TJMA - 0800386-23.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:37
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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10/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
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13/09/2023 05:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
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23/07/2023 22:26
Juntada de petição
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23/07/2023 22:22
Juntada de petição
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21/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800386-23.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: GABRIELLA DOS ANJOS SILVA PINTO Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO: Considerando que o AR da reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA retornou pela segunda vez (95892229 e 93246516) com a informação de “mudou-se” e que o comparecimento da reclamada se deu de forma espontânea aos autos, determino seja expedida intimação sobre o teor sentença para a advogada da parte reclamada cadastrada no sistema PJE.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de julho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:42
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800386-23.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: GABRIELLA DOS ANJOS SILVA PINTO Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GABRIELLA DOS ANJOS SILVA PINTO em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a autora quem, em 06/12/2022, solicitou uma viagem, gerando a cobrança de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos).
Contudo, apareceu uma carona e a requerente cancelou de imediato a viagem.
Contudo, o valor da corrida foi debitado de sua conta e nunca foi estornado, a despeito de ter buscado a resolução do imbróglio por todas as vias possíveis, inclusive através do PROCON.
A requerida, em sua contestação, aduz que os valores reclamados são referentes à cobranças de pré-autorização de viagens.
Explica que as cobranças de pré-autorização consistem no método usado pela plataforma a fim de verificar se a forma de pagamento selecionada pelo usuário está de fato disponível, sendo o valor automaticamente suspenso após verificação.
Aduz que como o método de pagamento selecionado foi cartão de débito, então o procedimento padrão em seu cancelamento se dá por meio do estorno do devido valor para o cartão do usuário, e assim procedeu a ré.
Ocorre que o prazo para que o estorno do valor reclamado é determinado pela própria instituição financeira da autora.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, pois a autora juntou aos autos o extrato bancário da conta, no período de 06/12/2022 a 20/04/2023, demonstrando que não houve o estorno do valor cobrado pela corrida não realizada.
Dessa feita, em se tratando de relação consumerista e, observada a inversão do ônus probatório, cabia à requerida desconstituir os fatos alegados pela parte autora.
No entanto, os fatos não foram desconstituídos, devendo, assim, a autora ser restituída, em dobro, pelos valores indevidamente descontados de sua conta.
Outrossim, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso dos autos, a mera cobrança indevida não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva do consumidor.
Outrossim, já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Ademais, a Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação.
Para justificação do dano moral, no entanto, exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral.
Nestes termos, percebe-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de dano moral, mas mera situação de chateação e aborrecimento rotineiros.
Assim, tendo em vista o não cumprimento do ônus probatório, este juízo não tem elementos suficientes para imputar ao reclamado uma condenação de ordem moral.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para determinar que a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. restitua a importância de R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), à autora, GABRIELLA DOS ANJOS SILVA PINTO, referentes ao serviço não prestado.
Correção monetária a partir do desembolso (06/12/2022) e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 23 de junho de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
26/06/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/06/2023 16:13
Juntada de petição
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15/06/2023 13:11
Juntada de contestação
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11/06/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 16:17
Juntada de diligência
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06/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2023 18:53
Juntada de protocolo
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26/05/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/04/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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