TJMA - 0827827-96.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:23
Juntada de contrarrazões
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26/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:18
Juntada de apelação
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25/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/06/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0827827-96.2020.8.10.0001 Demandante: JORBERVAL COSTA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Demandado: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) DECISÃO Cuida-se de demanda de rito comum ordinário, na qual, instadas as partes a se pronunciarem quanto a necessidade de produção de provas, a parte demandante pugna pelo seu depoimento pessoal, nos termos da petição de ID Num. 64785618.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que houve tão somente um requerimento de produção de prova, tendo em vista a renúncia da parte demandada no exercício de tal faculdade; requerendo, a parte demandante pelo seu próprio depoimento.
Todavia conforme estatuído no art. 385 do CPC “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento”, não sendo, assim, pertinente o pedido ora formulado; especialmente pela ausência de requerimento da parte demandada para tanto, a quem cabia a referida solicitação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de prova retromencionado, bem como determino no regular processamento do feito, devendo ser realizada a conclusão do processo para julgamento, nos termos da Portaria nº 01/2015 GAB15CIV.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz da 15ª Vara Cível de São Luís -
19/06/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:42
Outras Decisões
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20/04/2022 09:45
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:52
Juntada de petição
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11/04/2022 09:00
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/04/2022 23:59.
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22/03/2022 15:16
Juntada de petição
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22/03/2022 02:50
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 16:54
Outras Decisões
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02/09/2021 11:38
Conclusos para decisão
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02/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:35
Juntada de petição
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24/07/2021 09:40
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 09:21
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2021 09:18
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
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18/11/2020 06:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2020 15:35
Juntada de petição
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26/10/2020 15:48
Juntada de petição
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16/10/2020 04:03
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 15/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:07
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 16:20
Juntada de petição
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22/09/2020 14:42
Juntada de Certidão
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21/09/2020 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2020 16:20
Conclusos para decisão
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14/09/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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