TJMA - 0807485-59.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:53
Juntada de termo
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17/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/01/2024 22:09
Juntada de petição
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12/01/2024 22:02
Juntada de petição
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20/12/2023 14:54
Juntada de petição
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07/11/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 15:22
Juntada de Ofício
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27/09/2023 09:20
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:58
Juntada de petição
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04/09/2023 23:13
Juntada de protocolo
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16/08/2023 03:11
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE em 15/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807485-59.2023.8.10.0001 AUTOR: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE - MA16162-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante total de R$ 16.650,00 (dezesseis mil e seiscentos e cinquenta reais).
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão, através de petição de Id 91417787, manifestou concordância, pugnando pela homologação. É O RELATÓRIO.
DECIDO Requer o exequente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual, totalizando o valor de R$ 16.650,00 (dezesseis mil e seiscentos e cinquenta reais).
Verifica-se nos autos que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Ademais, o Ente Público concordou com os cálculos apresentados, pugnando por sua homologação (Id 91417787).
Nesse sentido, vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA- HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
A autonomia funcional de administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0236932015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) (negritou-se).
Portanto, no caso em apreço, as decisões de arbitramento de honorários advocatícios revestem-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitado em processos criminais discriminados na inicial, o direito à percepção do crédito.
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 16.650,00 (dezesseis mil e seiscentos e cinquenta reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 18.315,00 (dezoito mil e trezentos e quinze reais), em favor de PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE, OAB/MA Nº 16.162-A, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 02 de junho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública / 2º Cargo -
19/07/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 23:11
Juntada de protocolo
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02/06/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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20/05/2023 14:11
Juntada de petição
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16/05/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:35
Juntada de petição
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07/03/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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