TJMA - 0804373-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:57
Juntada de malote digital
-
02/04/2025 14:27
Juntada de petição
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:44
Juntada de petição
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01/02/2025 03:45
Decorrido prazo de KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 22:17
Juntada de diligência
-
17/12/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 22:17
Juntada de diligência
-
17/12/2024 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 21:46
Juntada de diligência
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09/12/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 21:46
Juntada de diligência
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09/12/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 11:57
Desentranhado o documento
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09/12/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2024 10:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819390-30.2024.8.10.0000
-
21/11/2024 10:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819390-30.2024.8.10.0000
-
21/11/2024 10:54
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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08/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:43
Juntada de termo
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03/09/2024 11:52
Juntada de petição
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08/08/2024 12:11
Juntada de petição
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06/08/2024 15:46
Juntada de petição
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24/07/2024 13:12
Juntada de petição (3º interessado)
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14/07/2024 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:51
Juntada de petição
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28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:10
Juntada de petição
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25/06/2024 09:00
Juntada de réplica à contestação
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13/06/2024 12:50
Juntada de diligência
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13/06/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 12:50
Juntada de diligência
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11/06/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 13:52
Juntada de Mandado
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06/06/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 12:07
Outras Decisões
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23/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:40
Juntada de malote digital
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21/05/2024 09:27
Juntada de petição
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10/05/2024 16:26
Juntada de contestação
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12/04/2024 01:48
Decorrido prazo de KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:19
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI - CPF: *85.***.*61-49 (AUTOR).
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13/03/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 11:49
Juntada de petição
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01/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
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25/01/2024 08:56
Outras Decisões
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11/01/2024 12:18
Juntada de petição
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09/08/2023 12:54
Juntada de petição
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07/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:13
Decorrido prazo de KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:22
Decorrido prazo de KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804373-82.2023.8.10.0001 AUTOR: KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALA FERNANDA OLIVEIRA GOMES - MA18773, RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ajuizada por KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV.
Alega a parte autora que: ... ingressou com solicitação de pensão, junto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, objetivando o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro CLÁUDIO ANTONIO VAZ DOS SANTOS, brasileiro, fiscal do Estado, portador do RG nº *28.***.*61-99-9 SSP/MA e CPF nº. *13.***.*88-20, cujo óbito ocorreu em 29/06/2021, consoante certidão de óbito anexa. manteve com o de cujus, um relacionamento duradouro, público e contínuo por anos, que se encerrou apenas com o óbito deste último, caracterizando, desta forma, a figura da união estável, conforme é denotado nos documentos anexados, tais como: Certidão de nascimento dos filhos em comum, declaração de união estável com reconhecimento de firma na assinatura, despesas domésticas em comum, certidão de nascimento de filhos em comum.
Após o óbito do seu companheiro, a Autora, em 04/11/2022, requereu, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte.
Ocorre que, arbitrariamente, o GOVERNO DO MARANHÃO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, indeferiram o pedido da autora, sob a alegação de sob alegação de falta de provas que comprovem a existencia de união estável entre entre o ex-segurado e a requerente.
Com efeito, sendo inconcebível a atitude do requerido, face à flagrante ilegalidade do ato, em negar o direito a pensão por morte à requerente, na qualidade de companheira, visto que conviveu por mais de mais de 09 anos initerruptamente com seu, vem a requerente pedir a tutela jurisdicional, afim de ter reconhecido e declarado o seu direito...
Com essa motivação, postulou a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do ex-segurado CLAUDIO ANTONIO VAZ DOS SANTOS, por entender estarem presentes os requisitos autorizadores; Que seja deferido o pedido principal da Concessão do Benefício de Pensão por Morte, visto todos os fatos e direitos discorridos nesta demanda, a ser fixada na percepção salarial do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nos termos do art. 32, da LC 073/2004.
E, ao final, que seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré à implementação da pensão por morte, retroativa à data do requerimento administrativo, 04/11/2022, inclusive 13º salários proporcionais, prestações vencidas e vincendas, entre outras verbas que lhe assistem, com aplicação da correção monetária desde quando devidas".
Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
Pretende a autora, nos presentes autos, a condenação do IPREV à obrgição de implantar em seu nome benefício de pesnão por morte de ex-segurado com o qual alega que conviveu em união estável, posto que indeferido o requerimento administrativo por "falta de provas da existência de união estável" com o falecido CLAUDIO ANTONIO VAZ DOS SANTOS.
Contudo, este Juízo fazendário não possui competente para reconhcer e declarar a união estável alegada como causa de pedir da pretendida concessão de pensão por morte.
Isto porque, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, " Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça".
E em que pese o art. 19 do CPC estabeleça que a ação pode ser apenas declaratória, no presente caso, as normas de distribuição de competência e organização judiciárias limitam a atuação deste Juízo apenas nas causas cuja matéria diga respeito à fazenda pública, ao erário público, não estando autorizado, ainda que com a colheita da prova testemunhal, a substituir o Juízo compatente para reconhecer e declar se, de fato e de direito, manteve convivência com de cujos com os atributos da união estável.
Daí porque, ausente a comprovação da alegada união estável, estamos diante de circunstâncias que caracterizam ilegitimidade da parte autora, que implica em extinção do processo sem resolução do mérito de sua pretensão.
Assim, em observância às normas previstas nos arts. 4º e 6º e 18, ambos do CPC, buscando entregar a tutela justa e efetiva às partes, a melhor solução que se nos apresenta é a suspensão do feito e o encaminhamento da parte autora ao Juízo de Família, de modo que, reconhecida e declarada a alegada união estável com o ex-segurado, seja decidido sobre o seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Acerca da suspensão do processamento da presente ação, em conformidade com as regras do art. 313, V, "a" e "b" e § 4º do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] omissis.
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
No caso dos presentes autos a declaração de união estável deverá ser pronunciada pelo Juízo de Vara de Família (Lei nº 9.278/96, art. 9º).
Ante o exposto, suspendo o processamento da ação, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, V, alíneas "a" e "b" e § 4º do CPC, condicionada à comprovação do efetivo ajuizamento da ação no Juízo de Vara de Família para declaração da alegada união estável.
Determino que a parte autora informe a este Juízo o ajuizamento da ação de declaração de união estável no prazo de 2 (dois) meses.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de junho de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
26/06/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2023 10:29
Juntada de petição
-
27/01/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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