TJMA - 0800531-25.2023.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:58
Juntada de petição
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 09:03
Declarada incompetência
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30/06/2025 09:03
em cooperação judiciária
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27/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:29
Juntada de diligência
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28/05/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 16:29
Juntada de diligência
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27/05/2025 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:58
em cooperação judiciária
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13/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:36
Juntada de petição
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28/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:59
em cooperação judiciária
-
07/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:53
Juntada de petição
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24/02/2025 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:55
em cooperação judiciária
-
27/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/11/2024 23:59.
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30/09/2024 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:50
Juntada de petição
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30/08/2024 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:57
em cooperação judiciária
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15/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO - MA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 23:23
Juntada de diligência
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23/05/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 23:23
Juntada de diligência
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23/05/2024 02:18
Decorrido prazo de LUÍS FERNANDO PESSOA COSTA DE MORAES em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 16:04
Juntada de Ofício
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04/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:08
em cooperação judiciária
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04/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:30
Juntada de contestação
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20/09/2023 20:04
Juntada de protocolo
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09/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Comarca de São Bernardo/MA Juíza de Direito: Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Processo n.º: 0800531-25.2023.8.10.0121 Ação: Interdição Autor: Maria de Jesus Pereira da Silva Advogado: Leonardo da Vicci Costa Monteiro (OAB/MA 19822) Requerido(a): José Raimundo Pereira da Silva Advogado: Não informado Audiência: Entrevista do interditando Local: Sala de Audiências do Fórum da Comarca de São Bernardo/MA Data: 07 de agosto de 2023 Realizada: Sim Depoimento do(a) Interditante: Ocorreu Interrogatório do(a) Interditando(a): Ocorreu Testemunha(s) ouvida(s): Não ocorreu Início: 11h30min Término: 11h45min Aos 07(sete) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três(2023), à hora e no local designados, onde presente se encontrava a Exmª.
Srª.
Juíza de Direito, Exmª.
Srª.
Juíza de Direito, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, Titular desta Comarca, comigo Técnico(a) Judiciário(a), o qual declarou aberta a Audiência de Entrevista, determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as partes e seus respectivos advogados.
Feito o pregão, constatou-se a presença do Representante do Ministério Público, a presença do(a) Requerente, acompanhada de advogado, a presença do(a) Curatelando, todos acima identificados.
Aberta a audiência, Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência da curatela provisória.
Em seguida a MMª Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Trata-se de pedido de Substituição de Curatela com pedido de Antecipação de Tutela, nos autos da Ação de Interdição ajuizada por Maria de Jesus Pereira da Silva, por meio de Advogado, em favor de José Raimundo Pereira da Silva, todos qualificados, com objetivo de obter a substituição da curatela do requerido.
Alegou o(a) requerente, irmã do demandado, que a Interditando é portador de deficiência mental, possuindo incapacidade de administrar e gerir sua pessoa e bens.
Aduziu, também, a Requerente ser detentora de plenas condições físicas e mentais e é pessoa de reputação ilibada, não pesando contra si nenhum antecedente criminal.
Finalizou requerendo o deferimento da Curatela Provisória.
Em sede de audiência preliminar. É o relatório do que interessa.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, consubstanciados na verossimilhança das alegações aliadas ao prejuízo de difícil reparação, senão vejamos.
Das provas acostadas aos autos emerge a verossimilhança das alegações.
De tal informação, extrai-se a necessidade de auxílio de terceiros para realizar as atividades cotidianas e exercer os atos da vida civil.
Diante disso, resta presente o requisito do fumus boni iuris.
Aliado a isso, o periculum in mora encontra-se manifesto diante da alegação autoral de necessidade de percepção de benefícios previdenciários junto ao INSS, o que, atualmente, se mostra impossível diante da incapacidade do requerido, a qual, per si, não possui condições de apresentar requerimentos de benefícios perante o referido órgãos.
Assim, presente também o requisito do periculum in mora.
Nas demandas envolvendo curatela, as medidas judiciais devem visar ao interesse da pessoa interditada, sobretudo quando acometida de grave enfermidade.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para NOMEAR, como curadora provisória d(o)a Interditando(a) José Raimundo Pereira da Silva, CPF nº *00.***.*37-04, até o julgamento final da presente demanda, o(a) Sr(a).
Maria de Jesus Pereira da Silva, CPF nº *08.***.*55-04, não podendo aquele praticar, sem assistência desta, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Advirta-se a curadora de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à Interditada, sem autorização judicial.
Lavre-se o Termo da Curatela Provisória, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitada, fica intimada a Curadora para assiná-lo.
Tratando-se de pessoa idônea e face à inexistência de bens, o Curador está dispensado de prestar garantia.
Fica intimado o curatelando para apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 dias, devendo constituir advogado para tanto, verificando este juízo que o mesmo não tem condições físicas e financeiras para tanto nomeio Dr.
Rafael de Deus Santos Machado (OAB/MA 22823), que atuará como curador especial, nos termos do artigo 752, § 3º, do CPC Após a juntada do relatório social, façam-me os autos conclusos para designar audiência de instrução e julgamento em data oportuna.
Ficam os presentes intimados”.
Oficie-se a Procuradoria do Estado a cerca da presente nomeação.
Serve o presente termo, como ofício/mandado a Procuradoria do Estado para conhecimento.
Intime-se o advogado nomeado para cumprir o referido munus público" Nada mais havendo a consignar, mandou que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu, ____, Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza Titular da Comarca de São Bernardo MLRRM Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
06/09/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:14
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 11:30, Vara Única de São Bernardo.
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09/08/2023 09:14
Outras Decisões
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28/07/2023 14:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO - MA em 27/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:08
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 22:47
Juntada de petição
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07/07/2023 07:48
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0800531-25.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DEMANDADO(S): JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em face de JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Postergo a análise do pedido de curatela provisória.
Designo para o dia 07.08.2023, às 11:30 horas, a realização de audiência, a fim de que seja interrogado o interditando, nos moldes do art. 751 do CPC, de forma presencial, no Fórum local.
Cite-se o réu para comparecer à audiência.
O curatelando tem o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, o qual começará a fluir a partir da realização da entrevista.
Intime-se a parte autora.
Intime-se o Ministério Público.
As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança.
Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca.
Oficie-se a Secretaria de Assistência Social do Município para que apresente relatório social na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
05/07/2023 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 23:44
Juntada de diligência
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05/07/2023 13:17
Juntada de Ofício
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05/07/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 10:32
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 11:30, Vara Única de São Bernardo.
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18/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:37
em cooperação judiciária
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17/05/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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