TJMA - 0831432-45.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:25
Juntada de termo
-
20/08/2025 22:46
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 13:28
Juntada de malote digital
-
07/07/2025 13:21
Juntada de malote digital
-
02/06/2025 15:00
Juntada de guia de recolhimento
-
02/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:49
Juntada de guia de recolhimento
-
03/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:50
Decorrido prazo de KELMA PAIXAO COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:59
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:58
Decorrido prazo de JORAN DJALMA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:59
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:53
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:19
Juntada de despacho
-
07/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/06/2024 11:04
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 21:28
Juntada de diligência
-
24/04/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 21:28
Juntada de diligência
-
17/04/2024 12:54
Juntada de petição
-
15/04/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARROS SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE JESUS NERES MELO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MÁRCIA MARIA TRIVELLATO em 05/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 00:27
Juntada de diligência
-
29/03/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 00:27
Juntada de diligência
-
28/03/2024 10:46
Juntada de apelação
-
27/03/2024 16:16
Juntada de diligência
-
27/03/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 16:16
Juntada de diligência
-
27/03/2024 16:15
Juntada de diligência
-
27/03/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 16:15
Juntada de diligência
-
25/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:21
Decorrido prazo de KELMA PAIXAO COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:21
Decorrido prazo de JORAN DJALMA LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:39
Decorrido prazo de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:55
Juntada de diligência
-
19/03/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:55
Juntada de diligência
-
18/03/2024 21:46
Juntada de petição
-
18/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:47
Juntada de diligência
-
18/03/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:47
Juntada de diligência
-
17/03/2024 23:30
Juntada de diligência
-
17/03/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 23:30
Juntada de diligência
-
17/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
17/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
17/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
17/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
17/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
17/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
15/03/2024 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/03/2024 13:57
Juntada de apelação
-
15/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 21:37
Juntada de diligência
-
14/03/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 21:37
Juntada de diligência
-
14/03/2024 18:24
Juntada de apelação
-
14/03/2024 13:17
Juntada de petição
-
11/03/2024 10:23
Juntada de petição
-
08/03/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de JORAN DJALMA LIMA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de KELMA PAIXAO COSTA em 24/01/2024 23:59.
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10/01/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
21/12/2023 10:41
Juntada de petição
-
18/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 18:29
Juntada de petição
-
14/12/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 12:17
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2023 14:31
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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05/12/2023 06:32
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:07
Decorrido prazo de JORAN DJALMA LIMA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA TERMO DE AUDIÊNCIA PROC.
Nº 0831432-45.2023.8.10.0001.
DATA: 30 de outubro de 2023, às 10horas.
JUIZ DE DIREITO: Mário Márcio de Almeida Sousa.
PROMOTOR(A): Reinaldo Campos Castro Júnior.
ACUSADO(S): Gustavo Lucas Alves Trindade Silva.
ADVOGADA: Kelma Paixão Costa – OAB/MA.: 23937.
Joran Djalma Lima- OAB/MA.: 23258.
ACUSADO(S): Wanderson Penha dos Anjos.
ADVOGADA: Adriano Santana de Carvalho Santos – OAB/MA: 12286-A.
PRESENÇAS: Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa, Promotor de Justiça Reinaldo Campos Castro Júnior, dos Advogados Joran Djalma Lima, Kelma Paixão Costa , Adriano Santana de Carvalho Santos e dos acusados.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: Presentes 1.
Jorge Luiz de Jesus Neres Melo 2.
Márcia Maria Trivellato 3.
Michele Sousa Vieira Lobato 4.
Júlio Augusto de Sousa Pires 5.
Lourival Rodrigues de Brito OCORRÊNCIAS: As vítimas e testemunhas manifestaram temor em depor na frente doa acusados, que ficaram fora da sala, nela permanecendo nela seus advogados.
Foi oportunizado aos acusados o direito de entrevista reservada com os seus respectivos advogados.
Os acusados ficaram com as algemas voltadas pra frente, por orientação da escolta.
O MPE dispensou a vítima Jorge Luiz Barros Silva e da testemunha Felipe Costa Rial.
A defesa do Gustavo Lucas Alves Trindade Silva dispensou as testemunhas de defesa Raimunda Pinto Aragão e Gerliane dos Santo. magistrado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL: Concedo prazos distintos de 05 (cinco) dias, ao Ministério Público e, sucessivamente, à Defesa, nessa ordem, para que, apresentassem suas alegações finais, em memoriais, nos termos do artigo 403, § 3° do Código de Processo Penal .
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.”.Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
Eu, Herika de Paula Rocha, digitei e subscrevo.
Mário Márcio de Almeida Sousa Juiz de Direito -
23/11/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA TERMO DE AUDIÊNCIA PROC.
Nº 0831432-45.2023.8.10.0001.
DATA: 30 de outubro de 2023, às 10horas.
JUIZ DE DIREITO: Mário Márcio de Almeida Sousa.
PROMOTOR(A): Reinaldo Campos Castro Júnior.
ACUSADO(S): Gustavo Lucas Alves Trindade Silva.
ADVOGADA: Kelma Paixão Costa – OAB/MA.: 23937.
Joran Djalma Lima- OAB/MA.: 23258.
ACUSADO(S): Wanderson Penha dos Anjos.
ADVOGADA: Adriano Santana de Carvalho Santos – OAB/MA: 12286-A.
PRESENÇAS: Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa, Promotor de Justiça Reinaldo Campos Castro Júnior, dos Advogados Joran Djalma Lima, Kelma Paixão Costa , Adriano Santana de Carvalho Santos e dos acusados.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: Presentes 1.
Jorge Luiz de Jesus Neres Melo 2.
Márcia Maria Trivellato 3.
Michele Sousa Vieira Lobato 4.
Júlio Augusto de Sousa Pires 5.
Lourival Rodrigues de Brito OCORRÊNCIAS: As vítimas e testemunhas manifestaram temor em depor na frente doa acusados, que ficaram fora da sala, nela permanecendo nela seus advogados.
Foi oportunizado aos acusados o direito de entrevista reservada com os seus respectivos advogados.
Os acusados ficaram com as algemas voltadas pra frente, por orientação da escolta.
O MPE dispensou a vítima Jorge Luiz Barros Silva e da testemunha Felipe Costa Rial.
A defesa do Gustavo Lucas Alves Trindade Silva dispensou as testemunhas de defesa Raimunda Pinto Aragão e Gerliane dos Santo. magistrado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL: Concedo prazos distintos de 05 (cinco) dias, ao Ministério Público e, sucessivamente, à Defesa, nessa ordem, para que, apresentassem suas alegações finais, em memoriais, nos termos do artigo 403, § 3° do Código de Processo Penal .
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.”.Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
Eu, Herika de Paula Rocha, digitei e subscrevo.
Mário Márcio de Almeida Sousa Juiz de Direito -
22/11/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 19:42
Juntada de petição
-
06/11/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 01:23
Decorrido prazo de CICERO RIBEIRO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 19:08
Juntada de petição
-
03/11/2023 11:49
Juntada de termo
-
01/11/2023 11:09
Decorrido prazo de GERLIANE DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:52
Decorrido prazo de MICHELE SOUSA VIEIRA LOBATO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
31/10/2023 03:05
Decorrido prazo de LOURIVAL RODRIGUES DE BRITO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:05
Juntada de petição
-
29/10/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 21:46
Juntada de diligência
-
28/10/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 19:42
Juntada de diligência
-
27/10/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:20
Juntada de diligência
-
27/10/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 08:41
Juntada de diligência
-
26/10/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:20
Juntada de diligência
-
26/10/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:50
Juntada de diligência
-
26/10/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:39
Juntada de diligência
-
26/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARROS SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0831432-45.2023.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: Plantão Central do Cohatrac e outros Polo passivo: GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA e outros DECISÃO Tendo em vista que, após a decisão de Id 104396916, a advogada justificou e reiterou o pedido, defiro o requerimento (Id 104414906) para que os advogados do acusado GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA participem da audiência por videoconferência.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
24/10/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 20:32
Juntada de diligência
-
24/10/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 02:05
Decorrido prazo de JORAN DJALMA LIMA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:18
Outras Decisões
-
23/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINTO ARAGAO em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:08
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:40
Juntada de petição
-
20/10/2023 15:10
Juntada de petição
-
20/10/2023 14:40
Outras Decisões
-
20/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:17
Juntada de diligência
-
19/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:53
Juntada de termo
-
18/10/2023 13:40
Juntada de protocolo
-
17/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 18:24
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:52
Juntada de diligência
-
16/10/2023 10:24
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA Processo nº 0831432-45.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA e outros FINALIDADE: Intimação do(a) Dr(a).
Advogados do(a) REU: KELMA PAIXAO COSTA - MA23937, JORAN DJALMA LIMA - MA23258, para comparecer perante este juízo no dia 30/10/2023 10:00, a fim de participar da audiência designada nos autos do processo acima mencionado a ser realizada de forma presencial (Conforme PORTARIA CONJUNTA 12023) na sala de audiência desta unidade judicial localizada no Fórum de Justiça do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, com endereço na Avenida Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de Ribamar/MA - CEP: 65.110-000.
Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023, nesta secretaria judicial da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar-MA.
Eu, VILSON FONTENELE MACHADO FILHO, de ordem do(a) Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar-MA, digitei e fiz publicar no diário da justiça eletrônico.
OBSERVAÇÃO: As audiências da 2º Vara Criminal de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção às Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, e que, havendo interesse em participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deverá observar e atender o que consta da PORTARIA-TJ-12042023. -
13/10/2023 21:47
Juntada de petição
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13/10/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:04
Juntada de protocolo
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13/10/2023 15:03
Juntada de protocolo
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13/10/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 14:04
Juntada de protocolo
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10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de JORAN DJALMA LIMA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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09/10/2023 13:29
Outras Decisões
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05/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:23
Juntada de petição
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03/10/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 22:44
Juntada de diligência
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03/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0831432-45.2023.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: Plantão Central do Cohatrac e outros Polo passivo: GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA e outros DECISÃO Em atenção ao ofício de Id 101848818, verifica-se que a prisão dos acusados foi reavaliada em 11/07/2023 (Id 96541902), encontrando-se, portanto, dentro do prazo nonagesimal (artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Comunique-se.
Tendo em vista o iminente decurso do referido prazo nonagesimal, passo a reavaliação prisão provisória dos acusados.
Os acusados tiveram prisão preventiva decretada por conversão da prisão em flagrante, ocorrida no dia 24/05/2023, para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito, externada pela dinâmica agressiva das ações e da necessidade de resguardar a oitiva despreocupada de outras vítimas e testemunhas.
A prisão foi reavaliada quando do recebimento da denúncia, em decisão proferida no dia 11/07/2023, quando, ainda, em concordância com manifestação ministerial, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA (Id 96541902).
Conforme referida decisão, proferida ao Id 96541902, Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, o crime imputado aos acusados é de elevada gravidade, figurando, a partir do advento da Lei nº 13.964/2019, no rol de crimes hediondos, sendo cominada pena privativa de liberdade mínima superior a 8 (oito) anos, considerando a incidência das majorantes de forma sucessiva e cumulativa, e o número de infrações (quatro) em concurso formal impróprio.
O “modus operandi” do crime imputado aos acusados revela a gravidade concreta, pois, narra a denúncia, eles teriam adentrado estabelecimento “Restaurante da Rainha”, subtraído uma motocicleta de um cliente e, ainda, aparelhos celulares de outros três, um dos quais teve a arma de fogo apontada em direção à sua cabeça e, em razão de ter se negado a entregar o aparelho, foi agredido com uma coronhada (violência real).
Além disso, consta dos autos que policiais militares faziam ronda, quando avistaram uma motocicleta em alta velocidade com dois ocupantes, identificados posteriormente como os ora acusados, e cujo condutor não obedeceu a ordens de parada, iniciando uma perseguição tática, que chegou ao fim quando o piloto perdeu o controle e colidiu em um muro na via pública.
Com os ocupantes foi localizada toda “res furtiva” (a motocicleta e três aparelhos celulares), além de uma uma arma de fogo com quatro munições e um aparelho celular (na posse de WANDERSON PENHA DOS ANJOS), e uma pistola de “air-soft” e um aparelho celular (na posse de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA).
Ademais, a despeito das alegações do requerente, acerca da presença de condições pessoais favoráveis, extrai-se da consulta aos antecedentes (Id 93121556 e Id 93121555), que ele está no seu segundo ciclo prisional, pois foi preso em flagrante no dia 13/11/2022 pela prática de crime da mesma espécie (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), ocasião em que foi-lhe concedida liberdade provisória com a imposição de outras medidas cautelares, demonstrando, assim, a insuficiência de medidas cautelares diversas, bem como maior risco de reiteração delitiva.
Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade em concreto dos acusados, fazendo-se necessária sua prisão para garantia da ordem pública.
Desta forma, a bem do resguardo da ordem pública, cumpre observar que, nesse contexto, não é recomendável a aplicação de medidas cautelares alternativas, de natureza pessoal, pois insuficientes e inadequadas à prevenção e repressão do crime, nem se mostram proporcionais à gravidade do fato e à periculosidade dos agentes, que sugerem ser a prisão preventiva a única adequada à espécie.
Não se pode olvidar do risco que a soltura dos acusados representa à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas.
Recebida a denúncia, os acusados foram citados na forma do artigo 396, “caput”, do Código de Processo Penal, sendo que GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA respondeu à acusação, por intermédio de advogado constituído, enquanto que o acusado WANDERSON PENHA DOS ANJOS declarou que constituiria advogado, motivo pelo qual foi intimado o advogado presente no seu interrogatório policial (evento de Id 97985940), deixando, contudo, o prazo transcorrer “in albis”, sendo os autos remetidos à Defensoria Pública do Estado.
Após ser dada vista à Defensoria Pública do Estado, foi novamente certificado que o advogado constituído pelo acusado não apresentou a resposta à acusação (Id 99813869), razão pela qual foi determinada a intimação pessoal do acusado WANDERSON PENHA DOS ANJOS para constituir advogado ou requerer assistência da Defensoria Pública do Estado.
Ocorre que, antes da intimação do acusado WANDERSON, a Defensoria Pública do Estado protocolizou resposta à acusação em sua defesa (Id 101100370), fazendo-se necessário, pois, regularizar a sua representação processual a fim de evitar futuras nulidades, circunstância que obsta o prosseguimento do feito.
Insta gizar que inexiste um prazo determinado para a duração da prisão preventiva, pois a regra é que perdure até quando seja necessário, sem prejuízo de sua reavaliação periódica.
Vale lembrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a demora processual deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a par das peculiaridades que o caso “sub judice” apresenta, não se podendo deduzir eventual excesso apenas com base na mera soma aritmética dos prazos processuais, que, assim, servem apenas como parâmetro geral (cf. precedentes do STF: HC 148351 AgR, Relatora: Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017), e do STJ: Habeas Corpus nº 455.612 - SP (2018/0151973-4) - Rel.
Ministro Ribeiro Dantas - DJE. 02.10.2018).
Além dos pontos supracitados, tem-se, ainda, que o excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal exige a inércia ou desídia do juiz em dar andamento ao feito, o que não se verifica no caso em tela, em que não há notícia de algum ato do juízo, omissivo ou comissivo, que importe em procrastinação indevida.
Não houve, portanto, mudança quanto à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tampouco excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o processo está com tramitação regular, uma vez que se encontra aguardando regularização da representação processual do acusado WANDERSON PENHA DOS ANJOS.
Nestes termos, havendo justa causa para preservação da segregação cautelar, como meio de garantir a ordem pública, e ausente nos autos qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento exposto nas decisões anteriores, mantenho a prisão provisória dos acusados GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA e WANDERSON PENHA DOS ANJOS.
Oficie-se à Central de Mandados, requisitando a devolução do expediente de Id 100322264, com urgência, por se tratar de processo com réus presos.
Juntem-se os antecedentes criminais dos acusados.
Desta decisão, intimem-se o Ministério Público, a defesa de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE e a Defensoria Pública do Estado.
Cumpra-se.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
29/09/2023 18:51
Juntada de petição
-
29/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 15:22
Mantida a prisão preventida
-
24/09/2023 11:24
Juntada de petição
-
22/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:11
Juntada de termo
-
19/09/2023 16:22
Juntada de termo
-
19/09/2023 13:09
Decorrido prazo de WANDERSON PENHA DOS ANJOS em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:45
Juntada de petição
-
03/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0831432-45.2023.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: Plantão Central do Cohatrac e outros Polo passivo: GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA e outros DESPACHO Tendo em vista o teor das certidões de Id 96969616 e de Id 99813869, a primeira, lavrada pelo oficial de justiça quando da citação do acusado WANDERSON PENHA DOS ANJOS, de que este declarou que constituiria advogado, e a segunda, do decurso do prazo sem manifestação do advogado presente no interrogatório prestado no inquérito policial, bem como que não houve constituição de outro advogado, e em homenagem ao princípio da ampla defesa, intime-se o referido acusado, pessoalmente, para que constitua novo advogado ou requeira assistência da Defensoria Pública do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, não o fazendo, será assistido pela referida instituição, podendo constituir advogado de sua confiança a qualquer momento.
Após, intime-se o defensor para apresentar resposta à acusação.
Desentranhe-se a última resposta à acusação protocolizada pelo acusado GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA (Id 99152818, dia 15/08/2023), tendo em vista que, com a apresentação da peça ao Id 97493861, em 21/07/2023, houve preclusão consumativa, certificando-se nos autos e procedendo-se a intimação do(s) seu(s) defensor(es) do desentranhamento.
Cumpra-se com brevidade por se tratar de processo com réus presos.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
30/08/2023 13:11
Juntada de petição
-
30/08/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:03
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 05:57
Decorrido prazo de JOAO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:42
Juntada de termo
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02/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 13:48
Decorrido prazo de KELMA PAIXAO COSTA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:17
Decorrido prazo de KELMA PAIXAO COSTA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:08
Juntada de petição
-
21/07/2023 16:39
Juntada de petição
-
21/07/2023 15:06
Juntada de petição
-
18/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:12
Juntada de diligência
-
14/07/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:38
Juntada de diligência
-
14/07/2023 10:22
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:22
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0831432-45.2023.8.10.0001 Classe CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo ativo: Plantão Central do Cohatrac e outros Polo passivo: GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA e outros DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA, CPF nº *20.***.*95-03, e de WANDERSON PENHA DOS ANJOS, CPF nº *32.***.*32-52, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 70, “caput”, 2ª figura, ambos do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, por quatro vezes em concurso formal impróprio), ocorrido neste município.
Primeiramente, verifica-se, na denúncia, equívoco na qualificação de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA, uma vez que, conforme documentos do inquérito policial, ele é natural do município de Caxias/MA, e não de Penalva/MA, circunstância que não tem o condão de tornar a peça inepta, pois faz referência às folhas em que consta a identificação, bem como os demais dados estão corretos e são suficientes para individualizar o referido imputado.
Dando prosseguimento ao feito, em razão de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e tendo em vista a ausência de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 395 do mesmo diploma processual, recebo a denúncia.
Passo a apreciar a petição de Id 94731361 e a avaliar a situação prisional dos acusados.
O acusado GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA, por intermédio de advogada constituída, requereu a revogação da prisão preventiva, argumentando, em síntese, que é primário, possui bons antecedentes, tem vinte e dois anos de idade, tem endereço fixo no distrito da culpa, é estudante do curso técnico em eletromecânica, que, que, se condenado, não ficará recluso, incide a atenuante confissão espontânea, que está ausente o fundamento de risco à ordem pública e a ausência de estabelecimento penal adequado.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, no capítulo IV da denúncia (Id 96457995).
A prisão preventiva é permitida, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, nas hipóteses elencadas no artigo 313, “caput” e parágrafo único, e no artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, quando houver a comprovação da prática de um crime (materialidade), de indícios de autoria na pessoa do investigado e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, quando a liberdade do agente oferece risco à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (Código de Processo Penal, artigo 312, “caput”).
Consta dos autos que acusados tiveram prisão preventiva decretada por conversão da prisão em flagrante, em acolhimento à representação ministerial, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, em razão da dinâmica agressiva das ações e da necessidade de resguardar a oitiva despreocupada de outras vítimas e testemunhas.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, o crime imputado aos acusados é de elevada gravidade, figurando, a partir do advento da Lei nº 13.964/2019, no rol de crimes hediondos, sendo cominada pena privativa de liberdade mínima superior a 8 (oito) anos, considerando a incidência das majorantes de forma sucessiva e cumulativa, e o número de infrações (quatro) em concurso formal impróprio.
O “modus operandi” do crime imputado aos acusados revela a gravidade concreta, pois, narra a denúncia, eles teriam adentrado estabelecimento “Restaurante da Rainha”, subtraído uma motocicleta de um cliente e, ainda, aparelhos celulares de outros três, um dos quais teve a arma de fogo apontada em direção à sua cabeça e, em razão de ter se negado a entregar o aparelho, foi agredido com uma coronhada (violência real).
Além disso, consta dos autos que policiais militares faziam ronda, quando avistaram uma motocicleta em alta velocidade com dois ocupantes, identificados posteriormente como os ora acusados, e cujo condutor não obedeceu a ordens de parada, iniciando uma perseguição tática, que chegou ao fim quando o piloto perdeu o controle e colidiu em um muro na via pública.
Com os ocupantes foi localizada toda “res furtiva” (a motocicleta e três aparelhos celulares), além de uma uma arma de fogo com quatro munições e um aparelho celular (na posse de WANDERSON PENHA DOS ANJOS), e uma pistola de “air-soft” e um aparelho celular (na posse de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA).
Ademais, a despeito das alegações do requerente, acerca da presença de condições pessoais favoráveis, extrai-se da consulta aos antecedentes (Id 93121556 e Id 93121555), que ele está no seu segundo ciclo prisional, pois foi preso em flagrante no dia 13/11/2022 pela prática de crime da mesma espécie (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), ocasião em que foi-lhe concedida liberdade provisória com a imposição de outras medidas cautelares, demonstrando, assim, a insuficiência de medidas cautelares diversas, bem como maior risco de reiteração delitiva.
Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade em concreto dos acusados, fazendo-se necessária sua prisão para garantia da ordem pública.
Assim, não há alteração da situação fática apta a modificar o decreto prisional, motivo pelo qual, em concordância ao parecer ministerial, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA (Id 94731361) e, em razão da similitude das condições, mantenho a prisão preventiva de WANDERSON PENHA DOS ANJOS, na medida em que, por hora, os acusados ainda representam ameaça à ordem pública.
Dando prosseguimento à ação penal, citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na peça de defesa, poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, com a advertência de que, não sendo apresentada a defesa, será nomeado defensor público para tanto, com a possibilidade constituir advogado de sua confiança a qualquer momento.
Retifique-se o nome das partes, no sistema e na capa dos autos, de modo que passe a constar o Ministério Público como autor, o acusado como réu e as vítimas.
Juntem-se os antecedentes criminais dos acusados, bem como as respectivas certidões do que eventualmente constar.
Intimem-se o Ministério Público e os defensores.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
12/07/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 10:05
Juntada de Mandado
-
12/07/2023 10:04
Juntada de Mandado
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12/07/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 07:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/07/2023 14:35
Recebida a denúncia contra GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA - CPF: *20.***.*95-03 (FLAGRANTEADO) e WANDERSON PENHA DOS ANJOS - CPF: *32.***.*32-52 (FLAGRANTEADO)
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10/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:24
Juntada de petição
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07/07/2023 23:56
Juntada de denúncia ou queixa
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21/06/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 14:43
Declarada incompetência
-
19/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:11
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:15
Decorrido prazo de JOAO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:15
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:02
Juntada de petição
-
16/06/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 18:57
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
05/06/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/06/2023 16:59
Juntada de relatório em inquérito policial
-
01/06/2023 16:40
Juntada de petição
-
29/05/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
26/05/2023 12:03
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 05:56.
-
26/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 25/05/2023 05:56.
-
25/05/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 09:45, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
25/05/2023 11:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 09:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 09:45, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
25/05/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 06:02
Juntada de petição
-
25/05/2023 05:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 05:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 05:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 05:46
Outras Decisões
-
25/05/2023 01:23
Juntada de petição
-
24/05/2023 23:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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