TJMA - 0801744-07.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 03:26
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 08:15
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:28
Juntada de petição
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11/12/2023 01:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 19:20
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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06/12/2023 15:28
Realizado cálculo de custas
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09/11/2023 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:52
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:33
Juntada de protocolo
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05/10/2023 13:10
Juntada de termo
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02/10/2023 02:09
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0801744-07.2021.8.10.0034 Parte Exequente: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte Executada: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
28/09/2023 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:31
Juntada de termo
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17/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:21
Juntada de petição
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16/08/2023 12:15
Juntada de termo
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16/08/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
0801744-07.2021.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito.
Codó(MA), 14 de agosto de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
14/08/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/08/2023 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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11/08/2023 18:48
Juntada de petição
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03/08/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 20:51
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:44
Juntada de despacho
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10/04/2022 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/04/2022 10:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:57
Juntada de contrarrazões
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28/03/2022 21:47
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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22/03/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
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11/03/2022 22:20
Juntada de apelação
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24/02/2022 16:05
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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24/02/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 14:26
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 13:56
Juntada de termo
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16/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
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11/08/2021 03:38
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:38
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA em 10/08/2021 23:59.
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25/07/2021 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2021.
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25/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
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15/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
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22/06/2021 20:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
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05/03/2021 01:29
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 08:55
Conclusos para despacho
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01/03/2021 08:54
Juntada de termo
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26/02/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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