TJMA - 0800727-46.2023.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 10:55
Baixa Definitiva
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18/01/2024 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/01/2024 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:10
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2023.
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03/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800727-46.2023.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO: LUÍS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA – OAB/MA 11.764 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO LOPES MACIEL ADVOGADA: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO ACÓRDÃO N°: 3.067/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – PEDIDO DE REFATURAMENTO DE COBRANÇAS CORRESPONDENTES AO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – UNIDADE DE CONSUMO SEM HIDRÔMETRO INSTALADO – CONCESSIONÁRIA QUE JUSTIFICA O AUMENTO DAS FATURAS COM BASE NO RECADASTRAMENTO DO IMÓVEL PARA AS CATEGORIAS RESIDENCIAL E COMERCIAL – ORDEM DE SERVIÇO DESPROVIDA DE ASSINATURAS E DESACOMPANHADA DE FOTOGRAFIAS – INVIABILIDADE – FALTA DE PROVAS DO USO DA UNIDADE CONSUMIDORA PARA FINS COMERCIAIS – FORNECEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – COBRANÇAS QUE DEVEM SE LIMITAR À TARIFA MÍNIMA RESIDENCIAL – DEVER DE REFATURAR AS COBRANÇAS EMITIDAS COM VALORES ABUSIVOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 04 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, objetivando reformar a sentença sob ID. 28909059, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, RATIFICO A LIMINAR outrora concedida, assim como JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, condenar a promovida (COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA): que proceda ao refaturamento das cobranças referentes aos meses de consumo de junho de 2021 a março de 2023, para o valor da tarifa mínima até que seja instalado o hidrômetro; bem como, seja parcelado o débito em fatura própria, a ser emitida mensalmente de forma a proporcionar o pagamento sem prejuízo do sustento do reclamante; bem como condeno a requerida a regularizar a situação da matrícula 1185438, com a devida instalação de hidrômetros para cada unidade comercial, incluindo a residência do reclamante; por fim condeno a promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.” A recorrente sustenta, em síntese, que as cobranças impugnadas consistem na contraprestação do serviço de esgotamento sanitário regularmente prestado, configurando exercício regular de um direito.
Pontua que que o faturamento realizado pela CAEMA é precisamente definido com amparo na tabela tarifária aprovada pela ARSEMA (Resolução nº 001/2011), de modo que inexiste imprecisão acerca dos valores praticados, uma vez que são amparados em estratificação baseada na classificação das economias e do consumo de água no imóvel do recorrido.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais.
Impugna, também, o valor da indenização estipulada, por considerar exorbitante.
Acrescenta que os índices de atualização e correção monetária a serem utilizados devem ser os mesmos aplicados às fazendas públicas (taxa de juros de 0,5 % a.m. e o índice IPCA-e).
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões.
Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso deve ser parcialmente provido.
Nos termos da legislação consumerista, o consumidor tem o direito de receber serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo a concessionária de serviço público pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Lei Magna, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
O autor relata que a partir de junho de 2021 houve um aumento considerável do valor das faturas emitidas pela concessionária.
Acrescenta que a unidade consumidora não possui hidrômetro instalado, motivo pelo qual aplicava-se, até então, a tarifa mínima.
A fornecedora, por sua vez, justificou as cobranças argumentando que houve o recadastramento do imóvel para as categorias residencial e comercial, no que resultou no aumento das faturas de água.
Como prova, apresentou apenas uma ordem de serviço gerada em 23.06.2021, desprovida das assinaturas tanto do consumidor como do vistoriador, atestando que no imóvel havia cinco economias, sendo uma residencial e as demais comercias.
Esse documento, contudo, é insuficiente para comprovar a prática comercial na unidade consumidora.
Além do vício formal (ausência de assinaturas), não foram apresentadas fotografias ou outros dados que efetivamente provassem o uso do imóvel para outros fins além da moradia do usuário.
Por outro lado, observa-se nas faturas emitidas após a realização da aludida vistoria que o imóvel segue enquadrado na categoria residencial, sendo injustificável as cobranças para além da tarifa mínima de consumo, em razão da ausência de hidrômetro.
Portanto, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO COMERCIAL.
COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATIVIDADE COMERCIAL NO LOCAL.
Ficando evidenciado que o imóvel não possui qualquer uso comercial, ostentando, apenas, características residenciais, a classificação da unidade consumidora como comercial desobedece o disposto na legislação de regência, tornando ilegítima a cobrança de tarifa de maior valor, da categoria comercial. (TJ-DF 07081576520188070018 DF 0708157-65.2018.8.07.0018, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acertou o Juízo a quo ao determinar o refaturamento das cobranças referentes aos meses de junho de 2021 a março de 2023, para o valor da tarifa mínima residencial, até que seja instalado o hidrômetro.
No entanto, entendo que merece reforma o capítulo da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso em apreço, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia ao recorrido provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade, o que não ocorreu.
Embora ilegítimas as cobranças, não vislumbro a violação do direito à honra, à imagem ou qualquer outro consectário da dignidade humana, de modo que os danos sofridos pelo consumidor não ultrapassaram a esfera meramente patrimonial.
Também não há qualquer prova de que houve a interrupção da prestação do serviço de abastecimento de água.
Desse modo, não vejo plausibilidade em considerar apenas as cobranças abusivas, per se, e a necessidade de intervenção judicial como fatos da vida com o condão de ensejar violação direta aos direitos da personalidade, a acarretar danos de ordem psicológica ao autor.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso formulado e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO Juíza Relatora -
31/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 06:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 08:48
Juntada de protocolo
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15/09/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:38
Recebidos os autos
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11/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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