TJMA - 0800441-71.2023.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:03
Juntada de petição
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21/08/2025 09:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 14:23
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800441-71.2023.8.10.0103 Recorrente: Maria da Conceição Santos Azevedo Advogada: Ana Karolina Araújo Marques - OAB/MA 22.283 Recorrido: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A Advogado: Tiago Sune Coelho Silva (OAB/RS 78.478-A) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria da Conceição Santos Azevedo, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJMA.
Em demanda análoga, esta Vice-Presidência admitiu o REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060, no qual a parte autora, não alfabetizada, pretendia a extensão do Tema/STJ n. 1061.
No REsp mencionado, o banco havia juntado em contestação um contrato contendo impressões digitais, atribuídas à consumidora, acompanhadas das assinaturas de um terceiro e de outras duas testemunhas (assinatura a rogo).
O REsp foi ao STJ.
Em decisão monocrática, a Ministra Relatora Nancy Andrighi determinou a devolução do REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060 ao TJMA para que o recurso fosse sobrestado até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo n. 1.116.
No julgamento do Tema 1.116, o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado, celebrado por pessoa analfabeta, por instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
No caso concreto, a parte autora, ora recorrente, também impugnou em réplica a autenticidade das impressões digitais lançadas no contrato juntado, pelo banco, em contestação, mas o processo foi julgado, sem a produção de prova pericial.
Ante o exposto, dada a semelhança entre o caso concreto e aquele decidido no REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060, determino a suspensão do trâmite processual e o envio dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique sobrestado até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art.1.030, III, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
18/08/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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18/08/2025 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2025 07:50
Juntada de termo
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15/08/2025 16:04
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 07:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:29
Juntada de recurso especial (213)
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30/06/2025 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 09:13
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SANTOS AZEVEDO - CPF: *64.***.*42-87 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:54
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/06/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/05/2025 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2025 15:27
Juntada de contrarrazões
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12/05/2025 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/04/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:08
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SANTOS AZEVEDO - CPF: *64.***.*42-87 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:51
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 14:30
Baixa Definitiva
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12/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/08/2024 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:27
Juntada de petição
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21/07/2024 04:46
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2024.
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21/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 07:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2024 17:13
Juntada de contrarrazões
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20/02/2024 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 19:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/01/2024 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 15:40
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SANTOS AZEVEDO - CPF: *64.***.*42-87 (APELANTE) e provido em parte
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19/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:53
Juntada de petição
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30/11/2023 06:17
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 13:02
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/11/2023 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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