TJMA - 0800049-21.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:53
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MAIRKERLY DOURADO CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:18
Juntada de petição
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16/12/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:20
Juntada de despacho
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09/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/03/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 19/12/2023 23:59.
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10/11/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 18:16
Juntada de recurso inominado
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08/07/2023 02:52
Juntada de petição
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04/07/2023 03:17
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800049-21.2021.8.10.0130 Requerente: MAIRKERLY DOURADO CAMPOS Requerida: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MAIRKERLY DOURADO CAMPOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER, requestando o pagamento de gratificação de difícil acesso, 04 meses do ano 2017, 10 meses do ano 2018 e 09 meses do ano de 2019, no percentual de 20% e dois meses de dobra de carga horaria no valor de 900,00 (novecentos reais) cada.
Aduz a parte requerente que é Servidora Pública Estatutária do Município de São Vicente de Ferrer desde do ano de 2016, no cargo de Professora da Educação Infanti, do 6º ao 9º ano, recebendo como salário mensal o valor de R$ 2.315,06 (dois mil, Trezentos e quinze reais e seis centavos).
Juntou documentos à exordial.
Citado, o requerido apresentou não apresentou contestação conforme certidão de Id 47324629.
Petição da parte Requerente pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (Id 52179578) Eis o breve relatório.
Após fundamentação, decido.
Inicialmente, verifico que instada acerca das demais provas a produzir nos autos, a parte Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
Analisando a inicial, verifico que a parte Requerente alega não terem sido pagos a gratificação de difícil acesso, 04 meses do ano 2017, 10 meses do ano 2018 e 09 meses do ano de 2019, no percentual de 20% e dois meses de dobra de carga horaria no valor de 900,00 (novecentos reais) cada.
Em sua inicial, junta termo de posse, portaria e carta de apresentação, demonstrando o seu vínculo com o Município iniciado em 2016.
Junta contracheques referentes aos anos de 2016 a 2019.
Neste contexto, ressalto que incumbe à Requerente o ônus de comprovar o seu efetivo labor dentro das circunstâncias e requisitos para a concessão das verbas pleiteadas durante o período o qual alega inicialmente, por ser fato constitutivo de direito seu, nos termos do art. 373, I do CPC.
Entretanto, primeiramente no que tange a gratificação de difícil acesso, a parte Requerente sequer apresenta nos autos quais meses não recebeu o valor, resumindo o seu pedido apenas à quantidade que alega o Município estar inadimplente.
Ressalto que para o deferimento do pedido, a parte Requerente precisaria, além de especificar quais meses não recebeu, comprovar o seu efetivo labor na localidade a qual lecionou no período, fato este que não ficou claro nos autos.
Da mesma forma no que tange à dobra de carga horária, onde a Requerente além de não especificar quais meses deixou de receber, ainda não comprovou o aumento de sua jornada nos autos.
Desta feita, chego à conclusão de que a Requerente não produziu qualquer prova a contento, uma vez que os documentos apresentados aos autos não corroboram minimamente as alegações iniciais, diante das especificidades que o fato requer.
Importante esclarecer que à parte Requerente foi dada oportunidade de produzir demais provas nos autos, porém requereu o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pela alegada inadimplência do Município, uma vez que sequer foram comprovados os fatos narrados na inicial, afigurando-se inidôneo, portanto, o pleito autoral.
Dessa maneira, não há outra alternativa a não ser julgar os pedidos iniciais IMPROCEDENTES, nos termos no art. 373, I e 487, I ambos do CPC.
Sem necessidade de recurso necessário, ante a inexistência de sucumbência da fazenda pública.
Transitada em julgada a decisão, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
30/06/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 18:02
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:55
Decorrido prazo de MAIRKERLY DOURADO CAMPOS em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 09:57
Juntada de petição
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08/09/2021 08:46
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 15:28
Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
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06/04/2021 18:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 05/04/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 08:46
Conclusos para despacho
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25/01/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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