TJMA - 0801515-47.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 16:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2025 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 00:21 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 00:47 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 14:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 21:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 14:03 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            13/12/2024 14:03 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/12/2024 14:02 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            13/12/2024 07:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 18:42 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 18:42 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 04:35 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 04:35 Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 28/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 01:41 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
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                                            07/08/2024 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            07/08/2024 01:41 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
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                                            07/08/2024 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            05/08/2024 13:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2024 13:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/04/2024 14:12 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/03/2024 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2024 08:58 Juntada de petição 
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                                            01/01/2024 12:50 Juntada de protocolo 
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                                            14/12/2023 04:08 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 19:39 Juntada de petição 
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                                            06/12/2023 18:18 Juntada de petição 
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                                            21/11/2023 01:59 Publicado Intimação em 21/11/2023. 
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                                            21/11/2023 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação Processo nº 0801515-47.2023.8.10.0076 - [Seguro] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA LUCIA GOMES LINHARES Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0801515-47.2023.8.10.0076 DESPACHO Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
 
 Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal.
 
 Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Brejo-MA, 11 de setembro de 2023.
 
 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA Brejo-MA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
 
 ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
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                                            17/11/2023 16:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2023 16:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2023 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2023 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2023 16:24 Transitado em Julgado em 13/07/2023 
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                                            05/09/2023 16:23 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/07/2023 09:22 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 10:22 Juntada de protocolo 
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                                            21/06/2023 01:10 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação Processo nº 0801515-47.2023.8.10.0076 - [Seguro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUCIA GOMES LINHARES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA LUCIA GOMES LINHARES em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de abertura de conta bancária, mas que percebeu a ocorrência de descontos referentes a um seguro (Bradesco Vida e Previdencia) que afirma não ter contratado.
 
 Ao final, requer indenização por danos morais e materiais.
 
 Em contestação, o requerido defende a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
 
 Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
 
 Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar em parte.
 
 Explico.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos em sua conta bancária referentes a um seguro que afirma não ter contratado.
 
 Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
 
 A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
 
 Pois bem.
 
 No que tange à contratação impugnada, após análise detida dos autos, verifico que o requerido não fez juntada do instrumento contratual a demonstrar o consentimento da parte postulante.
 
 Em outros termos, caberia ao banco requerido demonstrar ao julgador que os descontos foram legítimos anexando, por exemplo, autorização expressa do consumidor com os mesmos.
 
 Algo que não consta dos autos.
 
 Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”.
 
 Nestes termos, resta patente a responsabilidade civil do demandado pelos prejuízos suportados pela parte autora, ante a não comprovação do seu consentimento com a contratação impugnada.
 
 Com efeito, reconhece-se como indevidas as cobranças aqui impugnadas.
 
 A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
 
 Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
 
 Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta descontos não consentidos deu-se pela desídia do requerido.
 
 Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
 
 Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
 
 Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade.
 
 Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.
 
 Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
 
 Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
 
 Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
 
 A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
 
 Por fim, julgo improcedente o pedido de compensação, tendo em vista a ausência de prova da efetiva utilização dos serviços pela parte autora.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de seguro impugnado na inicial; 1.2) Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contados a partir da prolação desta; 1.3) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo contrato de seguro impugnado, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela.
 
 Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 P.I.
 
 Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
 
 Brejo/MA, 24 de maio de 2023.
 
 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
 
 VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
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                                            19/06/2023 15:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/05/2023 14:28 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/05/2023 18:03 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2023 18:03 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 09:13 Juntada de réplica à contestação 
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                                            16/05/2023 18:04 Juntada de contestação 
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                                            12/04/2023 15:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/03/2023 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2023 17:46 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2023 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 09/01/2025 13:27