TJMA - 0800935-46.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:53
Juntada de petição
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18/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:05
Juntada de petição
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CLOVES ALVES SOARES em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:55
Juntada de petição
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20/03/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:53
Juntada de termo
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14/02/2025 17:58
Juntada de petição
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12/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:05
Juntada de petição
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12/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:44
Juntada de petição
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12/05/2024 19:27
Conclusos para decisão
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12/05/2024 19:26
Juntada de termo
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 21:29
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800935-46.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVES ALVES SOARES Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/11/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:47
Juntada de apelação
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25/10/2023 18:38
Juntada de petição
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25/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800935-46.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: CLOVES ALVES SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CLOVES ALVES SOARES em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A por meio da qual a parte autora informa que o Requerido lançou em sua conta benefício anuidades de cartão de crédito, entretanto, acredita que tais despesas são indevidas pois não contratou o citado serviço, razão pela qual pugna que seja declarada a nulidade da relação jurídica que originou a dívida posta em debate, condenando-se o Demandado em repetição do indébito em dobro e em danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID. 90050212. (Extratos bancários que comprovam os descontos) Na Contestação de ID. 96637026 a parte demandada arguiu a prescrição do direito do autor, ausência de interesse processual, conexão e impugnou o comprovante de residência juntado pelo autor.
No mérito, sustentou a perca do objeto em relação a devolução dos valores e regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID. 99066748 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Em relação à alegação de que a pretensão autoral já teria sido alcançada pela prescrição, esclareço que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços.
Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei).
Desse modo, eventual restituição de valores deve obedecer o prazo prescricional quinquenal.
PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contrato bancário lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do "processos conexos".
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
Por fim, aduz a ré que a inicial padece do vício da inépcia, já que a parte autora não apresentou comprovante de endereço atualizado.
Entretanto, como cediço, tal documento não corresponde a requisito da Petição Inicial, quiçá exigência de que esteja atualizado.
Em verdade, o art. 319 do CPC expõe que deverá o requerente indicar o seu endereço, o que foi devidamente realizado pela parte.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de contratação de cartão de crédito, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
A existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, o cerne do litígio a ser dirimido cinge-se à aferição da legitimidade da conduta do Réu em enviar ao correntista, ora Autor, um cartão de crédito do qual se originaram os débitos em discussão nesta lide.
Nessa senda, após análise detida dos elementos de convicção trazidos aos autos e das alegações das partes, constato ser incontroverso o envio do cartão com a incidência respectiva do desconto de parcela referente à anuidade, conforme consta no ID 90050212.
Veja-se, a propósito, que o Demandado admite tais condutas e não produziu provas hábeis a demonstrar a regularidade e legitimidade da dívida imputada à parte autora, nem mesmo fez prova de que o cartão fora utilizado na função crédito, para fazer compras.
Com efeito, certamente competia ao Réu demonstrar que houve a adesão espontânea e regular do consumidor aos serviços ora discutidos e que o débito foi regularmente contraído.
Contudo, sobre tais pontos específicos, o Demandado nada documentou nos autos a seu favor, o que reforça a tese autoral no sentido de que não houve a efetiva adesão ao mencionado serviço e de que se trata de débito indevido.
Desse modo, declarar a inexistência da dívida oriunda do cartão de crédito em discussão é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é preciso ao considerar como prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” (artigo 39, inciso III).
Portanto, a remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem sua solicitação, com posterior cobrança de anuidades, constitui conduta abusiva, vedada pela legislação consumerista, caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária.
Nesse sentido: TJMA-0106581) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA REQUERIDO, RECEBIDO OU UTILIZADO PELA CONSUMIDORA.
CONDUTA ILEGAL.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Diz o Enunciado nº 532 da jurisprudência do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 2.
In casu, restou demonstrado que a consumidora nunca requereu, recebeu ou utilizou o cartão de crédito que deu origem à cobrança de anuidades. 3.
A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária. 4.
Condenação por danos morais mostra-se necessária. 5.
Recurso provido. (Processo nº 053334/2016 (209960/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 21.09.2017).
No mesmo norte, vale citar a Súmula 532 do STJ, CORTE ESPECIAL, publicada em 08/06/2015: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Em outros termos, o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, que se origina quando a ofensa decorre do simples envio do cartão de crédito, conforme entendimento sedimentado na Súmula 532 do STJ.
Portanto, o Demandado deve reparar os danos morais causados a parte Requerente, Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora.
Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Acontece que no caso dos autos, restou demonstrado que o valor decorrente dos descontos a título de anuidade foram disponibilizados ao autor, conforme consta em ID 89949135, logo, não há que se falar em devolução de valores, nem de modo simples e nem em dobro, uma vez que, apesar de a parte autora nada ter dito a respeito do comprovante de estorno ID 96637026 - pág. 7, há indícios de que recebeu o valor de R$ 666,75 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito questionadas nesta lide (CART CRED ANUID).
Antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados à referida tarifa, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Pelas razões já expostas, indefiro o requerimento de repetição do indébito.
Condeno o réu a pagar a Demandante o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Por derradeiro, condeno o Réu a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
23/10/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:52
Juntada de réplica à contestação
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24/07/2023 01:28
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800935-46.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVES ALVES SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 18 de julho de 2023.
MATEUS EMANUEL PANTALEAO LIMA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/07/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:49
Juntada de contestação
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21/06/2023 01:16
Publicado Citação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800935-46.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: CLOVES ALVES SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CLOVES ALVES SOARES em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito referente à "GASTO COM CRÉDITO", a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Em sede de Tutela de Urgência, postula pela suspensão da cobrança do desconto acima discriminado de sua conta benefício, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos relacionados à "GASTO COM CRÉDITO" na conta bancária da parte autora, sob a alegação de ausência de contratação específica.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a parte autora relata que vem sendo descontado de sua conta valores referentes à cobrança "GASTO COM CRÉDITO", sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com a parte demandada.
No caso vertente, sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque/MA não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Cite-se/Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
19/06/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2023 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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