TJMA - 0813832-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2024 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE NOVOA MORAES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:02
Juntada de malote digital
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08/04/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 08:08
Prejudicado o recurso
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01/12/2023 22:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 15:27
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE NOVOA MORAES em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813832-14.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Bradesco Saude S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11706-A) Agravado: Luiza Maria De Novoa Moraes Advogado: Aline Sharlon Maciel Batista Ramos (OAB/MA 21.038) Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo (art. 300 c/c 1.019, I, ambos, do CPC) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, inclusive, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
31/10/2023 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 22:03
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813832-14.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Bradesco Saude S/A Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11706-A) Agravado : Luiza Maria De Novoa Moraes Advogado : Aline Sharlon Maciel Batista Ramos (OAB/MA 21.038) e Claudson Gomes Santos (OAB/MA nº 23.606) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
03/07/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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