TJMA - 0809436-39.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
14/07/2025 15:26
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
25/06/2025 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2025.
 - 
                                            
25/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
23/06/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
 - 
                                            
16/01/2025 16:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/12/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/12/2024 16:05
Negado seguimento a Recurso
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
 - 
                                            
03/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
22/03/2024 11:48
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
10/03/2024 15:04
Juntada de petição
 - 
                                            
06/03/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/03/2024 16:56
em cooperação judiciária
 - 
                                            
31/10/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/09/2023 07:26
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:24
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/09/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2023 17:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° : 0809436-39.2021.8.10.0040 APELANTE: MARIA DOS REIS OLIVEIRA DOS SANTO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Procuradoria do Bradesco SA RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REIS OLIVEIRA DOS SANTOS ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Imperatriz que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A para condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente entre o período de novembro/2020 a junho/2021 e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais.
Em suas razões recursais, requer a parte apelante, em síntese, a majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
O recurso discute apenas o valor fixado ao dano moral.
No mérito, análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, cabe a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, no termos do art. 373, II do CPC, o que não o fez.
Assim, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC).
Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CPC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Vejamos: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA APOSENTADA.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa. 4.
O valor da indenização deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ApCiv 0477972017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Assim, comprovado o dano moral causado à Requerente, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
VI.Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Unanimidade. (ApCiv 0236712018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019 , DJe 18/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017.
I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente.
III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço.
IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0803966-94.2020.8.10.0029 , Desembargador Relator LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CIVEL, Data de Julgamento: 13/05/2021, Data de Publicação: 20/05/2021) O valor fixado pelo juízo de base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo aos danos morais está de acordo com a jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, razão pela qual decido pela sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos seus termos.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora - 
                                            
28/06/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/06/2023 14:50
Conhecido o recurso de MARIA DOS REIS OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*25-21 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2023 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
19/04/2023 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2023 09:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/03/2023 09:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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