TJMA - 0823583-22.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:54
Juntada de petição
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10/01/2025 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 10:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 16:54
Juntada de petição
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08/10/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 09:08
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2024 15:38
Outras Decisões
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09/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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26/07/2023 18:10
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:56
Juntada de petição
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28/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823583-22.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA CONCEICAO DA SILVA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMUM CÍVEL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA CONCEICAO DA SILVA, RAIMUNDA NELIETE GONÇALVES ALMEIDA, CLAUDIA DE BRITO PEREIRA, RAIMUNDO VITORINO DE ASSUNÇÃO e ANTONIA FERREIRA LIMA MORAIS contra o ESTADO DO MARANHÃO, postulando a concessão de TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera parte, para todos os fins de direito, tal como autoriza o art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre a TUST e a TUSD. É o sucinto relatório, decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Ocorre que, nos termos da legislação específica, existem algumas restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Com efeito, o art. 1º da Lei nº 8.437/1992 estabelece que: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (…).
No caso do presentes autos a antecipação da tutela requerida esgota em parte o objeto da ação, razão pela qual não comporta deferimento.
Demais disso, oportuno registrar que a Primeira Seção do STJ afetou o EREsp 1.1163.020/RS, o REsp 1.699.851/TO e o REsp 1.692.023/MT como representativos de controvérsia em matéria idêntica à formulada na presente ação, fixando como questão a ser resolvida pela sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seg. do CPC) a "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”, (Tema nº 986) e determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes de resolução.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, ao tempo em que, atento ao comando do Superior Tribunal de Justiça, suspendo a tramitação dos presentes autos.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade da declaração de não poder arcar com as despesas processuais, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 e ss do CPC.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
26/06/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA FERREIRA LIMA MORAIS - CPF: *23.***.*07-00 (AUTOR).
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12/06/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 15:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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22/04/2023 11:28
Conclusos para decisão
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22/04/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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