TJMA - 0800180-51.2021.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:24
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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16/07/2023 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:02
Decorrido prazo de EDSON MAGALHAES MARTINES em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800180-51.2021.8.10.0144 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: EDSON MAGALHÃES MARTINES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada EDSON MAGALHÃES MARTINES em face da ESTADO DO MARANHÃO.
Despacho determinando a expedição de ofício requisitório de RPV ao Estado do Maranhão, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, ID. 47897696.
Certidão 63477840, informando a realização do bloqueio dos valores e juntado DJO.
Alvará judicial ID. 63477853.
Certidão ID. 88674390, informando o levantamento do alvará pela parte exequente. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, conforme certidão ID. 88674390, informando o levantamento do alvará pela parte exequente.
Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença de alimentos, com relação ao crédito do autor.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o deferimento da justiça gratuita.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
ESTE SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada em sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª vara de família da Comarca de Açailândia/MA Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
20/06/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:17
Juntada de Alvará
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24/03/2022 19:49
Juntada de Certidão
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09/02/2022 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
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04/11/2021 08:47
Juntada de petição
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02/09/2021 17:49
Juntada de petição
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02/09/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 23:52
Juntada de Ofício
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24/06/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:17
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:08
Juntada de petição
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22/04/2021 14:22
Juntada de petição
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15/04/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:03
Conclusos para despacho
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12/03/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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