TJMA - 0801454-27.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:16
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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28/11/2023 07:37
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:37
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801454-27.2023.8.10.0032 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS DA CONCEICAO Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 Advogado: ERIVALDO LIMA DA SILVA OAB: MA11527-A Endereço: URUCUTIUA, 014, ARACAGI, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65130-000 SENTENÇA DOMINGOS DA CONCEICAO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
A ação veio devidamente instruída documentalmente.
O feito teve regular tramitação, até que as partes compuseram amigavelmente, requerendo assim a homologação judicial do acordo e consequente arquivamento.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que havia para relatar.
Passo à decisão.
Da leitura do termo de acordo celebrado pela partes temos o preenchimento dos seus requisitos legais, a saber, partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, sem descurar a inexistência de norma cogente acerca da forma de celebração, estando respeitados todos os requisitos do art. 104, do Código Civil.
Com base no acima exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre elas, que é parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso III, alínea “b”).
Custas e honorários advocatícios indevidos (art. 90, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente por seus advogados.
Ante a falta de litigiosidade, transitado em julgado por preclusão lógica, arquive-se.
Serve a presente como mandado.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
30/10/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 19:26
Homologada a Transação
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26/10/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:50, 1ª Vara de Coelho Neto.
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24/10/2023 15:57
Juntada de protocolo
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15/08/2023 07:40
Juntada de petição
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03/08/2023 18:50
Juntada de petição
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26/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801454-27.2023.8.10.0032 Requerente: DOMINGOS DA CONCEICAO Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 25/10/2023, às 15:50 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Nos termos do art. 1º, da Portaria Conjunta 1/2023 do TJ MA a AUDIÊNCIA será realizada de forma PRESENCIAL, devendo as partes, advogados e eventuais testemunhas comparecerem pessoalmente à sala de audiências desta vara. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040515435529900000083486932 H CONSIGNADOS Protocolo 23040515435544000000083486933 PROCURAÇÃO + DOCUMENTOS PESSOAIS Protocolo 23040515435557500000083486934 -
22/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:50, 1ª Vara de Coelho Neto.
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13/04/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:10
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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