TJMA - 0831432-45.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 11:19
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/02/2025 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/02/2025 01:07
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:07
Decorrido prazo de Plantão Central do Cohatrac em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:07
Decorrido prazo de WANDERSON PENHA DOS ANJOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 10:32
Juntada de parecer
-
18/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2024 09:29
Conhecido o recurso de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA - CPF: *20.***.*95-03 (APELANTE) e WANDERSON PENHA DOS ANJOS - CPF: *32.***.*32-52 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 14:26
Juntada de parecer
-
26/11/2024 14:22
Juntada de parecer
-
26/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim (CCRI)
-
22/11/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/11/2024 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 13:17
Conclusos para despacho do revisor
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21/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (CCRI)
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05/11/2024 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de WANDERSON PENHA DOS ANJOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Plantão Central do Cohatrac em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:10
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 13:21
Juntada de parecer
-
21/08/2024 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 23:10
Juntada de contrarrazões
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01/08/2024 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 11:33
Juntada de petição
-
31/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:13
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Plantão Central do Cohatrac em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WANDERSON PENHA DOS ANJOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:10
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2024 14:06
Juntada de parecer do ministério público
-
25/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:19
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:19
Decorrido prazo de Plantão Central do Cohatrac em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:19
Decorrido prazo de WANDERSON PENHA DOS ANJOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:17
Distribuído por sorteio
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803649-77.2021.8.10.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGO VERDE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGO VERDE Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A REQUERENTE: LUCILENE SILVA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO BRUNO DA SILVA SOUSA - MA22511-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO APROVADO POR CONCURSO PÚBLICO. ÔNUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 373, INC II).
DESCUMPRIMENTO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se na origem de ação de cobrança formulada em face do Município de Lago Verde/MA, em que a recorrida pleiteia o recebimento de verbas salariais referentes ao período de novembro e dezembro do ano de 2020, uma vez que deixou de receber seus vencimentos, nos meses informados. 2.
Provado pela requerente a condição de servidora pública, é dever do ente municipal promover a respectiva remuneração pelos serviços prestados à administração, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. 3.
A prova de quitação dos valores relativos às verbas salariais devidas ao servidor municipal incumbe à administração pública . 4.
Conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o Ente Público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA. 5.
Com efeito, caberia ao recorrente comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito relativo à percepção do salário, o que entendo não ter acontecido, já que as provas carreadas aos autos pelo município demandado não foram suficientes para afastar a pretensão autoral. 6.
Em sendo os fatos posteriores a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), os juros moratórios incidentes, a partir da citação, devem ser na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 7.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do acórdão Sem condenação em custas processuais, por expressa disposição legal.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto da Relatora, o Juiz Marcelo Santana Farias.
Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes, por força do disposto no art. 147 do CPC.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no período de 16 a 23 de agosto do ano de 2023.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0831432-45.2023.8.10.0001 Classe CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo ativo: Plantão Central do Cohatrac e outros Polo passivo: GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA e outros DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA, CPF nº *20.***.*95-03, e de WANDERSON PENHA DOS ANJOS, CPF nº *32.***.*32-52, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 70, “caput”, 2ª figura, ambos do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, por quatro vezes em concurso formal impróprio), ocorrido neste município.
Primeiramente, verifica-se, na denúncia, equívoco na qualificação de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA, uma vez que, conforme documentos do inquérito policial, ele é natural do município de Caxias/MA, e não de Penalva/MA, circunstância que não tem o condão de tornar a peça inepta, pois faz referência às folhas em que consta a identificação, bem como os demais dados estão corretos e são suficientes para individualizar o referido imputado.
Dando prosseguimento ao feito, em razão de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e tendo em vista a ausência de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 395 do mesmo diploma processual, recebo a denúncia.
Passo a apreciar a petição de Id 94731361 e a avaliar a situação prisional dos acusados.
O acusado GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA, por intermédio de advogada constituída, requereu a revogação da prisão preventiva, argumentando, em síntese, que é primário, possui bons antecedentes, tem vinte e dois anos de idade, tem endereço fixo no distrito da culpa, é estudante do curso técnico em eletromecânica, que, que, se condenado, não ficará recluso, incide a atenuante confissão espontânea, que está ausente o fundamento de risco à ordem pública e a ausência de estabelecimento penal adequado.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, no capítulo IV da denúncia (Id 96457995).
A prisão preventiva é permitida, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, nas hipóteses elencadas no artigo 313, “caput” e parágrafo único, e no artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, quando houver a comprovação da prática de um crime (materialidade), de indícios de autoria na pessoa do investigado e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, quando a liberdade do agente oferece risco à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (Código de Processo Penal, artigo 312, “caput”).
Consta dos autos que acusados tiveram prisão preventiva decretada por conversão da prisão em flagrante, em acolhimento à representação ministerial, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, em razão da dinâmica agressiva das ações e da necessidade de resguardar a oitiva despreocupada de outras vítimas e testemunhas.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, o crime imputado aos acusados é de elevada gravidade, figurando, a partir do advento da Lei nº 13.964/2019, no rol de crimes hediondos, sendo cominada pena privativa de liberdade mínima superior a 8 (oito) anos, considerando a incidência das majorantes de forma sucessiva e cumulativa, e o número de infrações (quatro) em concurso formal impróprio.
O “modus operandi” do crime imputado aos acusados revela a gravidade concreta, pois, narra a denúncia, eles teriam adentrado estabelecimento “Restaurante da Rainha”, subtraído uma motocicleta de um cliente e, ainda, aparelhos celulares de outros três, um dos quais teve a arma de fogo apontada em direção à sua cabeça e, em razão de ter se negado a entregar o aparelho, foi agredido com uma coronhada (violência real).
Além disso, consta dos autos que policiais militares faziam ronda, quando avistaram uma motocicleta em alta velocidade com dois ocupantes, identificados posteriormente como os ora acusados, e cujo condutor não obedeceu a ordens de parada, iniciando uma perseguição tática, que chegou ao fim quando o piloto perdeu o controle e colidiu em um muro na via pública.
Com os ocupantes foi localizada toda “res furtiva” (a motocicleta e três aparelhos celulares), além de uma uma arma de fogo com quatro munições e um aparelho celular (na posse de WANDERSON PENHA DOS ANJOS), e uma pistola de “air-soft” e um aparelho celular (na posse de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA).
Ademais, a despeito das alegações do requerente, acerca da presença de condições pessoais favoráveis, extrai-se da consulta aos antecedentes (Id 93121556 e Id 93121555), que ele está no seu segundo ciclo prisional, pois foi preso em flagrante no dia 13/11/2022 pela prática de crime da mesma espécie (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), ocasião em que foi-lhe concedida liberdade provisória com a imposição de outras medidas cautelares, demonstrando, assim, a insuficiência de medidas cautelares diversas, bem como maior risco de reiteração delitiva.
Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade em concreto dos acusados, fazendo-se necessária sua prisão para garantia da ordem pública.
Assim, não há alteração da situação fática apta a modificar o decreto prisional, motivo pelo qual, em concordância ao parecer ministerial, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de GUSTAVO LUCAS ALVES TRINDADE SILVA (Id 94731361) e, em razão da similitude das condições, mantenho a prisão preventiva de WANDERSON PENHA DOS ANJOS, na medida em que, por hora, os acusados ainda representam ameaça à ordem pública.
Dando prosseguimento à ação penal, citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na peça de defesa, poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, com a advertência de que, não sendo apresentada a defesa, será nomeado defensor público para tanto, com a possibilidade constituir advogado de sua confiança a qualquer momento.
Retifique-se o nome das partes, no sistema e na capa dos autos, de modo que passe a constar o Ministério Público como autor, o acusado como réu e as vítimas.
Juntem-se os antecedentes criminais dos acusados, bem como as respectivas certidões do que eventualmente constar.
Intimem-se o Ministério Público e os defensores.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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