TJMA - 0809688-94.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SARAIVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de DANTON BACKES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO BASTOS DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREIA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BALBINO DA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BASTOS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO BASTOS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DE ANDRANDE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ELIMAO VIEIRA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS SARAIVA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 14:37
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2024 22:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/09/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2024 10:38
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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22/04/2024 21:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de DANTON BACKES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DE ANDRANDE em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BASTOS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/04/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2024 17:37
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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25/03/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BASTOS DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/03/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2024 18:28
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SARAIVA em 29/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS SARAIVA em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 18:28
Decorrido prazo de DANTON BACKES em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 18:28
Decorrido prazo de FRANCISCO BASTOS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 18:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREIA em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 18:28
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:28
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:28
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BALBINO DA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DE ANDRANDE em 29/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:28
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 17:06
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
14/02/2024 17:06
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ELIMAO VIEIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO BASTOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SARAIVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BASTOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2024 15:53
Juntada de contrarrazões
-
20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2023 22:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 12:03
Juntada de malote digital
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01/12/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 16:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO BASTOS DA SILVA - CPF: *68.***.*29-91 (AGRAVANTE) e provido
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27/11/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:50
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BASTOS DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2023 12:42
Juntada de petição
-
01/11/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/10/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2023 14:16
Juntada de parecer do ministério público
-
30/08/2023 10:50
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
30/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SARAIVA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:20
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BASTOS DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ELIMAO VIEIRA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO BASTOS DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0809688-94.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0805651-24.2022.8.10.0076 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO BASTOS DA SILVA, RAIMUNDO BASTOS DA SILVA, ELIMÃO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: VALÉRIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA (OAB/MA 3723) AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS,MARIA MARTINS DOS SANTOS, MARIA DAS DORES FERREIRA DE ANDRADE, MARIA JOSÉ MARTINS SARAIVA, JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO CORREIA, FRANCISCO BASTOS DE SOUZA, DANTON BACKES e LUÍS FELIPE BALBINO DA CRUZ.
ADVOGADO: RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO BASTOS DA SILVA, RAIMUNDO BASTOS DA SILVA, ELIMÃO VIEIRA DOS SANTOS contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Brejo que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS por si ajuizada contra FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS e outros, indeferiu o pedido de tutela antecipada por considerar inexistentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Em suas razões, aduz que o pedido serve unicamente para salvaguardar o bem imóvel sub judice e prevenir novos prejuízos.
Alega que o pedido dos Agravantes encontra amparo fático e jurídico, sendo absolutamente injusta a denegação da liminar, principalmente, pela farta documentação apresentada que aponta existência de nulidade quando do registro da matrícula imobiliária sub judice e, via de consequência, o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, bem como da expressa disposição legal.
Ao final requer o efeito ativo para deferir a tutela de urgência para bloquear a matrícula de nº 04174, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, até a segunda ordem ou decisão final, sob pena de multa diária e no mérito, seja provido o recurso para ser declarada nula a matrícula imobiliária de nº. 04174 e consequente cancelamento e baixa por ofensa a direito sucessório e de posse dos Agravantes.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo magistrado de 1º grau. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, conheço do presente recurso.
A pretensão trazida inicialmente se encontra prevista pelo artigo 1.019, I do Código de Processo Civil /2015, que prevê a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de tutela de urgência, segundo a regra do artigo 300 da nova Lei, necessita de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1°.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3°.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De pronto, o que se procura saber é se estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar em sede de ação civil pública pela suposta prática de ato de improbidade administrativa pela parte Agravante, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro significa a aparência do bom direito e ocorre quando as alegações e documentos trazidos pela parte são capazes de convencer o juiz, dentro de um exame de probabilidade, que o direito alegado é plausível, ou seja, que merece proteção.
O segundo requisito, periculum in mora se configura quando a demora do provimento final possa ocasionar a frustração do direito da parte se reconhecido posteriormente pela sentença.
In casu, trata-se de Ação que visa nulidade de registro público com pedido incidental de bloqueio da respectiva matrícula sob o argumento de que o imóvel negociado encontra-se em processo de Usucapião Extraordinária, englobando suposta área limítrofe de posse de terras nas quais os Agravantes são ocupantes há mais de 50 anos e também, herdeiros de cota-parte da area negociada.
Dos autos, observa-se que há Escritura Pública, datada de 1955 em que o proprietário da Freguesia Brejo em nome de Benedito Martins dos Santos, falecido, sendo os Agravantes, seus herdeiros, os quais questionam a venda de sua quota-parte aos Agravados DANTON BACKES e LUÍS FELIPE BALBINO DA CRUZ.
Em que pese tenha os demais herdeiros, direito de alienação em relação a sua quota-parte, observo que inexistiu processo de partilha da respectiva area, assim, presume-se que as quotas-parte dos Agravantes estão inseridos no negócio jurídico, revelando-se verossímil suas alegações.
Assim, observo que a medida de bloqueio de bem imóvel é medida de cautela, eis que após, referida area foi objeto de Usucapião por parte dos herdeiros de proprietário original, advindo nova matrícula e a partir desse fato, foi alienada para terceiros.
Sobre o assunto, dispõe o art. 214, § 3º da Lei de Registros Públicos que, constatada a superveniência de novos registros, pode ser determinado, até mesmo de ofício, o bloqueio da matrícula do imóvel, verbis: Lei nº 6.015/1973 Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). (...) § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
Nesse sentido, cite-se jurisprudência de nossos Tribunais, AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÁREA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - LANÇAMENTO DE BLOQUEIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - GEORREFERENCIAMENTO - CRIAÇÃO DE DUAS NOVAS MATRÍCULAS - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO .
Havendo indícios de irregularidade no georreferenciamento de área pertencente aos demandados, que originou a criação de duas matrículas, justifica-se o bloqueio das matrículas no Registro de Imóveis, até a definição da controvérsia, máxime por não envolver a medida a afetação do pleno uso e gozo do bem e inexistir a pretensão de alienação da área.
A condenação em litigância de má-fé exige a caracterização de forma evidente de que a parte agiu com deslealdade, de forma a gerar dano processual à parte contrária, o que não se evidencia no caso de simples desprovimento do recurso .
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204742639001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 22/09/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE MATRÍCULA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITABIRITO - POSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Havendo indícios de alteração das divisas do imóvel objeto da lide na sua matrícula, e tendo em vista a necessidade de se resguardar eventuais direitos e interesses de terceiros de boa fé, impõe-se a reforma da decisão fustigada para determinar o bloqueio da Matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itabirito, com fincas no § 3º do art. 214 da Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos), e no poder geral de cautela. (TJ-MG - AI: 10000211252549001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022).
Ademais, observo que referida cautela não impactará no gozo do bem imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo pleiteado para determinar o bloqueio da matrícula de nº 04174 inscrito na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Brejo/MA até o término do julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juiz de base acerca do teor desta decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC ao tempo em que lhe solicito informações.
Nos termos do art. 1019, II do CPC, intime-se a parte agravada para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/06/2023 14:00
Juntada de malote digital
-
22/06/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 17:12
Juntada de petição
-
28/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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