TJMA - 0801803-05.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 19:35
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DE LIMA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:32
Declarada incompetência
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15/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:03
Juntada de termo
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14/07/2024 23:20
Juntada de réplica à contestação
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03/07/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 20:27
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 11:32
Juntada de contestação
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16/04/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2024 11:14
Juntada de petição
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30/01/2024 23:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 16:56
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801803-05.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DOMINGAS MARIA DE LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877 DEMANDADO: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito: DESPACHO Vistos, etc.
I) RECEBO a inicial.
II) DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98).
III) Ante a idade atual da parte requerente, DEFIRO a prioridade na tramitação da presente demanda; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema Pje(art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do NCPC).
IV) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim sendo, determino que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, que deu suporte aos descontos informados na inicial, bem como, nos casos de empréstimos, os DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de que os valores oriundos do empréstimo discutido na demanda foram disponibilizados à parte autora (art. 373, II CPC).
V) Considerando que infrutíferas as tentativas de conciliação em demandas similares neste juízo, deixo de designar audiência de conciliação, assim sendo, CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, §5º, 335, III, e 344 c/c 341).
VI) Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias.
VII) Por fim, indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC.
De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Parnarama/MA, 16 de junho de 2023.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ALBERTO SOARES DA SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023. -
26/06/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 20:01
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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