TJMA - 0804186-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ADAO ALVES DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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12/12/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 16:42
Juntada de malote digital
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07/12/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 17:22
Conhecido o recurso de ADAO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*35-70 (AGRAVANTE) e provido
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27/07/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ADAO ALVES DO NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PJE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0804186-77.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : ADAO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO : WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A AGRAVADA : BANCO PAN S.A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, em face da decisão interlocutória que no bojo da Ação ORIGINÁRIA (processo n.º 0801374-81.2022.8.10.0102) que indeferiu a tutela provisória de urgência para cessar descontos em sua conta.
O agravante alega, em suma, que a decisão deve ser reformada eis que os descontos realizados em suma conta comprometem seu benefício previdenciário, que é de caráter alimentar.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para suspender os descontos do benefício previdenciário e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada e determinar a aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por ser o benefício da Agravante o seu único meio de sustento. É o relatório.
Passo a decidir.
O Agravante obedece ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para a conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar conforme decidida em primeira instância.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior disserta que: “Diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica contido na garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc.
LV), a antecipação de tutela somente será admissível quando estiver em risco de frustrar-se a garantia maior de efetividade da jurisdição.
Daí ter o legislador ordinário, no art. 273 do CPC, procurado definir quando se considera em desprestígio o direito fundamental à justa e efetiva tutela jurisdicional”. (in Curso de Direito Processual Civil. v.
II. 35. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 564 a 565).
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pela agravante, a presença da relevância da fundamentação necessária para conceder a tutela antecipada requerida.
Explico.
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, necessário demonstrar que a execução da medida possa resultar lesão grave e de difícil reparação, o que se vislumbra no presente caso.
A celeuma gira em torno de desconto indevido na conta do autor/agravante, que afirma não ter contratado cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Da analise dos autos do processo de base, percebo a demonstração da plausibilidade do direito do Agravado, que comprova por meio de documentos a realização de outra operação.
Assim, entendo presente o fumus boni iuris, diante dos documentos acostados no processo de base.
De outro ponto, resta evidente que a concessão da medida liminar de suspensão dos descontos dos valores discutidos nos autos não traz dano irreparável ao Agravado, já que as parcelas suspensas poderão ser acrescentadas ao final do contrato, caso este seja reputado válido.
De outro lado, a negativa da tutela requerida poderia causar danos irreparáveis ao Agravante, pois a manutenção dos descontos ocasiona uma diminuição da renda do Recorrido.
Concluo, portanto, que há razão para, nesse momento, antes do processamento do presente Agravo de Instrumento, deferir o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante.
Isto posto, defiro a tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos discutidos na ação originaria, realizados no beneficio previdenciário da Agravante.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
03/07/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 17:59
Juntada de malote digital
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03/07/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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