TJMA - 0814019-22.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2023 08:34
Juntada de malote digital
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24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA BESSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MAGALHAES DE ANDRADE em 23/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 26/09/23 A 03/10/2023 HABEAS CORPUS N° 0814019-22.2023.8.10.0000 – BALSAS-MA PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA BESSA ADVOGADO: DIEGO MAGALHÃES DE ANDRADE (OAB/MA 14.739) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Prisão preventiva.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Garantia da ordem pública.
Configuração.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência.****Extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus aos corréus.
Inviabilidade.
Equivalência de condições.
Inverificação.
Denegação da ordem.
Imperatividade.
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente, ao arrimo do art. 312 do Código de Processo Penal, por certo que inconfigurado ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, se evidenciada a necessidade da garantia da ordem pública, como condição apta a manutenção de seu ergástulo.
II – Se, verificado nos autos, a disparidade de condições entre paciente e corréu, por certo que coerente a manutenção do ergástulo do paciente, não havendo que se falar em possibilidade de extensão de efeitos da decisão concessiva de liberdade aos corréus.
Ordem denegada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0814019-22.2023.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, com início em vinte e seis de setembro e término em três de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, convocado para atuar no 2º Grau.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
04/10/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:03
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA BESSA - CPF: *77.***.*00-11 (PACIENTE)
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03/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 09:59
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 12:03
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 11:58
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2023 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA BESSA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MAGALHAES DE ANDRADE em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA BESSA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MM JUIZ DR. DOUGLAS LIMA DA GUIA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 08:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2023 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 08:11
Juntada de documento
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25/07/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/07/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA BESSA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2023 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 13:12
Juntada de documento
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03/07/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0814019-22.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas (MA) Paciente : Francisco das Chagas Silveira Bessa Impetrante : Diego Magalhães de Andrade (OAB/MA 14.739) Impetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara de Balsas/MA Incidência Penal : Art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco das Chagas Silveira Bessa, contra ato praticado pelo juiz de direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA, nos autos do processo n. 0801342-76.2023.8.10.0026.
Ao compulsar os presentes autos e verificar o sistema Pje, observei a existência de prevenção deste writ com o Habeas Corpus n. 0811999-58.2023.8.10.0000, que foi distribuído à relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, membro da Primeira Câmara Criminal.
Dessa forma, tendo em vista a regra constante no art. 293, do RITJMA[1], determino a remessa dos presentes autos à Secretaria de Distribuição, para as providências cabíveis.
São Luís, data do sistema. [1] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
30/06/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2023 01:34
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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