TJMA - 0813786-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO REGES LEITE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:58
Juntada de malote digital
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20/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813786-25.2023.8.10.0000– PJe.
Agravante : Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Advogada : Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA 17.592-A).
Agravado : Francisco Reges Leite Sousa.
Relator Substituto: Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda., inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que indeferiu a liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão manejada em face de Francisco Reges Leite Sousa.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação nº 0806869-64.2023.8.10.0040, foi proferida sentença que extinguiu o processo, com análise do mérito, ante a homologação de acordo entre as partes.
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020).- Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R S U B S T I T U T O - 
                                            
16/11/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 17:35
Conhecido o recurso de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2023 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 18:01
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO REGES LEITE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813786-25.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado : Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA 17592-A) Agravado : Francisco Reges Leite Sousa Advogado : Não constituido Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R - 
                                            
03/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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