TJMA - 0800774-28.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:49
Juntada de petição
-
30/04/2024 10:59
Juntada de diligência
-
30/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:59
Juntada de diligência
-
29/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:56
Juntada de mandado
-
29/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:45
Outras Decisões
-
05/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:04
Juntada de petição
-
04/04/2024 14:55
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:51
Juntada de petição
-
26/01/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2024 16:53
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 08:56
Juntada de petição
-
18/01/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2024 11:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 21:18
Juntada de petição
-
16/10/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:37
Juntada de petição
-
29/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:20
Juntada de petição
-
29/08/2023 11:19
Juntada de petição
-
25/08/2023 08:42
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Nº Processo: 0800774-28.2023.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EUGENIA SILVA COUTINHO Requerido: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 23 de agosto de 2023.
TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Mat:1504612 -
23/08/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/08/2023 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2023 13:40
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:04
Juntada de petição
-
04/07/2023 08:38
Juntada de petição
-
04/07/2023 03:17
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800774-28.2023.8.10.0069 Autor(a): EUGENIA SILVA COUTINHO Ré(u): ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por Eugênia Silva Coutinho, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensora dativa de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
Junto à inicial foram anexados diversos documentos que comprovam a nomeação da causídica.
No ID 90007932 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos da autora.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 94961545, restringiu-se a dizer que não iria contestar os pedidos e requereu o julgamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, a, do CPC.
Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos e ainda o teor da petição intermediária de ID 94961545, bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que a requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido da autora pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão-MA, respondendo PORTARIA-CGJ - 26222023 -
30/06/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 13:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
20/06/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 20:34
Juntada de petição
-
02/05/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802284-28.2019.8.10.0098
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Municipio de Matoes
Advogado: Rafael Guimaraes Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2024 08:48
Processo nº 0818275-05.2023.8.10.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 15:21
Processo nº 0805728-20.2017.8.10.0040
Bradesco Saude S/A
Lima Oliveira Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2017 10:29
Processo nº 0800049-21.2021.8.10.0130
Mairkerly Dourado Campos
Municipio de Sao Vicente Ferrer
Advogado: Marcia Leticia Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 14:56
Processo nº 0800629-40.2023.8.10.0014
Condominio D'Italy Residence Ii - 2A.eta...
Francisca Consuelo Lima da Silva
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 11:44