TJMA - 0019902-92.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:18
Baixa Definitiva
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25/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/04/2024 14:50
Juntada de termo
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25/04/2024 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LUZIANE LIMA MATEUS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 17:49
Recurso especial admitido
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21/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:35
Juntada de termo
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20/02/2024 16:17
Juntada de petição
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/11/2023 13:07
Juntada de recurso especial (213)
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22/11/2023 00:06
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 02.11 a 09.11.2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0019902-92.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Luziane Lima Mateus Advogados: Drs.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB MA 10.551) e outros Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 09 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/11/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2023 00:08
Decorrido prazo de LUZIANE LIMA MATEUS em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 14:48
Juntada de petição
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23/10/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/09/2023 18:00
Juntada de petição
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19/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:04
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de LUZIANE LIMA MATEUS em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 07.09 a 14.09.2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0019902-92.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª Agravante: Luziane Lima Mateus Advogados: Drs.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB MA 10.551) e outros 2º Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral 1º Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral 2ª Aagravada: Luziane Lima Mateus Advogados: Drs.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB MA 10.551) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
DIREITO COMPROVADO.
PROGRESSÃO.
LEI N.º 9.860/2013.
PRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
TERMO INICIAL.
DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO DE AMBOS OS AGRAVOS INTERNOS.
I - Preenchidos os requisitos do art. 35, inciso II, da Lei n.º 9.860/2013, não há que se falar em ausência de comprovação do direito à gratificação por titulação, pois, tendo a autora cumprido o interstício exigido na aludida lei e restando patente seu direito à progressão por tempo de serviço, que, no entanto, deve ter como termo inicial, não o requerimento administrativo, mas a data da vigência da Lei n.º 9.860/2013 (Novo Estatuto do Educador), haja vista que somente a partir de sua edição é que se tornou prescindível a avaliação de desempenho do professor para a obtenção do dito provimento horizontal; II - a incidência da prescrição quinquenal foi aplicada tão-somente no que diz respeito ao pagamento dos valores retroativos concernentes à gratificação por titulação e à progressão (não abrangendo o direito a tais verbas propriamente dito), e de acordo com o entendimento que dimana da súmula 85 do STJ[1], - a renovação do prazo prescricional opera-se a cada mês, em virtude de tratar-se de prestações sucessivas; III – há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, a ambas as apelações cíveis, para preservar incólume a sentença monocrática que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial; IV – agravos internos não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Súmula 85 do STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. -
15/09/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:58
Conhecido o recurso de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB (APELADO) e não-provido
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14/09/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 12:00
Juntada de petição
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29/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2023 00:14
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LUZIANE LIMA MATEUS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 12:04
Juntada de petição
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17/07/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0019902-92.2014.8.10.0001 APELANTE: LUZIANE LIMA MATEUS Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 14 de julho de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/07/2023 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/06/2023 11:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/06/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 10:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0019902-92.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª Apelante: Luziane Lima Mateus Advogados: Drs.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB MA 10.551) e outros 2º Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral 1º Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral 2ª Apelada: Luziane Lima Mateus Advogados: Drs.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB MA 10.551) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Adoto como relatório aquele constante do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id 25345963), o qual passo a transcrever ipsis litteris: Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por LUZIANE LIMA MATEUS e pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da “Ação de Reclassificação de Cargo – Retroativo de Titulação” promovida em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Colhe-se do feito que a parte autora é servidora pública, exercendo a função de professora estadual desde o ano de 1994, e alega que possui direito ao pagamento retroativo de GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO desde a data do requerimento administrativo, notadamente no dia 11/03/2003, até a data da efetiva implantação da referida gratificação, o que ocorreu somente no dia 10/02/2014.
Por essa razão, ajuizou a presente ação requerendo a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento do retroativo decorrente da incorporação aos vencimentos da autora da GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO, mês a mês, desde a data em foram preenchidos todos os requisitos estabelecidos em lei.
Sem contestação.
Sentença de procedência acostada nas páginas 41/44, do documento registrado sob o ID n. 23608612.
Inconformada com o teor do supracitado decisum, a requerente interpôs o apelo acostado nas páginas 50/56, do documento registrado sob o ID n. 23608610, requerendo que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar parcialmente o julgado, no sentido de afastar a incidência da prescrição quinquenal, para que seja determinado que o réu efetue o pagamento das diferenças, mês a mês, referente à gratificação por titulação na proporção de 10%, desde quando adquiriu a pré-condição legal necessária e suficiente, ou seja, desde o requerimento administrativo, datado de 11/03/2003, até a data da efetiva concessão, em 10/02/2014.
Ao seu turno, o Estado do Maranhão interpôs o recurso acostado nas páginas 62/66, pleiteando pelo conhecimento e provimento do mesmo, para reformar a sentença fustigada, julgando improcedente o pedido de implantação da gratificação desde a data do protocolo do requerimento administrativo, vez que a suplicante não juntou aos autos o processo administrativo correspondente, sequer cópia do certificado de conclusão de curso de especialização.
Subsidiariamente, requer que seja considerada a data do trânsito em julgado da presente ação para o pagamento da diferença pleiteada.
As contrarrazões do Estado do Maranhão encontram-se registradas sob o ID n. 23608621.
Vista dos autos a esta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer conclusivo. É o relatório.
Segue o parecer O Douto Procurador de Justiça, Dr Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para que seja mantida inalterada a sentença monocrática. É o relatório.
Decido.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1).
Dos autos, verifico enquadrarem-se ambos os recursos na hipótese de que trata o art. 932, IV, "a" e “b” do CPC, pelo que merecem julgamento imediato do mérito recursal, para que sejam, desde logo, improvidos, por a sentença estar em consonância com entendimento pacificado emitido por este Tribunal de Justiça.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante relatado, as apelações cíveis visam à reforma da sentença que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativamente à data do requerimento administrativo até a efetiva implantação, devidamente corrigida e respeitada a prescrição quinquenal, insurgindo-se a primeira apelante, Luziane, quanto a esse último ponto e o ente estatal, segundo recorrente, quanto ao reconhecimento do direito em si e, alternativamente, quanto ao marco temporal para pagamento do retroativo, que, no seu entender, deveria ser o trânsito em julgado da sentença.
Por primeiro, por uma questão de lógica fático-jurídica, passo a analisar as alegações da segunda apelação cível, interposta pelo Estado do Maranhão e, de logo, afirmo não merecer qualquer amparo. É que, sequer ressoa fundamento à insurgência do ente estatal quanto à não demonstração do direito da apelada à gratificação por titulação, por já comprovado nos autos, desde a exordial, saliente-se, que foi efetivamente implantada nos seus vencimentos desde fevereiro de 2014 (Id 23608612, p. 16/17), por força do Decreto n. 29.796/14, regularmente publicado e que goza de plena presunção de legitimidade e veracidade (Id 23608612, p. 19), presumindo-se preenchidos os requisitos exigidos na Lei Estadual n.º 9.860/20132 (que, saliente-se, manteve a mesma exegese do dispositivo previsto na anterior Lei n. 6.110/94).
Por fim, quanto à discussão acerca do direito à percepção do pagamento dos valores retroativos, no condizente ao termo a quo, agiu com acerto a juíza monocrática ao pontuar ser devido retroativamente desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação, e não do trânsito em julgado da sentença proferida no presente feito, como intenta o ente estatal, segundo recorrente.
Isso porque, condicionar os direitos pleiteados administrativamente pelos servidores públicos ao arbítrio da Administração, que poderia permanecer inerte anos a fio, como vem fazendo com os professores estaduais, sem reconhecer o direito pretendido, ensejaria enriquecimento ilícito do ente público recorrente.
Nessa linha de raciocínio, é o entendimento pacificado desta Egrégia Corte de Justiça, senão veja: AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
ARTS. 40 A 42 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/94.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROVIMENTO. 1.
Realizada a destempo a promoção funcional decorrente dos arts. 40 a 42 da Lei nº 6.110/94, tem o professor da rede estadual de ensino direito à percepção das respectivas diferenças remuneratórias, que serão calculadas a partir da data de protocolo do seu requerimento administrativo.
Precedentes do STJ e do TJMA. 2.
Demonstrada a conclusão de curso de pós-graduação latu sensu e apresentado o respectivo requerimento, tem o docente integrante da rede estadual de ensino o direito à percepção da gratificação de titulação prevista no art. 62, II, da Lei nº 6.110/94, que corresponde a 15% (quinze por cento) de sua remuneração e deverá ser paga a partir da data do pedido dirigido à Administração.
Precedentes do TJMA. 3.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no (a) ApCiv 012214/2019, Rel.
Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO PROVIMENTO.
I.
A gratificação por titulação depende de requerimento do interessado, devendo ser concedida a partir da data em que foi protocolado o pedido junto à Administração; II - comprovado que o professor alcançou os requisitos necessários à gratificação por titulação deve-se considerá-la desde a protocolização do requerimento no órgão administrativo; III - apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Afonso Bezerra de Lima (juiz convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís, 08 de novembro de 2018.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0431032017, Rel.
Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018) PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA.
RECLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
Lei nº 6.110/1994.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Estatuto do Magistério estabelece que cumprido os requisitos exigidos na legislação, é inegável o direito à diferença salarial nos vencimentos da Requerente, no período compreendido entre a data de protocolo dos requerimentos de progressão por elas requeridas e a data do reconhecimento do direito pelo Estado, ou seja, 11/04/2002 - Decreto nº 18.558), com as devidas atualizações.II - Assim sendo, considerando que a autora ora apelante, que conforme apontado na sentença "a autora instruiu a inicial com cópia do requerimento administrativo datado de 28/09/2009 (fls.20), em que requerer a sua progressão pelo requerido e posteriormente a concessão de sua progressão , conforme cópia do Diário Oficial do Estado, datado de 31/07/2009 (fls. 14/15), além da juntada de cópia do Diário Oficial do Estado que comprova o ingresso no Cargo de Professora Magistério II na data de 08/05/1986 às fls.11/13." Portanto, cumprido os requisitos exigidos na legislação, é inegável o direito à diferença salarial.
III - Dessarte, a apelada demonstra pelos documentos acostados na inicial que preencheu os requisitos, comprovando, inclusive habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em Curso de Licenciatura Plena, com habilitações em magistérios do ensino fundamental e médio (fl.16).
IV- Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0200422019, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019) PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELAS SERVIDORAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Realizada a destempo a promoção funcional decorrente dos arts. 40 a 42 da Lei nº 6.110/94, tem o professor da rede estadual de ensino direito à percepção das respectivas diferenças remuneratórias, que serão calculadas a partir da data de protocolo do seu requerimento administrativo.
Precedentes do STJ e do TJMA. 2.
O Estatuto do Magistério estabelece que cumprido os requisitos exigidos na legislação, é inegável o direito à diferença salarial nos vencimentos das servidoras, no período compreendido entre a data de protocolo dos requerimentos de progressão por elas requeridas e a data do reconhecimento do direito pelo Estado, com as devidas atualizações.3.
Cumprido os requisitos exigidos na legislação, é inegável o direito à diferença salarial. 4.Quanto aos honorários advocatícios, entendo que a sentença deve ser retificada de ofício, pois aplicável na hipótese o inciso II, do § 4º, do artigo 85do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00084252420048100001 MA 0280202019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Dando seguimento, com relação à primeira apelação cível, interposta por Luziane Lima Mateus, e a qual somente se insurge quanto à incidência da prescrição quinquenal para o pagamento dos valores retroativos, tenho-a por descabida.
Em verdade, ela foi aplicada tão-somente no que diz respeito ao pagamento dos valores retroativos concernentes à gratificação por titulação (não abrangendo o direito a tais verbas propriamente dito), e de acordo com o entendimento que dimana da súmula 85 do STJ3, a renovação do prazo prescricional opera-se a cada mês, em virtude de tratar-se de prestações sucessivas, não havendo que se falar, como intenta a primeira apelante, em suspensão da prescrição entre o pedido administrativo e o resultado dado pela Administração Pública, quando se trata de dívida ilíquida, na linha do pacificado desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELAS SERVIDORAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Realizada a destempo a promoção funcional decorrente dos arts. 40 a 42 da Lei nº 6.110/94, tem o professor da rede estadual de ensino direito à percepção das respectivas diferenças remuneratórias, que serão calculadas a partir da data de protocolo do seu requerimento administrativo.
Precedentes do STJ e do TJMA. 2.
O Estatuto do Magistério estabelece que cumpridos os requisitos exigidos na legislação, é inegável o direito à diferença salarial nos vencimentos dos servidores, no período compreendido entre a data de protocolo dos requerimentos de progressão e a data do reconhecimento do direito pelo Estado. 3.
A progressão na carreira do magistério depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho. 4.
Os servidores não podem ser prejudicados ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira. 5.
A gratificação por titulação é devida a partir de quando o professor faz prova do requisito previsto no art. 62, II, da Lei nº 6.110/94. 6.
A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça é assente em dizer que em se tratando de prestação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação.
In casu, encontram-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, não havendo que se falar em suspensão da prescrição entre o pedido administrativo e o resultado dado pela Administração Pública, quando se trata de dívida ilíquida (art. 4º, caput, do Decreto nº 20.190/32). 7.Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. 8.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00611321720148100001 MA 0174952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2020 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As apeladas apresentaram seus requerimentos administrativos solicitando a progressão por tempo de serviço à época da vigência da Lei Estadual n.º 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), que preconizava, em seu artigo 45, dois critérios objetivos para progressão do professor, quais sejam: tempo de serviço (inciso I) e avaliação de desempenho (inciso II), nos moldes do artigo 46, bem como requerimento administrativo. 2.
As servidoras não comprovaram que à época do requerimento administrativo por si formulado já haviam cumprido todos os interstícios necessários à progressão perquirida, de tal modo que o não exercício desse múnus processual - por se tratar de prova meramente documental (artigo 396 do CPC/73 c/c artigo 434 do CPC 2015) - acarretou na evidente falha em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 do CPC). 3.
Conquanto o servidor não possa "ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira" (Ap 0050492017, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017), a hipótese dos autos é oposta, sendo certo que as autoras não comprovaram os demais requisitos, bem como formularam pedido genérico quanto à pretensão de progressão. 4.
A teor do que dispõe o art. 62, II, da Lei nº 6.110/94, a concessão da gratificação por titulação a professor estadual depende apenas do atendimento de dois requisitos: certificado de pós-graduação e requerimento administrativo, ambos comprovados apenas pela 1ª apelada, razão pela qual a sentença deve ser reformada para excluir a gratificação por titulação da 2ª Apelada. 5.
O termo inicial para a incorporação e pagamento das diferenças salariais é o do protocolo administrativo, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ 6.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00080105520158100001 MA 0239452019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2019 00:00:00) Ante tudo quanto foi exposto, considero irretocável a sentença recorrida, razão pela qual, nego provimento, de plano, a ambas as apelações cíveis, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 35.
A Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula, da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) para portadores de certificados de cursos de aperfeiçoamento que somem carga horária de 360 horas; [...] 3Súmula 85 do STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. -
19/06/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:55
Conhecido o recurso de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB (APELADO) e não-provido
-
02/05/2023 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2023 13:37
Juntada de parecer do ministério público
-
26/04/2023 15:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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