TJMA - 0800714-71.2022.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:20
Baixa Definitiva
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21/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de UBALDINO DOS SANTOS PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800714-71.2022.8.10.0075 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A ) APELADA: UBALDINO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADAS: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA 7626 ) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
Caracterizada, pois, sua responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar os danos causados.
II.
A restituição em dobro deve ocorrer quando constatada má-fé ou na ausência de engano justificável.
In casu, embora a contratação não tenha albergado toda a clareza informativa necessária para sua regularidade, não caracteriza a má-fé, e atrai a necessidade de restituição simples.
III.
Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque não foi descrita qualquer consequência além dos aborrecimentos comuns à própria situação, não sendo possível presumir dano aos direitos de personalidade sem um fato crível assinalado nos autos, especialmente em casos de menor gravidade, como na espécie.
Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral, o chamado dano in re ipsa.
IV.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800714-71.2022.8.10.0075, em que figura como Apelante o Banco Bradesco S/A, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 19 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bequimão/MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por CUBALDINO DOS SANTOS PEREIRA visando a anulação de descontos relativos a SEGURO MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR , o qual afirma não ter contratado, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para decretar a suspensão dos descontos relativo ao seguro questionado, condenar o Banco ao pagamento de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como ao pagamento, em dobro, dos valores descontados a título de seguro.
Em suas razões o Banco Bradesco defende, em preliminar, a exclusão do polo passivo da demanda do Bradesco Vida e Previdência S/A em razão de atuar como mero meio de pagamento.
No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de reparação por danos materiais e morais.
Caso não seja o entendimento defende a redução do valor atribuído ao dano moral assim como a devolução simples dos valores descontados.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões o Apelado refuta os argumentos trazidos no recurso e pugna pelo seu não provimento com a manutenção da sentença de primeiro grau.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar, nos termos do art. 178, CPC. É o relatório.
VOTO Em sede de análise prévia, constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça.
Cinge-se a celeuma à má prestação de serviços por parte do Banco Bradesco S/A consubstanciada na cobrança de valores decorrentes de seguro, no importe de 49,90 (quarenta e nove reais e noventa) constatadas nos extratos anexados na inicial, referente a seguro intitulado como "MBM Previdência Complementar".
Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que o Apelado, idoso, verificou em seu benefício previdenciário desconto correspondente a seguro, o qual não contratou.
No caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Pois bem.
Passo as preliminares alegadas pelo Banco Bradesco, a saber: exclusão do Banco Bradesco.
Quanto a exclusão do polo passivo da demanda do Bradesco S/A entendo que ainda que sejam pessoas jurídicas distintas, todas elas se confundem já que pertencem ao mesmo grupo econômico, caso em que todos que participam do fornecimento do serviço ou produto ao consumidor devem responder solidariamente pelos danos eventualmente causados, razão pela qual deve permanecer no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar alegada.
Quanto ao mérito recursal, caberia ao Banco Bradesco S/A e MBM Previdência comprovarem a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade do Apelado.
Todavia, não se desincumbiram de tal ônus, vez que nada apresentaram.
De outra banda, vislumbra-se que o autor ora Apelado demonstrou, através dos extratos bancários (ID 27419722 e seguintes) ter a instituição financeira procedido ao desconto do seguro no importe de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa).
Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que o Apelante é quem estava incumbido de provar fato impeditivo ou extintivo do direito, demonstrando que a Apelada efetivamente realizou a contratação do serviço.
Sob essa perspectiva, não obstante as assertivas utilizadas pelo Banco Bradesco S/A, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhe impunha o art. 373, II do CPC, na medida em que poderia ter apresentado o contrato ou termos de adesão a este produto, com as condições devidamente pactuadas entre as partes e devidamente assinado.
Nesse contexto, considerando que o Banco não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela Apelada, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale "[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço", o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV).
Nos casos em que a responsabilidade pelo ilícito seja decorrente de relação de consumo, a legislação de regência determina que o dever reparatório se opera independentemente da existência de culpa do agente (art. 14 CDC).
Nesse contexto, o fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC).
Em contrapartida, ao consumidor, no entanto, restará a necessidade de comprovar o defeito do serviço, os danos suportados e a relação de causalidade entre esses e aquele.
Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal.
Cumpre considerar ainda a necessidade de se comprovar que tenha havido violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação.
Ausente qualquer um dos requisitos legais, afasta-se o dever indenizatório.
Com a evolução do instituto é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição.
No caso dos autos o Apelado não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a instituição bancária tenha sido negligente com a confecção do contrato de seguro, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados.
A aplicação de valor (R$ 49,90) para garantir o seguro de vida em favor do próprio Apelado, por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque os descontos não são aptos a causar uma situação vexatória ou que cause grave sofrimento, ao contrário, estaria a disposição da Apelada em caso da ocorrência de sinistro.
Assim, entendo que a sentença a quo merece reforma quanto ao dano moral.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
Com relação a restituição a restituição em dobro deve ocorrer quando constatada má-fé ou na ausência de engano justificável.
In casu, embora a contratação não tenha albergado toda a clareza informativa necessária para sua regularidade, não caracteriza a má-fé, e atrai a necessidade de restituição simples.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO apenas para excluir a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento do dano moral, bem como que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples.
Mantenho os demais termos da sentença.
As despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes tendo em vista a sucumbência recíproca, inteligência do artigo 86 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em favor da Apelada por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno o Banco no percentual de 10% sobre o valor da condenação e, considerando a sucumbência recíproca, condeno o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
24/10/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 09:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (APELANTE) e provido em parte
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19/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 14:27
Juntada de petição
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13/10/2023 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/09/2023 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2023 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 12:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/07/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 07:50
Recebidos os autos
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17/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
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17/07/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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