TJMA - 0814632-44.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 12:32
Determinado o arquivamento
-
06/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 23:02
Juntada de petição
-
18/06/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:08
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814632-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049-A EXECUTADO: LILIAN DO NASCIMENTO RABELO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LUIS para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 424,53 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 91318943.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
16/05/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
04/05/2023 11:41
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2023 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2023 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2023 09:51
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
25/04/2023 03:43
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:33
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814632-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LUIS Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049-A EXECUTADO: LILIAN DO NASCIMENTO RABELO SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO LUÍS em face de LILIAN DO NASCIMENTO RABELO.
A parte autora formulou pedido de desistência da ação em petição de ID 87855009, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem citação.
Desnecessário, portanto, o consentimento da parte requerida, restando o feito em conformidade ao artigo 485, §4o, do CPC/15.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
Sendo o direito de ação disponível, o autor pode desistir a qualquer tempo, sendo prescindível no presente caso, a anuência da parte adversa, pois o pedido ocorreu antes da formalização da tríade processual, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Verificada a existência de custas em aberto, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para proceder ao recolhimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para inclusão na Dívida Ativa do Estado (artigo 1.098 das NCGJ).
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação do réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 21 de março de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
24/03/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:26
Extinto o processo por desistência
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21/03/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 11:13
Juntada de petição
-
10/02/2023 03:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
27/01/2023 09:26
Juntada de petição
-
23/01/2023 09:53
Juntada de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814632-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049-A EXECUTADO: LILIAN DO NASCIMENTO RABELO DECISÃO Nos termos do caput do art. 830 do CPC, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução.
Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora.
Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, que exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado.
Nessa senda, a citação representa apenas condição para a conversão do arresto executivo em penhora, mas não para a sua efetivação.
Assim, conquanto, o Código de Processo Civil não preveja, expressamente, a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp: 1822034 SC considerou admissível referida modalidade, conforme a seguir destacado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Desse modo, considerando o disposto no artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o arresto executivo na modalidade online.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, e efetuar o pagamento das custas processuais devidas pela consulta para localização de bens do executado no sistema eletrônico SISBAJUD, conforme preceitua o item 4.17 da Tabela IV, conforme Lei Estadual nº 9.109/2009.
Após as devidas providências proceda-se, por meio do sistema denominado SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Arrestados os valores, determino que, nos 10 (dez) dias seguintes, o oficial de justiça promova, por 02 (duas) vezes e em dias distintos a tentativa de citação pessoal do executado, hipótese em que o arresto se converterá em penhora.
Não encontrado o devedor e havendo suspeita de ocultação, promova-se a citação por hora certa.
Autorizo, de logo, a citação por edital, caso necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 10ª Vara Cível -
11/01/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 14:12
Decretada a indisponibilidade de bens
-
16/12/2022 14:12
Outras Decisões
-
05/12/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:10
Juntada de petição
-
22/11/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:42
Juntada de diligência
-
20/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:28
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2022 17:11
Juntada de termo
-
17/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 18:29
Outras Decisões
-
25/04/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 09:32
Juntada de petição
-
13/04/2022 00:33
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814632-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO -oab MA10049 EXECUTADO: LILIAN DO NASCIMENTO RABELO CERTIDÃO Certifico que foi protocolada pesquisa no(s) sistema(s) RENAJUD E INFOJUD para buscar endereço atualizado e retornando com a informação do mesmo endereço da inicial, conforme anexo.
Certifico, ainda, que considerando o valor das custas pagas, foi realizada a consulta em dois sistemas.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de dez dias,requerer o que entender cabível, dando regular seguimento ao feito.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
Marcela Corrêa Lauande Secretária Judicial da 10ª Vara Cível -
09/04/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:07
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:02
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/03/2022 15:17
Outras Decisões
-
31/01/2022 15:02
Juntada de petição
-
29/01/2022 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814632-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049 EXECUTADO: LILIAN DO NASCIMENTO RABELO DESPACHO Defiro o parcialmente o pedido (id. 5873100).
A consulta aos sistemas Sisbajud e Infojud, visando a localização do endereço da parte executada, para fins de citação fica condicionada ao pagamento de custas para cada sistema.
Assim, intime-se a parte exequente, através de seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a Lei Estadual nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexas à Lei nº 9.109/09, que dispõe sobre custas e emolumentos.
Efetivado pagamento, com comprovação nos autos, proceda-se a pesquisa.
Sendo positiva, providencie a citação.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 11 de janeiro de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
13/01/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:39
Juntada de petição
-
13/10/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:12
Juntada de petição
-
28/09/2021 09:30
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814632-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049 EXECUTADO: LILIAN DO NASCIMENTO RABELO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 50683514), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
22/09/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2021 23:36
Juntada de termo
-
19/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 18:13
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 04:17
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 09:52
Juntada de petição
-
16/03/2021 03:30
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814632-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LUIS Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 EXECUTADO: LILIAN DO NASCIMENTO RABELO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 41002492), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
12/03/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 18:01
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2021 01:57
Decorrido prazo de LILIAN DO NASCIMENTO RABELO em 05/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 07:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 21:58
Juntada de diligência
-
03/02/2021 16:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/02/2021 19:30
Juntada de Ofício
-
27/01/2021 20:27
Juntada de Ato ordinatório
-
24/10/2020 21:19
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2020 17:29
Juntada de diligência
-
30/06/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 18:06
Outras Decisões
-
18/05/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Antonio Cesar de Araujo Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2020 21:09