TJMA - 0800771-88.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 11:20
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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12/05/2022 15:26
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800771-88.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°.0800771-88.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Foi determinado por este juízo (ID 61113076) que a parte autora juntasse comprovante de endereço apto a comprovar o domicílio do autor, de modo a demonstrar a competência deste juízo para processar a demanda.
Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu tal providência(ID 66329206).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, IV, CPC, do Código de Processo Civil brasileiro que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não se desconhece a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, relativamente ao domicílio do consumidor, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo do decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.486 - SP (2010/0026146-4) pelo STJ, não sendo possível que o consumidor escolha domicílio diverso para propor a demanda, como também decidiu o mesmo Tribunal Superior no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.036 - MG (2008/0185063-5).
Na hipótese dos autos, devidamente intimada para demonstrar seu domicílio nesta Comarca, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certificado, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
10/05/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 13:58
Juntada de termo
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06/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:40
Decorrido prazo de JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA em 25/02/2022 23:59.
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01/03/2022 02:37
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 09:57
Juntada de termo
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01/02/2022 20:39
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:27
Juntada de petição
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18/01/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 15:25
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2021 11:30
Juntada de petição
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23/11/2021 18:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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23/11/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0800771-88.2021.8.10.0022 Autor: JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda o inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, tendo em vista a contestação apresentada pela parte requerida, intime-se a parte autora para, no prazo legal, querendo, apresente réplica. Açailândia, 21 de novembro de 2021 ANA KARENINA GOMES FEITOSA Técnico Judiciário -
21/11/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 12:03
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2021 12:02
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2021 10:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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04/05/2021 20:42
Juntada de contestação
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23/04/2021 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:19
Juntada de petição
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20/03/2021 03:53
Decorrido prazo de JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0800771-88.2021.8.10.0022 Requerente: JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Danilo Berttôve Herculano Dias, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão fica designada audiência de Conciliação a ser realizada em 05/05/2021 10:00, na sala de audiências virtual desta serventia, através de videoconferência. Ou manifestar desinteresse no prazo de até 10 dias antes da sua realização (art. 334,§ 5º, CPC), advertindo-o que a ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, do art. 334 do CPC.
ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, doo dia e horário correspondente, a fim de que mantenha-se a ordem e o controle das audiências, sendo que os advogados ficarão responsáveis pelas orientações às partes, as quais representem (incluindo os prepostos) art. 334 do CPC.
Segue o link de acesso para a sala virtual, https://vc.tjma.jus.br/danilo-3b3-d77, que deve ser acessado, apenas, na data e horário correspondente. Açailândia-MA Terça-feira, 09 de Março de 2021 NATALIA REGINA MACHADO CANAMARO Assinado Digitalmente -
09/03/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 09:13
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 10:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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22/02/2021 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2021 09:20
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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