TJMA - 0803530-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/04/2021 09:05
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2021 01:11
Decorrido prazo de FRANKEY ANDRADE DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:01
Decorrido prazo de FRANKEY ANDRADE DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0803530-91.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Frankey Andrade da Silva Impetrante : Jéssica Ingrid Morais Carvalho (OAB/MA 19.309) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís, impetrado pela advogada Jéssica Ingrid Morais Carvalho, em favor de Frankey Andrade da Silva, nos autos do processo de execução da pena de nº 0034980-89.2017.8.10.0141.
Em despacho de id. 9572857, requisitei informações à autoridade indigitada coatora, em razão da alegação da impetrante de que o paciente teria sido condenado a cumprir pena no regime aberto, no entanto, estaria ergastulado na Unidade de Ressocialização do Olho d’Água, desde 29 de outubro de 2020.
Por meio do petitório de id. 9615936, a impetrante requer a desistência do writ, em virtude de ter cessado o constrangimento ilegal que o paciente vinha sofrendo.
Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela defesa de Frankey Andrade da Silva, para que produza seus efeitos jurídicos.
Oficie-se à autoridade coatora, comunicando-lhe da desnecessidade de prestar as informações, uma vez que até o momento não foram enviadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 11 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
12/03/2021 14:25
Juntada de malote digital
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12/03/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 08:46
Prejudicado o recurso
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10/03/2021 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 12:03
Juntada de petição
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10/03/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 09:50
Juntada de malote digital
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09/03/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0803530-91.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Frankey Andrade da Silva Impetrante : Jéssica Ingrid Morais Carvalho (OAB/MA 19.309) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís, impetrado pela advogada Jéssica Ingrid Morais Carvalho, em favor de Frankey Andrade da Silva, nos autos do processo de execução da pena de nº 0034980-89.2017.8.10.0141.
Analisando os presentes autos, reputo como imprescindíveis, antes de qualquer pronunciamento liminar, as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, em especial acerca de eventual omissão na análise de pleitos formulados pela Defensoria Pública, pugnando pela imediata liberação do paciente, na medida em que ele teria sido condenado a cumprir pena no regime aberto, no entanto, estaria ergastulado na Unidade de Ressocialização do Olho d’Água, desde 29 de outubro de 2020.
Do exposto, determino a notificação da autoridade judiciária da 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações acerca do writ sob retina, servindo este, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Após, voltem conclusos para apreciação do pleito liminar.
São Luís(MA), 08 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
08/03/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:14
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2021 12:34
Conclusos para decisão
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04/03/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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