TJMA - 0837904-62.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:20
Juntada de diligência
-
06/08/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 08:20
Juntada de diligência
-
08/07/2025 07:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 08:02
Juntada de Mandado
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24/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 17:50
Juntada de petição
-
31/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:58
Juntada de petição
-
27/02/2025 16:24
Juntada de petição
-
18/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/04/2024 23:59.
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20/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:17
Juntada de petição
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01/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837904-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR 19937-A REU: MARIDENILDE PEREIRA DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que foi frustrada a diligência do Oficial de Justiça no sentido de cumprir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, conforme certidão encontrada em (id. 105590809).
Em (id. 105675451), a parte autora requereu dilação de prazo no sentido de promover as diligências no sentido de citar o réu e aprender o veículo objeto da demanda.
Defiro o pedido, suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta), para que a parte autora diligencie no sentido de fornecer o atual endereço do réu e onde o bem pode ser encontrado.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
29/11/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:02
Juntada de petição
-
31/10/2023 08:47
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837904-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/PR 19937-A RÉU: MARIDENILDE PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em cumprimento ao despacho ID. 100267602, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos resultados obtidos nas pesquisas realizadas.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
29/10/2023 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:17
Juntada de petição
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12/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837904-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - oab PR19937-A REU: MARIDENILDE PEREIRA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que foi frustrada a diligência do Oficial de Justiça no sentido de cumprir a Liminar de Busca e apreensão e citar o réu, conforme certidão encontrada em (id. 97526263).
Em (id. 100093862), a parte autora manifestou-se requerendo sejam feitas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, no sentido de localizar o atual endereço do réu..
Dispõe o art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.590/2017 c/c Resolução 93/2020 que a solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, e as análogas, e as requeridas via correio eletrônico deverá ser paga taxa no valor de R$ 20,07 (vinte e sete reais e sete centavos) por cada sistema requerido bem como por cada parte a ser pesquisada.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias anexar o pagamento das custas referente aos sistemas de pesquisas solicitadas, totalizando em R$ 40,14 (Quarenta reais e quatorze centavos).
Comprovado o pagamento, proceda-se com as pesquisas.
Finda as buscas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos resultados.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 29 de agosto de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
08/09/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:19
Juntada de petição
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23/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837904-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB PR19937-A REU: MARIDENILDE PEREIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi frustrada a diligência do Oficial de Justiça no sentido de cumprir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, conforme se observa na certidão encontrada em (id. 95466835).
Ante o exposto, intime-se a parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o atual endereço da requerida ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
São Luís, 14 de agosto de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
21/08/2023 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIDENILDE PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837904-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - oab PR19937-A REU: MARIDENILDE PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo BANCO VOLKSVAGEM S/A, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra MARIDENILDE PEREIRA, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação.
Com a inicial, vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de ID, 95291493, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo MARCA/MODELO: GM ONIX JOY 1.0 8V MT6 ECO E CHASSI: 9BGKL48U0KB245524 PLACA: QUE4F17, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Após a execução desta decisão, proceda-se à intimação do réu sobre tal medida, citando-o para que apresente resposta, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Deve o réu ser cientificado que tem cinco dias para pagar a integralidade do débito, caso em que terá direito à restituição do bem, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Nº 1.418.593/MS (STJ, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - Segunda Seção).
Não havendo tal pagamento integral da dívida, haverá a consolidação da propriedade do bem na pessoa do autor (Decreto nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 26 de junho 2023.
Dr.
José Eulalio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
04/07/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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