TJMA - 0812645-68.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NUNES DE MELO E ALVIM em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES(AS) RURAIS SAO FRANCISCO DO POVOADO ALEGRIA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0812645-68.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO NUNES DE MELO E ALVIM Advogado do(a) AGRAVANTE: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRODUTORES(AS) RURAIS SAO FRANCISCO DO POVOADO ALEGRIA Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Luiz Antônio Nunes de Melo e Alvim em face da decisão (Id. 92438840 do Processo de referência n.° 0800038-43.2022.8.10.0134) exarada pelo MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, Dr.
Pablo Carvalho e Moura, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária movida pela Associação de Produtores Rurais São Francisco do Povoado Alegria em desfavor do agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência a fim de proibir a parte agravada de realizar novas construções na área objeto do litígio e impedir o ingresso de novos associados na mesma.
Narra o agravante que, em virtude da publicidade envolvendo as doações realizadas, pessoas que não residiam nos povoados relacionados a demanda estão se aproveitando da situação para se beneficiar das doações, cuja área em conflito está em constante lotação.
Assim, visando cautelar o bem objeto do processo, pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de evitar danos de natureza material ao agravante, bem como o provimento do vertente agravo de instrumento.
Contrarrazões de Id. 28011635.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento, sem manifestação quanto ao mérito (Id. 28903864). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, dou por prejudicado o agravo interno interposto por Antônio Santana de Jesus e outros no Id. 28012356, visto o feito encontrar-se instruído para julgamento do agravo de instrumento.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso se fazerem presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, o pedido de concessão de tutela provisória de evidência vem amparado no art. 311 do CPC: “Art. 311.
A tutela de evidência será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatórios da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sem cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Nesse sentido é o entendimento que também predomina nos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO - MÉRITO - PARALISAÇÃO DAS OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL USUCAPIENDO - NECESSIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES. - Vedada a cognição inédita, em grau recursal, de matérias não enfrentadas pelo juízo da causa, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Cabível a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a paralisação das obras realizadas no imóvel usucapiendo, ante o risco de se tornar impossível ou excessivamente difícil o retorno ao "status quo ante", vulnerando-se a efetividade da própria tutela jurisdicional pleiteada, concernente à aquisição originária de propriedade. (TJ-MG - AI: 29241854020228130000, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/03/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PARALISAÇÃO DE OBRAS - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA - DECISÃO MANTIDA - Além da própria urgência em si, para deferir-se a tutela, liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Presentes os requisitos, a manutenção do deferimento da tutela de urgência se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211983168001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Assim, considerando a repercussão que advirá da decisão de Id. 92438840 do Processo de referência n.° 0800038-43.2022.8.10.0134, o periculum in mora resta evidenciado no fato do agravante encontrar-se na iminência de ter o imóvel de sua propriedade violado.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para proibir o levantamento de novas edificações na área do Povoado Alegria, bem como a vedação de novos associados a fim de preservar apenas as famílias residentes no lugar, nos termos da fundamentação supra.
Outrossim, tendo em vista a conclusão simultânea do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno julgo prejudicado o Agravo Interno.
Comunique-se o Juízo de Direito sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
01/11/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:51
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO NUNES DE MELO E ALVIM - CPF: *07.***.*04-49 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 09:22
Juntada de parecer do ministério público
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08/09/2023 17:39
Juntada de petição
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08/09/2023 17:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NUNES DE MELO E ALVIM em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 12:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/08/2023 12:44
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0812645-68.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N.° 0800038-43.2022.8.10.0134 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO NUNES DE MELO E ALVIM Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES(AS) RURAIS SÃO FRANCISCO DO POVOADO ALEGRIA RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Luiz Antônio Nunes de Melo e Alvim em face da decisão (Id. 92438840 do Processo de referência n.° 0800038-43.2022.8.10.0134) exarada pelo MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, Dr.
Pablo Carvalho e Moura, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária movida pela Associação de Produtores Rurais São Francisco do Povoado Alegria em desfavor do agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência a fim de proibir a parte agravada de realizar novas construções na área objeto do litígio e impedir o ingresso de novos associados na mesma.
Narra o agravante que, em virtude da publicidade envolvendo as doações realizadas, pessoas que não residiam nos povoados relacionados a demanda estão se aproveitando da situação para se beneficiar das doações, cuja área em conflito está em constante lotação.
Assim, visando cautelar o bem objeto do processo, pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de evitar danos de natureza material ao agravante, bem como o provimento do vertente agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Observo que, no presente recurso, a análise se cingirá, tão somente, à presença, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sem avançar na questão de fundo da demanda originária, evitando-se, com isso, a supressão de instância.
Passando à análise do efeito o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência dos dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Na demanda aqui apresentada, visualizo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, conforme passo a explicar.
Destaco que o Agravante e os compradores deste imóvel estão realizando doação de lotes de 05 à 06 hectares para aqueles que são verdadeiramente moradores, já tendo beneficiado mais de 150 famílias.
Foram juntados pela parte agravante os seguintes documentos: cadastros de doação; documentos de falsos moradores; fotos e vídeos.
Na espécie, as circunstâncias acima declinadas demonstram, pelo menos nesse momento, a boa-fé do agravante e cumprem, a princípio, os requisitos necessários à concessão da liminar, reforçando, por conseguinte, a fumaça do bom direito nesta via recursal.
Neste sentido, colaciono as jurisprudências in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO - MÉRITO - PARALISAÇÃO DAS OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL USUCAPIENDO - NECESSIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES. - Vedada a cognição inédita, em grau recursal, de matérias não enfrentadas pelo juízo da causa, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Cabível a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a paralisação das obras realizadas no imóvel usucapiendo, ante o risco de se tornar impossível ou excessivamente difícil o retorno ao "status quo ante", vulnerando-se a efetividade da própria tutela jurisdicional pleiteada, concernente à aquisição originária de propriedade. (TJ-MG - AI: 29241854020228130000, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/03/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PARALISAÇÃO DE OBRAS - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA - DECISÃO MANTIDA - Além da própria urgência em si, para deferir-se a tutela, liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Presentes os requisitos, a manutenção do deferimento da tutela de urgência se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211983168001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)
Por outro lado, considerando a repercussão que advirá da decisão de Id. 92438840 do Processo de referência n.° 0800038-43.2022.8.10.0134, o periculum in mora resta evidenciado no fato do agravante encontrar-se na iminência de ter o imóvel de sua propriedade violado.
Após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, percebo que o agravante conseguiu demonstrar com clareza a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da tutela antecipada recursal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para proibir o levantamento de novas edificações na área do Povoado Alegria, bem como a vedação de novos associados a fim de preservar apenas as famílias residentes no lugar, caso tenha novos associados, após o ajuizamento da ação de usucapião em voga, informe ao Juízo os dados dos novos associados e a data do ingresso para que coibir qualquer repercussão numa possível proposta de acordo.
Esta decisão deve ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar de seu recebimento, sob pena de serem tomadas providências com o fito de resguardar o seu cumprimento, inclusive imposição de multa diária.
Ao Juízo a quo para que adote providências quanto ao levantamento das famílias com residência fixa no Povoado com a devida comprovação dessa moradia a fim de viabilizar uma proposta de acordo no feito de primeiro grau.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II ,do CPC).
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1.019, III, do CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
12/07/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 14:35
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2023 17:43
Conclusos para decisão
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09/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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