TJMA - 0812085-06.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:57
Baixa Definitiva
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26/11/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/11/2024 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SARA CRISTINY PINTO DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 12:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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18/09/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:48
Juntada de petição
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/08/2024 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2024 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/05/2024 23:59.
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05/04/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801813-80.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA EUNICE CARNEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA EUNICE CARNEIRO DA SILVA em face BANCO CETELEM SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo consignado do banco requerido.
Prossegue afirmando que jamais realizou objeto da presente ação, de modo que os descontos sofridos são ilegais.
Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Na ocasião, juntou documentos e o extrato bancário de sua conta.
Despacho determinando a intimação da autora, para informar se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a demonstração do depósito e uso o valor questionado (ID 103998954).
Em que pese ter sido intimada, a demandante deixou transcorrer in albis o prazo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos observo que a parte autora foi devidamente intimada para informar se ainda persiste o interesse na causa, tendo em vista a existência de depósito do valor questionado em sua conta-corrente.
Nesse sentir, transcorreu o prazo estabelecido por esse Juízo sem que a parte requerente tenha apresentado qualquer manifestação.
Nos termos do Código de Processo Civil, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade e é cediço que a necessidade e adequação do provimento solicitado são as expressões que traduzem o que hoje se entende por “interesse de agir“.
No caso dos autos, observo a ausência de interesse de agir, na modalidade interesse/necessidade, na medida em que a ação pretende reconhecer a nulidade de contrato que foi creditado na conta da parte autora.
Como é cediço, o interesse-necessidade corresponde àquela parcela do interesse caracterizado exatamente pela necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, quando não há outro meio para obter a proteção do suposto direito senão através da atividade jurisdicional.
A bem da verdade, a parte autora informa que não firmou contrato, contudo, da simples conferência de seu extrato é possível constatar que a instituição bancária efetuou o depósito do valor questionado em sua conta e que a parte autora fez uso do numerário.
Desta forma, é evidente a ausência de necessidade da presente ação visto restar caracterizada a existência do contrato entre as partes.
Destaco o seguinte entendimento jurisprudencial que corrobora o que está sendo posto: INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA.
O interesse de agir é condição da ação e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção.
A ausência de utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pleiteado importa na extinção do processo sem resolução de mérito, consoante art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). (TRT-18 - ROT: 00101386620205180012 GO 0010138-66.2020.5.18.0012, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 25/08/2020, 3ª TURMA) Com efeito, se de fato a autora não tivesse contratado o empréstimo questionado não deveria ter feito uso do valor que foi depositado em sua conta, na medida em que, por questão óbvia, se não realizou o contrato, o numerário não lhe pertence.
Outrossim, dificilmente fraudadores utilizariam os dados bancários do autor para realização de empréstimo consignado informando a conta bancária utilizada pela própria vítima como destino do objeto do delito.
Diante dos argumentos acima declinados e da cristalina ausência de interesse da demanda ante a comprovação de existência de pacto firmado entre as partes, deixo de determinar a emenda da inicial e, nos termos do artigo 330, III e artigo 485, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas processuais.
Após o trânsito e julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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