuízos ao erário estadual, à economia pública e à segurança jurídica.
Requer, no mérito, o provimento recursal com vistas à reforma do decisum. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia atinente à pretensão de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Sigo, assim, ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Dito isso, destaco, de saída, que vislumbro, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, a presença conjugada e simultânea dos pressupostos do periculum in mora e fumus boni juris no caso em apreço, os quais, com efeito, autorizam a concessão da suspensão pleiteada.
Sucede que, à primeira vista, afigura-se verossímil a tese recursal referente à determinação de implantação de percentual relativo ao URV na remuneração da parte agravada.
Com efeito, o STF fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Desse modo, há possibilidade de limitação temporal de implantação das diferença respeitantes ao URV, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso concreto, observo a ocorrência da reestruturação da carreira do servidor por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo –PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, ao qual anuiu expressamente o servidor agravado, conforme comprova histórico funcional juntado nos autos originais de n. 0821647-35.2018.8.10.0001 (Documento de ID 38975109).
Corroborando essa constatação, no presente agravo de instrumento, o Estado do Maranhão colaciona o termo de adesão devidamente assinado pela parte agravada, conforme se extrai do documento de ID 27242735.
Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 17 de julho de 2012, forçoso reconhecer a impossibilidade de implantação do percentual de 1,11% determinado pelo juízo de 1º grau, já que a diferença relativa ao URV já fora incorporada pela reestruturação da carreira do agravado, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Devo advertir que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo.
Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.
Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
De outro giro, vejo que a pretensão recursal liminar tem respaldo, igualmente, no periculum in mora, o qual depreendo do evidente perigo de dano irreparável à parte agravante, na medida em que há risco iminente de constrição judicial indevida de valores objeto da execução e, nessa esteira, de danos ao erário estadual, à economia pública e a segurança jurídica.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a agravada, observado o art. 1.019, II, do CPC/15 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
12/07/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 17:00
Juntada de malote digital
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12/07/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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