TJMA - 0800629-40.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 01:06
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800629-40.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: FRANCISCA CONSUELO LIMA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A, sobre o ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil.
OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
22/11/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:37
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 09:58
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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07/09/2023 09:44
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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04/09/2023 12:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/09/2023 10:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2023 16:21
Juntada de petição
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13/07/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/07/2023 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:48
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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27/06/2023 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800629-40.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: FRANCISCA CONSUELO LIMA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, cumprindo destacar decretação de revelia da ré em audiência (Id 95224553).
Decido.
Tendo-se em mente a revelia, devem ser reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, ao menos quanto à existência da dívida exigida principal e consectários da mora, devendo o valor a ser levado em consideração aquele noticiado na planilha Id 95186797, a saber, R$1.747,20, em decorrência de inadimplemento de contribuições condominiais ali indicadas.
Por outro lado, a cobrança de honorários advocatícios deve ser afastada.
Não se olvida que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado entre o condomínio demandante e seus respectivos advogados, sem participação direta do requerido, de modo que se há alguma remuneração decorrente deste contrato, esta deve ser suportada a quem a ele anuiu, a saber, o próprio condomínio, não podendo estipular tal obrigação em nome de terceiro, o que seria iniquamente fácil para se conseguir qualquer coisa.
Seria como se contratar a aquisição de bem ou serviço sob a promessa de um terceiro, completamente alheio a situação, pagar pela obrigação, em verdadeira estipulação contra terceiro, e não a favor deste.
Não supre essa deficiência eventual anuência do condomínio dada em assembleia.
Isto porque a formação de um contrato de prestação de serviços advocatícios, assim como de qualquer outra espécie típica ou atípica contratual, deve se dar com expressa e inequívoca vontade dos respectivos contratantes, restando sobre estes a onerosidade contratual, a qual não pode ser, no ato da formação do contrato, ser repassada a terceiro, sob pena de vício de consentimento e de se estar permitindo um contrato iníquo, como já destacado acima.
Cumpre destacar que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, não autoriza o condomínio a repassar o custeio da prestação de serviços advocatícios, ou seja, honorários advocatícios convencionais, ao condômino inadimplente, valendo a transcrição da referida norma, para que fique bem claro: “Art. 1.336.
São deveres do condômino: […] § 1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Como se vê, a lei não autoriza a assembleia a repassar despesas com honorários advocatícios de cobrança ao condômino inadimplente, sendo este um custo que deve ser diluído nas despesas ordinárias do condomínio.
Ademais, o simples inadimplemento não caracteriza responsabilidade civil por danos materiais, não se confundido com esta a pretensão de cobrança, servindo os consectários de mora como verdadeira sanção jurídica ao inadimplemento.
Pensar do contrário é permitir bis in idem.
Por fim, cumpre lembrar que no âmbito dos juizados, em regra, não há incidência de honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Logo, a ré fica isenta de pagar R$ 349,44 relativos a honorários advocatícios.
Diante do exposto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para o fim de condenar a ré FRANCISCA CONSUELO LIMA DA SILVA a pagar a requerente a importância de R$1.747,20 acrescidos de juros de mora mensal de 1% e de correção monetária pelo INPC, ambos a partir de 21/06/2023, considerando que a última planilha de débitos juntada aos autos (Id 95186797), encontra-se atualizada até essa data.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Indefiro o pedido da autora por justiça gratuita, tendo em vista que por ser equiparada a pessoa jurídica, a presunção de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não se lhe estende, cumprindo destacar que não há elementos nos autos que, de acordo com a súmula 481 do STJ, permitam reconhecer sua penúria.
Publicada e registrado no sistema.
Intimem-se, observando-se o efeito da revelia quanto a intimação da demandada.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
23/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 12:07
Juntada de termo
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22/06/2023 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2023 20:32
Juntada de petição
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13/06/2023 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 12:29
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/04/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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