TJMA - 0800903-25.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 22:27
Juntada de petição
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23/01/2025 22:25
Juntada de petição
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29/09/2023 23:26
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO LEITE CORDEIRO em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 17:11
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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25/09/2023 15:23
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO LEITE CORDEIRO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:04
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO LEITE CORDEIRO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:25
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 20:23
Juntada de diligência
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01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800903-25.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCA CARDOSO LEITE CORDEIRO PROMOVIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO: ANNA VICTÓRIA SILVA GONÇALVES SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por FRANCISCA CARDOSO LEITE CORDEIRO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA.
Alega o autor, em suma, que é cliente da reclamada por meio da matrícula nº 00263207-1, vinculada ao seu imóvel, que é comercial com dois pontos.
Acrescenta que o valor cobrado pelos referidos pontos perfaz o montante de de R$ 500,00(quinhentos).
Aduz que não concorda com os valores cobrados e que já solicitou a instalação de hidrômetro desde de março de 2022.
Por fim relata que está sendo vítima de prática abusiva por parte da reclamada, ante a inexistência de transparência no processamento de tais encargos.
Pelo que requer a instalar hidrômetro nos imóveis, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A empresa requerida contestou os pedidos, aduzindo que não há irregularidade quanto a fatura questionada pelo autor.
Ao final suscitou, em especial, a preliminar de complexidade de causa, o que culminaria na incompetência material dos Juizados Especiais, afirmando que seria necessária a realização de perícia técnica no imóvel do autor para dirimir tal controvérsia.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem delongas, a matéria aqui sob julgamento não deve ser conhecida por este juízo, isso porque o julgamento com base na provas até então produzidas, incluindo-se documentos acostados à inicial e contestação, por si só, não conduziram a um julgamento seguro e satisfatório. É que, para convencimento deste Juízo se faz indispensável a prova pericial técnica, pois somente um profissional especializado poderá aferir a retidão ou não das cobranças efetuadas pela requerida, bem como, em caso negativo, especificar o valor realmente devido pela parte demandante.
O Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, o que imporia rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, e por tudo mais que constam nos autos, acolho a preliminar arguida pela empresa requerida, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO PARA DIRIMIR A PRESENTE MATÉRIA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
30/08/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/08/2023 14:09
Juntada de contestação
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21/08/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 12:31
Juntada de diligência
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25/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 20 de julho de 2023.
PROCESSO: 0800903-25.2023.8.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCA CARDOSO LEITE CORDEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 24/08/2023 10:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
20/07/2023 02:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 02:51
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 02:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/07/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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13/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 13:50
Juntada de diligência
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07/07/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 16:07
Juntada de diligência
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07/07/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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31/05/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 22:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2023 02:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 02:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 02:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/05/2023 02:19
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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