TJMA - 0831354-27.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:58
Juntada de petição
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19/07/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:20
Juntada de apelação
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26/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831354-27.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PA ULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por MARIA DE FATIMA MOREIRA contra o ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Estado (id. 22570138) alegando a ilegitimidade da parte exequente; prescrição da pretensão executória; excesso de execução; e limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE.
Resposta à impugnação no id. 23794720.
Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 28627416).
Decisão de id. 30031950, determinando a suspensão do processo face ao julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 – SC (2019/0086132-7), que trata da aplicabilidade do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública ao cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva. É o relatório.
Decido.
Considerando a fixação da tese repetitiva no Tema 1.029/STJ, que preceitua não ser possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução, determino o prosseguimento do prosseguimento da presente ação, revogando a suspensão outrora imposta ao curso do processo.
A exequente exerce o cargo de auxiliar administrativa vinculada à Secretaria de Saúde (id. 12793099 - Pág. 2), sendo representado por sindicato próprio, o SINDSAÚDE, específico para representar os interesses dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão.
O SINDSAÚDE é entidade sindical reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o Código Sindical nº 915.021.313.89093-2, o que pode ser observado nos documentos acostados pelo mesmo sindicato, por exemplo, na petição inicial do processo n. 0808838-08.2021, que tramita nesta Vara, cuja consulta é pública.
O SINTSEP, autor da ação originária, ora executada, possui mesma mesma base territorial do sindicato do exequente e abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, que não é o caso da categoria representada pelo SINDSAÚDE.
Desse modo, o(a) exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso daquele que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005.
A ilegitimidade da parte exequente decorre do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria.
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, à entidade à qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, sendo o(a) autor(a) integrante de categoria representada pelo SINDSAÚDE, sindicato diverso do SINTSEP, autor da ação originária que ora se pretende dar cumprimento, acolho a ilegitimidade suscitada pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que a autora não foi substituída pelo SINTSEP na ação ordinária nº 6542/2005.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001 a parte vinculada a um sindicato específico, no caso, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA (TJMA – Segunda Câmara Cível.
AgInt. no AI nº 0811482-92.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, julgado na Sessão Virtual de 19/10/2021 a 26/10/2021) e (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831006-72.2019.8.10.0001, Relatora Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Dje: 22/03/2022).
Ante ao exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
22/06/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/05/2023 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2022 16:39
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2020 10:56
Juntada de petição
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14/05/2020 14:44
Juntada de petição
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14/04/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2020 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2020 10:46
Conclusos para decisão
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29/02/2020 11:09
Juntada de petição
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18/02/2020 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2019 02:25
Conclusos para decisão
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23/09/2019 17:06
Juntada de contrarrazões
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25/08/2019 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2019 18:09
Juntada de Ato ordinatório
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20/08/2019 15:25
Juntada de petição
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30/07/2019 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 18:04
Conclusos para despacho
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17/09/2018 16:18
Juntada de petição
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10/09/2018 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2018.
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07/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 16:38
Conclusos para despacho
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12/07/2018 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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