TJMA - 0800115-95.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 02:05
Decorrido prazo de DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS em 14/05/2024 23:59.
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01/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:43
Decorrido prazo de DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:43
Decorrido prazo de ALDEAO JORGE DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800115-95.2021.8.10.0131 EXEQUENTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA EXECUTADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em petição de ID 65773566, a parte executada informa o cumprimento da sentença, com a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante (ID 65773568).
Intimando, a parte exequente informou que concorda com os valores apresentados, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial (ID 65953186).
Alvará expedido em ID 91704819.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Depois de pagas as custas processuais, caso existentes, e não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque -
19/06/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 17:07
Juntada de termo
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08/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:50
Expedido alvará de levantamento
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25/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
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25/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:06
Juntada de petição
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03/05/2022 08:05
Juntada de petição
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29/04/2022 11:54
Juntada de petição
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20/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
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20/10/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 08:50
Conclusos para despacho
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26/01/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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