TJMA - 0800505-68.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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01/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:44
Juntada de petição
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26/03/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/12/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 00:59
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800505-68.2021.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Previdenciária proposto por JOSÉ DAS MERCÊS CARVALHO TEIXEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NAIONAL – INSS, pugnando pela concessão de auxílio doença.
Na exordial consta que a parte autora, nascida em 14/10/1977, teve seu pedido de auxilio doença indeferido pelo INSS ao argumento de não comprovação da sua incapacidade laborativa.
Para tanto, juntou os documentos à exordial.
Citada, a parte requerida contestou o pedido em ID. 47733921, aduzindo, em síntese, que Requerente pleiteou antecipação de pagamento de valores de Auxílio Doença, no entanto não juntou documentos necessários à comprovação de sua incapacidade laborativa, bem como o seu período de carência.
A parte autora apresentou réplica à contestação sob o Id 48236765, requerendo a realização de perícia médica, bem como audiência de instrução e julgamento, arrolando testemunhas.
Petição de ID. 49931158, onde a parte requerida informa que não possui interesse em produzir mais provas.
Eis o breve relatório.
Passo a sanear e organizar o processo nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente não vislumbro qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação.
No mais, constato inexistirem vícios capazes de impedir o julgamento do mérito.
Como questões de fato a serem provadas neste processo temos as seguintes: a) a qualidade de segurado especial da parte autora; b) o cumprimento do período de carência c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual/ou redução da capacidade Quanto ao ônus da prova, neste processo, ENTENDO que resta, neste processo, à parte requerente demonstrar robustamente os fatos acima.
Assim, para esclarecimentos da matéria fática faltante, DEFIRO o pedido de prova testemunhal requestada pela autora, de modo que DESIGNO audiência de instrução e julgamento e determino a inclusão em pauta de audiência, conforme a agenda disponibilizada por este juízo.
Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda ao seu agendamento, por meio de ato ordinatório, e expeça todas as intimações necessárias.
DEFIRO também a prova pericial, a fim de que se verifique se o Requerente encontra-se incapacitado para o trabalho.
Para tanto, OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde de São Vicente Férrer, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique médico apto a realizar a perícia deferida.
Por derradeiro, importa delimitar a questão de direito relevante para a decisão do mérito, sendo que, para este processo, esta se restringe aos requisitos estabelecidos na lei 8.213/91 para a concessão do benefício previdenciário requestado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do novel artigo 357 do CPC, DECLARO SANEADO O FEITO.
INTIMEM-SE as partes para tomar conhecimento desta decisão e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente.
ADVIRTA-SE que, transcorrido o quinquídio acima, esta decisão se tornará estável, ocasião que em que Secretaria Judicial PASSARÁ a cumprir as determinações quanto às provas estabelecidas em seu bojo.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
26/06/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2021 15:59
Conclusos para decisão
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03/08/2021 15:59
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:23
Juntada de petição
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24/07/2021 00:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2021 00:16
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:34
Juntada de petição
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19/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:41
Conclusos para decisão
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06/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:27
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2021 00:47
Juntada de contestação
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18/06/2021 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:04
Conclusos para despacho
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24/05/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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