TJMA - 0812781-65.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/11/2023 07:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/11/2023 07:32 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            17/11/2023 00:03 Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 18:07 Juntada de petição 
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                                            24/10/2023 00:01 Publicado Acórdão em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0812781-65.2023.8.10.0000 Processo referência n. 0814106-19.2016.8.10.0001 Agravante: Renata Silva Pinheiro Advogado: Paulo José Santos Aroucha de Assis (OAB/MA n. 12.210) Agravada: Summerville Participações Ltda.
 
 Advogado: não constituído Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
 
 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
 
 SECUTIRIZAÇÃO.
 
 ATRASO NA ENTREGA.
 
 RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
 
 DEVOLUÇÃO DE VALORES.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 SATISFAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 PENHORA ON LINE DE TÍTULO DE INVESTIMENTO.
 
 BAIXA LIQUIDEZ EM RELAÇÃO AO INVESTIDOR.
 
 CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PREJUDICA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 No cumprimento de sentença, estruturado pelo postulado da efetividade, o consumidor tem direito “[…] de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa” (CPC, art. 4º) (AgInt no AREsp nº 1.563.740/RJ, Min.
 
 Rel.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/5/2020). 2.
 
 Em empreendimentos imobiliários de grande porte, financiados por meio de securitização, a satisfação do crédito devido ao consumidor, em decorrência da resolução do contrato por atraso na entrega do imóvel, pode recair em título de investimento, ainda que de baixa liquidez, uma vez que, na operação de securitização, o investidor tem ciência do risco inerente a esse tipo de financiamento imobiliário.
 
 Logo, não é correta a decisão que obsta a transferência do valor penhorado para conta judicial ou do consumidor, a pretexto de ser o valor penhorado representativo de título de investimento de baixa liquidez, documentado em Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI). 3.
 
 Agravo de instrumento provido.
 
 DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Kleber Costa Carvalho.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
 
 Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias em 02/10/2023 e 09/10/2023.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
 
 Renata Silva Pinheiro interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que indeferiu pedido de transferência de ativos financeiros da Summerville Participações Ltda., alvo de penhora via SISBAJUD, por ausência de liquidez dos ativos penhorados.
 
 Na decisão, o Juízo a quo entendeu que os valores penhorados (R$ 125.697,34) se referem a um título de investimento de longo prazo (CRI-14F0696837), administrado pelo Banco BTG Pactual S/A., que só pode ser liquidado e transferido em 30.4.2024, não sendo possível, assim, o resgate antecipado e sua transferência para pagamento da dívida que a Summerville Participações Ltda. possui com a agravante (Id. 91928190 - Pág. 2).
 
 Nas razões recursais, a agravante pediu a concessão de antecipação da tutela recursal alegando que: a) o valor bloqueado não se refere a ativo de baixa liquidez; b) que há previsão no termo de securitização para o resgate antecipado; c) a conta bancária onde se deu a constrição pertence à executada (Id. 26501399 - Pág. 17).
 
 Na decisão de Id. 26696109, concedi a antecipação de tutela.
 
 Sem contrarrazões, por inércia da agravada (Id. 28125670).
 
 Parecer ministerial pelo conhecimento do recurso (Id. 28970907). É o relatório.
 
 VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 Ratifico o juízo realizado na decisão de Id. 26696109.
 
 JUÍZO DE MÉRITO.
 
 No caso concreto, a exequente/agravante adquiriu unidade residencial da Summerville Participações Ltda., no valor de R$ 109.028,49, pagando sinal de R$ 10.627,29, parcelando o restante em 120 parcelas (Id. 2387539 - Pág. 2).
 
 Na Cláusula 8.4 do Contrato, consta que a agravante concordou que a Summerville cedesse os direitos creditórios derivados do Contrato “[...] para quaisquer terceiros [...]”, que ficariam sub-rogados “[…] em todos os direitos, ações e obrigações, inclusive seguros […]” (Id. 2387548 - Pág. 5).
 
 A Cláusula 11.1.1 estabeleceu que a “[…] a possibilidade de livre cessão dos créditos imobiliários […]” seria “[…] uma das condições essenciais ao parcelamento do preço do Imóvel [...]” (Id. 2387553 - Pág. 7).
 
 Sucedeu que, em razão do atraso na entrega do imóvel, a agravante ajuizou demanda com o fim de resolver o contrato e receber a devolução de todos os valores adiantados à agravada.
 
 Os pedidos foram julgados procedentes, em parte, nesses termos: [...] Ante o exposto, declaro a revelia da Rés SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA. e AGC URBANISMO LTDA., e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, para rescindir o compromisso de compra e venda firmado entre as partes e condenar a primeira Requerida, SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA., a restituir à Autora o montante de R$ 25.313,05 (vinte e cinco mil, trezentos e treze reais e cinco centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e corrigidos pelo INPC a partir de cada prestação efetuada.
 
 Condeno ambas Requeridas, solidariamente, a pagarem à Requerente a título de repetição do indébito, na sua forma simples, as cobranças indevidas referentes às despesas com corretagem impugnadas no presente feito, o que importa no total de R$ 10.627,29 (dez mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), que deverá ser corrigida com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da demanda.
 
 Ademais, condeno a primeira Requerida, SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA., a pagar à Requerente, a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
 
 Face à sucumbência mínima da Autora, condeno as Rés, na proporção de 70% (setenta por cento) para a primeira Requerida, e de 30% (trinta por cento) para a segunda Demandada, a arcarem com custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas (Id. 11271439 - Pág. 6 ) Iniciado o cumprimento da sentença, a agravada foi intimada para pagar o valor descrito na memória de cálculo (Id. 14060109 - Pág. 1).
 
 Ultrapassando o prazo, foi determinada a penhora on line de valores (Id. 18843410 - Pág. 1).
 
 O primeiro bloqueio foi infrutífero (Id. 19286228 - Pág. 1).
 
 Em seguida, a agravante pediu a penhora de alguns bens imóveis (lotes), mas, no despacho de Id. 25104558 - Pág. 1, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que “[…] os bens indicados estão alienados fiduciariamente, sendo o vencimento final da obrigação em 30 de abril de 2024 […]”.
 
 A agravante foi intimada para indicar outros bens à penhora.
 
 Contra essa decisão, a agravante interpôs o Agravo de Instrumento n. 0810762-28.2019.8.10.0000, provido em acórdão da 1ª Câmara Cível, que reconheceu a possibilidade de “[…] a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, pois a penhora recairá sobre os direitos que o devedor fiduciante detém em relação ao contrato, tendo em mira os valores efetivamente adimplidos, além, é óbvio, da expectativa concreta de que o bem passe a integrar o seu patrimônio pessoal” (Id. 44086855 - Pág. 3).
 
 Em decisão posterior, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de “[…] penhora de direitos e ações que a executada possui sobre os imóveis (gravados com alienação fiduciária) de matrículas nº 86633 e nº 86634 […]”, bem como a intimação da agravante/exequente “[…] para apresentar aos autos planilha com memória de cálculo atualizado da condenação […]” e a “[…] a penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome dos executados junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, através de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 dias, conforme cálculo a ser apresentado requerente” (Id. 59266333 - Pág. 2).
 
 Na segunda penhora on line, foram encontrados ativos financeiros em nome da agravada no valor de R$ 125.701,73, administrados pelo Banco BTG PACTUAL (Id. 75344965 - Pág. 1 ).
 
 Na sequência, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução em relação a SUMMERVILLE, pois “[…] cumprida a totalidade da obrigação que lhe competia […]”, determinando, ato contínuo, que os valores penhorados fossem “[...] transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo e, em seguida, […] a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor bloqueado no à ID 75404769 no total de R$ 125.697,34 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), e seus acréscimos, para a conta bancária […]” de titularidade do advogado da agravante (Id. 82431746 - Pág. 2).
 
 No entanto, o Banco BTG PACTUAL encaminhou ofício ao Juízo de primeiro grau, informando que a quantia de R$ 125.697,34 está vinculada ao Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) n. 14F0696837, cuja liquidação está prevista para 30 de abril de 2024.
 
 Segundo o banco, o CRI possui baixa liquidez e não pode ser resgatado antecipadamente.
 
 Logo, o valor não poderia ser transferido para conta judicial antes do prazo estipulado para liquidação (Id. 84249125 - Pág. 1).
 
 E assim sobreveio a decisão agravada.
 
 Entendo que a agravante tem razão, porque o consumidor não pode ser prejudicado em razão de múltiplos e complexos contratos, nem sempre transparentes, realizados entre empresas que lucram no mercado imobiliário.
 
 Muitas construtoras recorrem à securitização como forma de angariar capitais para construção de seus empreendimentos.
 
 De forma geral, a empresa/construtora vende lotes/imóveis, na planta, com prazo certo de entrega, e recebe valores também a prazo, os recebíveis.
 
 Dado que grandes empreendimentos imobiliários necessitam de aporte financeiro elevado, de forma imediata, para tornar o projeto realidade, as construtoras cedem os recebíveis para a securitizadora, que os transforma em títulos mobiliários (CRIs) para negociação no mercado de capitais.
 
 A cessão de direitos dá-se em conjunto com a compra dos recebíveis por parte da securitizadora.
 
 Após a cessão, os clientes/devedores/adquirentes dos imóveis continuam pagando pelos imóveis, a prazo, fazendo-o, no entanto, não à empresa de quem adquiriram os imóveis (Summerville), mas diretamente à empresa securitizadora.
 
 Por seu turno, a securitizadora negocia as CRIs no mercado de capitais e fica encarregada de repassar aos investidores (bancos e fundos de investimentos) os valores pagos pelos adquirentes/consumidores, também a prazo.
 
 Em linhas gerais, é dessa forma que ocorre a capitalização das construtoras para construção de grandes empreendimentos imobiliários.
 
 O investidor fica ciente dos riscos que envolvem o empreendimento imobiliário.
 
 Com efeito, a álea é inerente a todo esse processo de securitização, até porque nem a cedente, nem a securitizadora podem garantir ao investidor que todos os compromissos assumidos pelos adquirentes dos imóveis serão honrados tais como foram negociados, no início, nos contratos de promessa de compra e venda.
 
 Aliás, é justamente esse risco que leva o investidor a comprar os CRIs com deságio.
 
 Em compensação, ele receberá os valores originais negociados entre a construtora e os adquirentes dos imóveis, a longo prazo, bem superiores ao valor de compra das CRIs.
 
 Tanto isso é verdade que nas cláusulas 19.10, 19.12 e 19.30 do Termo de Securitização fornecido pelo Banco BTG Pactual, um dos riscos previstos é exatamente a superveniência de decisão judicial desfavorável ao negócio (Ids. 84249877 - Pág. 42 e 84249877 - Pág. 46).
 
 O valor penhorado na conta bancária administrada pelo Banco BTG Pactual (Id. 84139128 - Pág. 2), se tem baixa liquidez ou não, não tem relevância e não pode impedir a penhora do valor.
 
 Afinal, a baixa liquidez é em relação ao investidor, que estava ciente do risco no momento que adquiriu a CRI.
 
 Ou seja, o investidor terá um prejuízo, cujo risco de ocorrer era de seu conhecimento no momento em que resolveu adquirir o título mobiliário, e, por isso, não pode pretender barrar ou protelar o cumprimento de sentença em razão da alegada baixa liquidez do título.
 
 Tal pretensão encontra limite na proibição do venire contra factum proprium, pelo qual a “[…] ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé” (REsp 1902410, rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 28/02/2023).
 
 A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau beneficia o investidor em detrimento da consumidora (exequente), que tem sido prejudicada por idas e vindas, sem ter seu direito satisfeito, em ofensa ao art. 4º do CPC, que garante ao jurisdicionado o direito “[…] de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa”.
 
 Ademais, a execução de sentença tem a efetividade como princípio fundamental, em atenção ao interesse do credor (AgInt no AREsp nº 1.563.740/RJ, Min.
 
 Rel.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/5/2020).
 
 Pelo que se vê, a solução adotada pelo Juízo de primeiro grau manifestamente prejudica o direito da parte exequente de ter seu crédito desde já satisfeito, sem motivo plausível, uma vez que o investidor tinha conhecimento do risco que envolvia a securitização.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, ratifico minha decisão anterior, dando provimento ao recurso, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau no Id. 82431746 - Pág. 2 (do PJE de 1º grau). É como voto.
 
 Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias em 02/10/2023 e 09/10/2023.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            20/10/2023 12:03 Juntada de malote digital 
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                                            20/10/2023 10:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2023 10:10 Conhecido o recurso de RENATA SILVA PINHEIRO - CPF: *16.***.*87-28 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            09/10/2023 15:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/10/2023 15:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/10/2023 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2023 11:07 Juntada de petição 
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                                            03/10/2023 00:08 Decorrido prazo de RENATA SILVA PINHEIRO em 02/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 11:45 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/09/2023 14:51 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2023 14:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/09/2023 13:08 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 13:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            15/09/2023 13:08 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/09/2023 08:25 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            12/09/2023 14:22 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            01/09/2023 09:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/09/2023 04:19 Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 31/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 12:21 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/07/2023 00:08 Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 15:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2023 15:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2023 15:34 Juntada de malote digital 
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                                            23/06/2023 10:25 Juntada de petição 
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                                            22/06/2023 00:04 Publicado Decisão em 22/06/2023. 
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                                            22/06/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0812781-65.2023.8.10.0000 Processo referência n. 0814106-19.2016.8.10.0001 Agravante: Renata Silva Pinheiro Advogado: Paulo José Santos Aroucha de Assis (OAB/MA n. 12.210) Agravada: Summerville Participações Ltda.
 
 Advogado: não constituído Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Renata Silva Pinheiro interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que indeferiu pedido de transferência de ativos financeiros da Summerville Participações Ltda., alvo de penhora via SISBAJUD, por ausência de liquidez dos ativos penhorados.
 
 Na decisão, o Juízo a quo entendeu que os valores penhorados (R$ 125.697,34) se referem a um título de investimento de longo prazo (CRI-14F0696837), administrado pelo Banco BTG Pactual S/A., que só pode ser liquidado e transferido em 30.4.2024, não sendo possível, assim, o resgate antecipado e sua transferência para pagamento da dívida que a Summerville Participações Ltda. possui com a agravante (Id. 91928190 - Pág. 2).
 
 Nas razões recursais, a agravante pede a concessão de antecipação da tutela recursal alegando que: a) o valor bloqueado não se refere a ativo de baixa liquidez; b) que há previsão no termo de securitização para o resgate antecipado; c) a conta bancária onde se deu a constrição pertence à executada (Id. 26501399 - Pág. 17). É o relatório.
 
 Decido.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a agravante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 3089569 - Pág. 3).
 
 Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal.
 
 EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Para o deferimento da antecipação da tutela em âmbito recursal, é necessário que o interessado demonstre a probabilidade do direito afirmado, o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e §3º, c/c art. 1.019, I, do CPC.
 
 A meu ver, esses requisitos cumulativos estão presentes.
 
 No caso concreto, a exequente/agravante adquiriu unidade residencial da Summerville Participações Ltda., no valor de R$ 109.028,49, pagando sinal de R$ 10.627,29, parcelando o restante em 120 parcelas (Id. 2387539 - Pág. 2).
 
 Na Cláusula 8.4 do Contrato, consta que a agravante concordou que a Summerville cedesse os direitos creditórios derivados do Contrato “[...] para quaisquer terceiros [...]”, que ficariam sub-rogados “[…] em todos os direitos, ações e obrigações, inclusive seguros […]” (Id. 2387548 - Pág. 5).
 
 Aliás, a Cláusula 11.1.1 estabeleceu que a “[…] a possibilidade de livre cessão dos créditos imobiliários […]” seria “[…] uma das condições essenciais ao parcelamento do preço do Imóvel [...]” (Id. 2387553 - Pág. 7).
 
 Sucedeu que, em razão do atraso na entrega do imóvel, a agravante ajuizou demanda com o fim de resolver o contrato e receber a devolução de todos os valores adiantados à agravada.
 
 Os pedidos foram julgados procedentes, em parte, nesses termos: [...] Ante o exposto, declaro a revelia da Rés SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA. e AGC URBANISMO LTDA., e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, para rescindir o compromisso de compra e venda firmado entre as partes e condenar a primeira Requerida, SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA., a restituir à Autora o montante de R$ 25.313,05 (vinte e cinco mil, trezentos e treze reais e cinco centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e corrigidos pelo INPC a partir de cada prestação efetuada.
 
 Condeno ambas Requeridas, solidariamente, a pagarem à Requerente a título de repetição do indébito, na sua forma simples, as cobranças indevidas referentes às despesas com corretagem impugnadas no presente feito, o que importa no total de R$ 10.627,29 (dez mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), que deverá ser corrigida com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da demanda.
 
 Ademais, condeno a primeira Requerida, SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA., a pagar à Requerente, a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
 
 Face à sucumbência mínima da Autora, condeno as Rés, na proporção de 70% (setenta por cento) para a primeira Requerida, e de 30% (trinta por cento) para a segunda Demandada, a arcarem com custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas (Id. 11271439 - Pág. 6 ) Iniciado o cumprimento da sentença, a agravada foi intimada para pagar o valor descrito na memória de cálculo (Id. 14060109 - Pág. 1).
 
 Ultrapassando o prazo, foi determinada a penhora on line de valores (Id. 18843410 - Pág. 1).
 
 O primeiro bloqueio foi infrutífero (Id. 19286228 - Pág. 1).
 
 Em seguida, a agravante pediu a penhora de alguns bens imóveis (lotes), mas, no despacho de Id. 25104558 - Pág. 1, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que “[…] os bens indicados estão alienados fiduciariamente, sendo o vencimento final da obrigação em 30 de abril de 2024 […]”.
 
 A agravante foi intimada para indicar outros bens à penhora.
 
 Contra essa decisão, a agravante interpôs o Agravo de Instrumento n. 0810762-28.2019.8.10.0000, provido em acórdão da 1ª Câmara Cível, que reconheceu a possibilidade de “[…] a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, pois a penhora recairá sobre os direitos que o devedor fiduciante detém em relação ao contrato, tendo em mira os valores efetivamente adimplidos, além, é óbvio, da expectativa concreta de que o bem passe a integrar o seu patrimônio pessoal” (Id. 44086855 - Pág. 3).
 
 Em decisão posterior, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de “[…] penhora de direitos e ações que a executada possui sobre os imóveis (gravados com alienação fiduciária) de matrículas nº 86633 e nº 86634 […]”, bem como a intimação da agravante/exequente “[…] para apresentar aos autos planilha com memória de cálculo atualizado da condenação […]” e a “[…] a penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome dos executados junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, através de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 dias, conforme cálculo a ser apresentado requerente” (Id. 59266333 - Pág. 2).
 
 Na segunda penhora on line foram encontrados ativos financeiros em nome da agravada no valor de R$ 125.701,73, administrados pelo Banco BTG PACTUAL (Id. 75344965 - Pág. 1 ).
 
 Na sequência, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução em relação a SUMMERVILLE, pois “[…] cumprida a totalidade da obrigação que lhe competia […]”, determinando, ato contínuo, que os valores penhorados fossem “[...] transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo e, em seguida, […] a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor bloqueado no à ID 75404769 no total de R$ 125.697,34 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), e seus acréscimos, para a conta bancária […]” de titularidade do advogado da agravante (Id. 82431746 - Pág. 2).
 
 No entanto, o Banco BTG PACTUAL encaminhou ofício ao Juízo de primeiro grau, informando que a quantia de R$ 125.697,34 está vinculada ao Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) n. 14F0696837, cuja liquidação está prevista para 30 de abril de 2024.
 
 Segundo o banco, o CRI possui baixa liquidez e não pode ser resgatado antecipadamente.
 
 Logo, o valor não poderia ser transferido para conta judicial antes do prazo estipulado para liquidação (Id. 84249125 - Pág. 1).
 
 E assim sobreveio a decisão agravada.
 
 Entendo que há probabilidade de provimento do recurso.
 
 Muitas construtoras recorrem à securitização como forma de angariar capitais para construção de seus empreendimentos.
 
 De forma geral, a empresa/construtora vende lotes/imóveis, na planta, com prazo certo de entrega, e recebe valores também a prazo, os recebíveis.
 
 Dado que grandes empreendimentos imobiliários necessitam de aporte financeiro elevado, de forma imediata, para tornar o projeto realidade, as construtoras cedem os recebíveis para a securitizadora, que os transforma em títulos mobiliários (CRIs) para negociação no mercado de capitais.
 
 A cessão de direitos dá-se em conjunto com a compra dos recebíveis por parte da securitizadora.
 
 Após a cessão, os clientes/devedores/adquirentes dos imóveis continuam pagando pelos imóveis, a prazo, fazendo-o, no entanto, não à empresa de quem adquiriram os imóveis (Summerville), mas diretamente à empresa securitizadora.
 
 Por seu turno, a securitizadora negocia as CRIs no mercado de capitais e fica encarregada de repassar aos investidores (bancos e fundos de investimentos) os valores pagos pelos adquirentes/consumidores, também a prazo.
 
 Em linhas gerais, é dessa forma que ocorre a capitalização das construtoras para construção de grandes empreendimentos imobiliários.
 
 O investidor fica ciente dos riscos que envolvem o empreendimento imobiliário.
 
 Com efeito, a álea é inerente a todo esse processo de securitização, até porque nem a cedente, nem a securitizadora podem garantir ao investidor que todos os compromissos assumidos pelos adquirentes dos imóveis serão honrados tais como foram negociados, no início, nos contratos de promessa de compra e venda.
 
 Aliás, é justamente esse risco que leva o investidor a comprar os CRIs com deságio.
 
 Em compensação, ele receberá os valores originais negociados entre a construtora e os adquirentes dos imóveis, a longo prazo, bem superiores ao valor de compra das CRIs.
 
 Tanto isso é verdade que nas cláusulas 19.10, 19.12 e 19.30 do Termo de Securitização fornecido pelo Banco BTG Pactual, um dos riscos previstos é exatamente a superveniência de decisão judicial desfavorável ao negócio (Ids. 84249877 - Pág. 42 e 84249877 - Pág. 46).
 
 O valor penhorado na conta bancária administrada pelo Banco BTG Pactual (Id. 84139128 - Pág. 2), se tem baixa liquidez ou não, não tem relevância e não pode impedir a penhora do valor.
 
 Afinal, a baixa liquidez é em relação ao investidor, que estava ciente do risco no momento que adquiriu a CRI.
 
 Ou seja, o investidor terá um prejuízo, cujo risco de ocorrer era de seu conhecimento no momento em que resolveu adquirir o título mobiliário, e, por isso, não pode pretender barrar ou protelar o cumprimento de sentença em razão da alegada baixa liquidez do título.
 
 Tal pretensão encontra limite na proibição do venire contra factum proprium, pelo qual a “[…] ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé” (REsp 1902410, rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 28/02/2023).
 
 A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau beneficia o investidor em detrimento da consumidora (exequente), que tem sido prejudicada por idas e vindas, sem ter seu direito satisfeito, em ofensa ao art. 4º do CPC, que garante ao jurisdicionado o direito “[…] de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa”.
 
 Ademais, a execução de sentença tem a efetividade como princípio fundamental, em atenção ao interesse do credor (AgInt no AREsp nº 1.563.740/RJ, Min.
 
 Rel.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/5/2020).
 
 Pelo que se vê, a solução adotada pelo Juízo de primeiro grau manifestamente prejudica o direito da parte exequente de ter seu crédito desde já satisfeito, sem motivo plausível, uma vez que o investidor tinha conhecimento do risco que envolvia a securitização.
 
 Há, pois, probabilidade de provimento do recurso.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau no Id. 82431746 - Pág. 2 (do PJE de 1º grau).
 
 Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão (CPC, art. 1.019, I).
 
 Em seguida, intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
 
 Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III).
 
 Esta decisão servirá como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            20/06/2023 14:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2023 14:08 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/06/2023 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2023 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2023 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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