TJMA - 0814464-40.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:31
Decorrido prazo de TEODORO BISPO RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:08
Juntada de malote digital
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06/03/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 17:13
Prejudicado o recurso
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 11:29
Juntada de petição
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25/08/2023 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 16:01
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de TEODORO BISPO RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0814464-40.2023.8.10.0000 (Processo Referência: 0833239-03.2023.8.10.0001) AGRAVANTE: TEODORO BISPO RODRIGUES ADVOGADO: LEONARDO ALVES VIEIRA OAB/MA 14.291 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/MA 8.784-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Teodoro Bispo Rodrigues, contra decisão proferida pela MMª.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues, titular da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão deferiu a liminar de apreensão do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX 10MT JOYE, ano fabricação/modelo 2017/2018, cor PRATA, placa PSY9761, RENAVAM: *11.***.*05-61, CHASSI: 9BGKL48U0JB146197.
Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, que o agravante está em dias com a parcela que o Banco afirma está em atraso referente ao mês 01/2023, e que este deixou de debitar na conta-corrente do agravante as parcelas subsequentes.
Sob tais considerações, requer a imediata devolução do bem apreendido, visto que a notificação faz referência a parcela já quitada, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
E no mérito, para que seja revogada em definitivo a medida liminar de busca e apreensão (Id. nº. 27139445). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312).
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária visualizo a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito pretendido.
Pois bem.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O agravante sustenta que não houve a constituição em mora, uma vez que a notificação realizada mencionou parcelas pagas.
Em análise dos autos, observo que a notificação extrajudicial (Id. nº. 93674981 do processo nº. 0833239-03.2023.8.10.0001) faz referência a parcela vencida em 19/01/2023, este é o instrumento utilizado para comprovar a constituição de mora do agravante.
Ocorre que, o agravante juntou a contestação seu extrato demonstrado o pagamento realizado no dia 19.01.2023 (pág. 05 - Id. nº. 96017544 do processo nº. 0833239-03.2023.8.10.0001).
Ou seja, no caso de inadimplemento de outra parcela, quando do ajuizamento da ação, faz necessário nova notificação.
Assim, é nítido o comportamento contraditório do Banco, ora agravado, pois a ação de busca e apreensão foi proposta após o pagamento da parcela de nº. 08 que foi objeto da notificação extrajudicial.
Ressalto que, o pagamento dos boletos bancários gerados pelo banco contemplando as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, afastam a mora das parcelas da notificação.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos de origem verifico demonstrado a boa-fé do agravante, razão pela qual resta afastada a mora.
Confiram-se os julgados dos nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DECISÃO LIMINAR.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAS QUITADAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PURGA DA MORA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular.
Nestes termos, inviável, na estreita via do agravo instrumental, extinguir o processo originário, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto necessário para a constituição e desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.
A mora do devedor é pressuposto imprescindível da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo a comprovação necessariamente acompanhar a petição inicial. 3.
Restando evidenciado que as parcelas incluídas na notificação extrajudicial encaminhada ao devedor foram pagas antes mesmo da propositura da ação, não há falar-se na regular constituição do consumidor em mora, merecendo ser revogada a liminar deferida pelo magistrado singular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AI: 04164175120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONTEMPORÂNEAS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REFERENTE À PRESTAÇÃO VENCIDA E PAGA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM RELAÇÃO À PARCELA DIVERSA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
LIMINAR REVOGADA.
RECOMPOSIÇÃO DO STATUS QUO.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE À TABELA FIPE NA DATA DA APREENSÃO, ACRESCIDO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A causa de pedir constante da inicial é referente ao inadimplemento da parcela de n.º 3 em diante, ao passo que a notificação para a constituição em mora corresponde à parcela de n.º 2, a qual já havia sido quitada pela parte Apelante antes mesmo do protocolamento da presente ação.
Consequentemente, a parte Apelada não notificou regularmente o devedor acerca das parcelas vencidas que justificariam a propositura da demanda, situação que importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Descaracterizada a mora na ação revisional e julgada extinta a ação de busca e apreensão, deve a instituição financeira devolver o veículo ou efetuar no prazo de lei o depósito judicial do valor correspondente à Tabela Fipe na data da apreensão, acrescido da correção monetária e juros legais, visando a recomposição do status quo ante. (TJ-RR - AC: 08314549420158230010 0831454-94.2015.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 10/07/2019, p.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – REJEITADA –INEXISTÊNCIA DA MORA – PARCELA QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
O pedido de concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente possui natureza de tutela de urgência e, assim, pode ser confirmada, concedida ou revogada na sentença, conforme art. 1.012, § 1º, V, e art. 1.013, § 5º, ambos do CPC, independentemente se já foi tratada em sede de agravo de instrumento.
Para o deferimento da liminar de busca e apreensão, é necessária a existência da inadimplência do réu e a comprovação de sua mora.
Se a parte demonstra que adimpliu a parcela do contrato cobrada na inicial, deve lhe ser restituído o bem apreendido. (TJ-MS - AC: 08154593220198120002 MS 0815459-32.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) (grifo nosso) Desse modo, tem-se que a decisão do juízo a quo que deferiu a liminar demonstra-se desrazoável, face os fatos trazidos pela parte agravante, uma vez que, o fato de permitir que o devedor regularizasse sua situação mediante pagamento das parcelas antes do ajuizamento da ação, é suficiente para descaracterizar a mora.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito pela Colenda Câmara.
Comunique-se o Juízo da causa (16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
13/07/2023 16:49
Juntada de malote digital
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13/07/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 12:58
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 11:37
Juntada de petição
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07/07/2023 11:12
Juntada de petição
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06/07/2023 10:27
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/07/2023 00:00
Conclusos para decisão
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06/07/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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